TJMS - 0832394-77.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:11
Prazo em Curso
-
18/09/2025 19:43
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
18/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 02:42
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 08:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 07:01
Incidente Processual Instaurado
-
08/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:20
Emissão da Relação
-
08/09/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 15:14
Autos preparados para expedição
-
08/09/2025 14:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 09:41
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2025 02:44
Expedição de Certidão.
-
17/08/2025 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2025.
-
17/08/2025 02:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 20:41
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:29
Emissão da Relação
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:29
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/08/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 14:24
Autos preparados para expedição
-
07/08/2025 13:53
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:08
Prazo em Curso
-
29/07/2025 08:15
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
23/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
-
10/07/2025 08:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 12:59
Emissão da Relação
-
09/07/2025 11:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 18:40
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:13
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
02/07/2025 18:32
Prazo em Curso
-
02/07/2025 10:49
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 10:37
Emissão da Relação
-
23/06/2025 16:41
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2025 12:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 22:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 19:40
Incidente Processual Instaurado
-
08/05/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 04:09
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Rosana Maria Nicolini Chesini (OAB 54228/RS), Vinicius Tristão Barbosa (OAB 65796/PR), Fabricio dos Reis Brandão (OAB 11471/PA), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG), Thiago Tristão Barbosa (OAB 45625/PR), Raíssa Carolina Pedrollo Sardá (OAB 79010/PR), Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB 6954/PR), Diego Fernandes de Oliveira Guerra (OAB 30882/PE), Ananda Karin Ormianin Souza (OAB 114967/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), César Cauê Schaeffer Ongaratto (OAB 53943/RS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Marcia Nicolodi (OAB 55673/RS), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Filipe Balbinot (OAB 70264/RS), Anderson Mattuella (OAB 75999/RS), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Claudia da Silva Prudêncio (OAB 19054A/SC) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1.
Indefiro o pedido de fl. 2814/2816, devendo o credor interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado. 2.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores de fl. 2830 e 2889. 3.
Deixo de apreciar o pedido de fl. 2857/2862, tendo em vista que o cumprimento de decisão está tramitando nos autos nº 0816641-46.2025.8.12.0001.
Intimem-se a União e Estado de MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
29/04/2025 08:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:50
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/04/2025 13:48
Emissão da Relação
-
28/04/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:45
Autos preparados para expedição
-
28/04/2025 10:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 10:32
Despacho Saneador
-
28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 03:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2025.
-
31/03/2025 13:56
Prazo em Curso
-
23/03/2025 22:26
Prazo em Curso
-
23/03/2025 15:54
Informação do Sistema
-
23/03/2025 15:54
Apensado ao processo numero do processo
-
23/03/2025 15:45
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/03/2025 04:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/03/2025.
-
22/03/2025 04:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:21
Informação do Sistema
-
19/03/2025 13:21
Apensado ao processo numero do processo
-
18/03/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 21:27
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/03/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
07/03/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 12:54
Prazo em Curso
-
26/02/2025 13:25
Prazo em Curso
-
25/02/2025 04:53
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 21:19
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
20/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2025 14:41
Expedição em análise para assinatura
-
19/02/2025 13:59
Emissão da Relação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Diego Fernandes de Oliveira Guerra (OAB 30882/PE), Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB 6954/PR), Raíssa Carolina Pedrollo Sardá (OAB 79010/PR), Thiago Tristão Barbosa (OAB 45625/PR), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Vinicius Tristão Barbosa (OAB 65796/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Marcia Nicolodi (OAB 55673/RS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Fica a parte intimada acerca da expedição do alvará judicial. -
18/02/2025 21:21
Publicado ato_publicado em 18/02/2025.
-
18/02/2025 16:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/02/2025 16:53
Despacho Saneador
-
18/02/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/02/2025 22:31
Emissão da Relação
-
14/02/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:52
Prazo em Curso
-
13/02/2025 17:46
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 18:02
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 09:25
Prazo em Curso
-
06/02/2025 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/02/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 09:57
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
04/02/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 14:28
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 09:35
Prazo em Curso
-
03/02/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Diego Fernandes de Oliveira Guerra (OAB 30882/PE), Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB 6954/PR), Raíssa Carolina Pedrollo Sardá (OAB 79010/PR), Thiago Tristão Barbosa (OAB 45625/PR), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Vinicius Tristão Barbosa (OAB 65796/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Marcia Nicolodi (OAB 55673/RS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1.
Ciente da manifestação da AJ de fl. 2586/2588. 2.
Cientifique-se a AJ sobre a manifestação dos credores de fl. 2595/2598, pelo DJ. 3. Às fl. 2638/2639 a Recuperanda apresentou pedido para a prorrogação do stay period.
A credora KWS Sementes Ltda (fl. 2649/2653) manifestou-se contra o pedido de prorrogação do período de blindagem.
Caso seja deferida a prorrogação, requer o encerramento da declaração de essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 20.197 do 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Sidrolândia/MS, bem como seja deferida taxa de ocupação a ser paga pela Recuperanda, nos termos do art. 37-A da Lei 9.514/1997.
Pois bem, o art. 6º, §4º da Lei n.º 11101/05 autoriza a prorrogação do prazo de suspensão das ações por uma única vez e desde que a Recuperanda não tenha concorrido para superação do lapso temporal, vejamos: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III docaputdeste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.
Analisando os autos, extrai-se que de fato, até o momento, a Recuperanda não concorreu para superação do prazo, vez que atendeu a todas as determinações a ela impostas, inclusive apresentando o PRJ dentro do prazo legal.
Assim, defiro o pedido de prorrogação do stay period por mais 180 (cento e oitenta) dias (contados necessariamente do primeiro dia subsequente ao término do prazo de suspensão inicialmente concedido na decisão que deferiu o processamento da RJ) ou até a realização da Assembleia Geral de Credores (o que ocorrer primeiro).
Indefiro o pedido da credora KWS Sementes Ltda de encerramento da declaração de essencialidade do imóvel, ante a prorrogação do período de blindagem.
Em relação ao pedido de pagamento de taxa de ocupação pela Recuperanda em razão do imóvel, o artigo 37-A da Lei 9.514/71 assim disciplina: "Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. " Entretanto, a pretensão da taxa de ocupação durante o stay period é uma a tentativa da credora de escapar à restrição legal que lhe é imposta pela Lei 11.101/2005.
Soaria como forma oblíqua de apreensão ou execução de valores em detrimento dos demais credores extraconcursais e do processo de soerguimento.
Em suma, a pretensão esvaziaria os institutos do stay period e da recuperação, fazendo o Judiciário legislar, o que não é possível.
Não fosse isso, a fixação de taxa de ocupação demandaria instrução probatória aprofundada e a análise dos termos do contrato firmado entre as partes, o que se revela incabível no procedimento especial da Lei 11.101/05. 4.
A eventual pretensão de execução de cláusulas previstas no negócio jurídico firmado entre as partes deve ser realizada mediante o ajuizamento de ação judicial própria, tendo em vista o caráter especial e restrito do procedimento de recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
BEM MÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
ESTIPULAÇÃO DE "TAXA DE USO" DO BEM EM FACE DO DEVEDOR FIDUCIANTE, DURANTE O PRAZO DE STAY PERIOD.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - Fundamentação concisa não se confunde com ausência de fundamentação, verificado o exame exauriente da questão posta, ainda que de forma breve - Mostra-se incabível a estipulação de "taxa de uso" em favor do credor fiduciário, em virtude da utilização, pelo devedor fiduciante, de bem móvel gravado com cláusula de alienação fiduciária durante o prazo de stay period da recuperação judicial, seja por falta de previsão legal, seja por falta de enriquecimento sem causa do devedor - Quando se trata de propriedade resolúvel decorrente de negócio fiduciário, o direito de propriedade é restrito, motivo por que o credor não dispõe do direito de usar e fruir da coisa.
Como consequência, o credor fiduciário não faz jus à estipulação de taxa de uso do bem móvel como desdobramento de seu direito de propriedade - O inadimplemento do devedor fiduciante gera para o credor fiduciário direito à cobrança de juros moratórios previstos em contrato gravado com cláusula de alienação fiduciária, pelo que representaria bis in idem a estipulação de "taxa de uso" com a mesma finalidade dos referidos encargos moratórios - Eventual discussão acerca do contrato de alienação fiduciária e de possíveis perdas e danos, deve ser objeto de ação própria, por extravasar a competência do juízo recuperacional." (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 02826187820238130000, Relator: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 07/02/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifo nosso) Assim, não conheço do pedido de fixação de taxa de ocupação, diante da incompetência do juízo da recuperação judicial. 4. Às fl. 2640/2646, a Recuperanda requer o sequestro da conta corrente do Banco do Brasil S/A do valor de R$ 215.625,00 (duzentos e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), sendo R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) referente ao valor bloqueado indevidamente e R$ 100.000,00 (cem mil reais) referente a multa cominatória.
Pois bem.
Com relação ao pedido de penhora on line dos valores devidos a título de multa, com o fim de evitar tumulto processual, deverão as Recuperandas promoverem sua execução em autos apartados.
Por outro lado, o pedido da Recuperanda merece guarida no tocante ao bloqueio da quantia de R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais).
Isso porque, conforme as decisões proferidas às fl. 2406/2417, item "6" e 2527/2529, item "5", o Banco do Brasil já foi devidamente intimado para desbloquear a referida quantia da conta bancária da Recuperanda, mas não cumpriu a ordem emanada.
In casu, o juiz tem o dever de aplicar as medidas que considerar adequadas para efetivação de sua decisão, na medida em que não houve o cumprimento espontâneo da decisão pela instituição financeira mencionada.
Com efeito, diante da inércia do Banco do Brasil em realizar o desbloqueio, bem como diante da necessidade da Recuperanda em obter o recurso para seu funcionamento, não há alternativa senão o bloqueio via Sisbajud.
Em 09/01/2025 expedi o ofício eletrônico que recebeu o protocolo Sisbajud - 20.***.***/2126-65.
Em consulta nesta data de 13/01/2025, constata-se o bloqueio do valor total de R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais), que determinei a transferência para a conta única.
Proceda-se o Cartório a transferência do numerário.
Após a publicação da presente decisão, transfira-se o valor para a conta bancária que deverá ser indicada pela Recuperanda. 5.
Cadastre-se a advogada do credor indicada às fl. 2654. 6.
Ante a manifestação do Município de Sidrolândia/MS (fl. 2672-2673), é certo que não há respaldo legal para se exigir, neste momento processual, a apresentação das certidões negativas, uma vez que o PRJ ainda não foi homologado e nem ao menos votado na AGC.
De fato, a Lei n.º 11.101/05 assim dispõe em seu art. 57: Art. 57.
Após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembléia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55 desta Lei sem objeção de credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dosarts. 151,205, 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966- Código Tributário Nacional.
Posto isso, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de débito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se a Recuperanda sobre a manifestação de fl. 2672-2673. 7.
Ciente da objeção ao PRJ às fl. 2676-2680.
Intimem-se a União e Estado de MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
31/01/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
31/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 13:23
Emissão da Relação
-
30/01/2025 13:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/01/2025 13:22
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
29/01/2025 18:52
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 18:13
Documento Digitalizado
-
29/01/2025 16:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2025 16:56
Despacho Saneador
-
22/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/01/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:59
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
04/12/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 09:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/11/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:09
Prazo em Curso
-
22/11/2024 16:42
Prazo em Curso
-
18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:57
Prazo em Curso
-
14/11/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 14:37
Informação do Sistema
-
13/11/2024 14:37
Apensado ao processo numero do processo
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 01:11
Documento Digitalizado
-
07/11/2024 01:10
Documento Digitalizado
-
04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/11/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 16:45
Expedição em análise para assinatura
-
31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB 6954/PR), Raíssa Carolina Pedrollo Sardá (OAB 79010/PR), Thiago Tristão Barbosa (OAB 45625/PR), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), VICTOR AUGUSTO PALMA USSO (OAB 72378/PR), Vinicius Tristão Barbosa (OAB 65796/PR), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, 1.
Ciente das objeções ao PRJ apresentadas às fl. 2418/2422, 2447/2450, 2451/2454, 2471/2478, 2479/2488, 2501/2504, 2.
Ciente da juntada do ofício de fl. 2424/2446 que negou provimento ao AI nº 1412188-93.2024.8.12.0000. 3.
Cientifiquem-se as partes, credores e MP sobre o Relatório sobre o PRJ apresentado pela AJ às fl. 2489/2496, pelo DJ. 4.
Cadastre-se no SAJ o advogado do credor indicado às fl. 2509. 5.
Banco do Brasil S/A apresentou manifestação às fl. 2507/2508 informando que não houve nenhum bloqueio na conta bancária da Recuperanda, no valor de R$ 115.625,00 no dia 05/8/2024, requerendo a intimação da AJ e Recuperanda para que esclareçam a origem do valor reclamado.
A Recuperanda apresentou manifestação às fl. 2523/2526 requerendo o cumprimento imediato da decisão de fl. 2406/2417, item 6, visto que o documento de fl. 2312 comprova o bloqueio/confisco da referida quantia.
Analisando-se o extrato de fl. 2312/2314, verifica-se que foi creditado na conta bancária da Recuperanda a quantia de R$ 115.625,00, no dia 05/8/2024, consoante imagem abaixo: Todavia, o saldo bancário ainda continuava negativo ao fim do dia 07/8/2024 em razão da não liberação da quantia ora discutida pela instituição financeira.
Assim, prestados os devidos esclarecimentos, oficie-se novamente ao Banco do Brasil S/A, agência nº 1147-9, para cumprir a decisão de fl. 2406/2417, item 6, isto é, para que efetue o desbloqueio IMEDIATO do valor de R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) na conta corrente nº 29212-5, ocorrido no dia 05/8/2024, bem como para que se abastenha de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias da Recuperanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 10 dias,tendo como data de início a ser considerada para fins de aplicação da multa a data de comprovação do recebimento do ofício pela instituição financeira. 6.
Cumpra-se com urgência o item 5 da decisão de fl. 2312/2314, publicando-se os editais de recebimento do PRJ e relação de credores apresentada pela AJ.
Intimem-se a União e Estado de MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
30/10/2024 21:23
Publicado ato_publicado em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:33
Recebidos os autos do Ministério Público
-
30/10/2024 14:33
Manifestação do Ministério Público
-
30/10/2024 12:53
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:13
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
29/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 18:01
Emissão da Relação
-
29/10/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/10/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:28
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 14:50
Autos preparados para expedição
-
23/10/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 07:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/10/2024.
-
14/10/2024 17:12
Prazo em Curso
-
10/10/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2024 03:12
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 16:49
Prazo em Curso
-
27/09/2024 17:22
Prazo em Curso
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Dagoberto Sigrun Pedrollo (OAB 6954/PR), Raíssa Carolina Pedrollo Sardá (OAB 79010/PR), Thiago Tristão Barbosa (OAB 45625/PR), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Vinicius Tristão Barbosa (OAB 65796/PR), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Andre Vicentin Ferreira (OAB 11146/MS), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Vistos, 01. Às fl. 827/841 a AJ apresentou sua proposta de honorários, para sua fixação no equivalente a 4% da dívida sujeita à recuperação judicial, em 24 parcelas, corrigido anualmente pelo IPCA.
Na sequência, às fl. 2103, a Recuperanda concordou com a proposta apresentada.
Pois bem, quanto à fixação dos honorários da Administradora Judicial, é cediço que a Lei n. 11.101/2005 definiu que os honorários devem ser estabelecidos levando-se em consideração os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes, a capacidade de pagamento da devedora e o grau de complexidade do trabalho.
No entanto, essa mesma lei, no § 1º do art. 24, fixou um teto de 5% do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial, veja-se: Art. 24.
O juiz fixará o valor e a forma de pagamento da remuneração do administrador judicial, observados a capacidade de pagamento do devedor, o grau de complexidade do trabalho e os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. § 1ºEm qualquer hipótese, o total pago ao administrador judicial não excederá 5% (cinco por cento) do valor devido aos credores submetidos à recuperação judicial ou do valor de venda dos bens na falência.
Assim, dentro deste limite, e considerando-se os parâmetros impostos pela norma, cabe a este magistrado fixar a devida remuneração do profissional em comento.
A remuneração do administrador judicial deverá ser aferida caso a caso, com a mensuração do volume e complexidade do trabalho, quantidade de auxiliares necessários ao bom desempenho da função, fiscalização ou arrecadação de bens fora da comarca ou do estado, quantidade de credores entre outros.
No caso em tela, a AJ terá um volume de trabalho relevante.
A fiscalização e análise de todos os documentos da Recuperanda, além das vistorias in loco exige que a AJ tenha uma equipe grande de profissionais e muito bem qualificada para analisar toda a documentação referente as transações comerciais.
A recuperanda mantém suas atividades empresariais na região de Sidrolândia/MS, situação que exige a presença da Administradora Judicial para exercer a sua função fiscalizadora.
O encargo atribuído ao AJ é de elevada responsabilidade e custo operacional, tendo em vista a necessidade de manutenção de equipe multidisciplinar, que, de acordo com a manifestação de fl. 829/830, integram 28 (vinte e oito) profissionais especializados para o bom andamento do feito.
Exige-se a contratação de profissionais de várias áreas, como por exemplo, advogados, contadores, administradores, consultores, pois sem esses profissionais não conseguira atingir os objetivos do processo com eficiência e agilidade.
São inúmeras e de extrema responsabilidade suas funções, senão vejamos: Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: - na recuperação judicial e na falência: a) enviar correspondência aos credores constantes na relação de que trata o inciso III docaputdo art. 51, o inciso III docaputdo art. 99 ou o inciso II docaputdo art. 105 desta Lei, comunicando a data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência, a natureza, o valor e a classificação dada ao crédito; b) fornecer, com presteza, todas as informações pedidas pelos credores interessados; c) dar extratos dos livros do devedor, que merecerão fé de ofício, a fim de servirem de fundamento nas habilitações e impugnações de créditos; d) exigir dos credores, do devedor ou seus administradores quaisquer informações; e) elaborar a relação de credores de que trata o § 2º do art. 7º desta Lei; f) consolidar o quadro-geral de credores nos termos do art. 18 desta Lei; g) requerer ao juiz convocação da assembléia-geral de credores nos casos previstos nesta Lei ou quando entender necessária sua ouvida para a tomada de decisões; h) contratar, mediante autorização judicial, profissionais ou empresas especializadas para, quando necessário, auxiliá-lo no exercício de suas funções; i) manifestar-se nos casos previstos nesta Lei; j) estimular, sempre que possível, a conciliação, a mediação e outros métodos alternativos de solução de conflitos relacionados à recuperação judicial e à falência, respeitados os direitos de terceiros, na forma do § 3º da Lei n º 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); k) manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre os processos de falência e de recuperação judicial, com a opção de consulta às peças principais do processo, salvo decisão judicial em sentido contrário; l) manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, salvo decisão judicial em sentido contrário; m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; II - na recuperação judicial: a) fiscalizar as atividades do devedor e o cumprimento do plano de recuperação judicial; b) requerer a falência no caso de descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação; c) apresentar ao juiz, para juntada aos autos, relatório mensal das atividades do devedor, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor; d) apresentar o relatório sobre a execução do plano de recuperação, de que trata o inciso III docaputdo art. 63 desta Lei; e) fiscalizar o decurso das tratativas e a regularidade das negociações entre devedor e credores; f) assegurar que devedor e credores não adotem expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais ao regular andamento das negociações; g) assegurar que as negociações realizadas entre devedor e credores sejam regidas pelos termos convencionados entre os interessados ou, na falta de acordo, pelas regras propostas pelo administrador judicial e homologadas pelo juiz, observado o princípio da boa-fé para solução construtiva de consensos, que acarretem maior efetividade econômico-financeira e proveito social para os agentes econômicos envolvidos; h) apresentar, para juntada aos autos, e publicar no endereço eletrônico específico relatório mensal das atividades do devedor e relatório sobre o plano de recuperação judicial, no prazo de até 15 (quinze) dias contado da apresentação do plano, fiscalizando a veracidade e a conformidade das informações prestadas pelo devedor, além de informar eventual ocorrência das condutas previstas no art. 64 desta Lei; Nota-se claramente mediante a simples leitura do artigo legal supra mencionado, o grau de complexidade do trabalho da AJ na presente recuperação judicial.
Acresça-se a isso o fato de a prática demonstrar que, em média,1/3 (um terço) dos credores insurgem-se contra a referida lista, e, que a presente recuperação conta com aproximadamente 25 credores, tem-se a expectativa de 09 (nove) impugnações, nas quais espera-se a manifestação em duas oportunidades.
Seriam, então, no mínimo 18 manifestações em impugnações.
Importante ressaltar ainda que, além das análises das habilitações/impugnações, a Administradora efetuará a verificação dos demais créditos, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor, nos termos do art. 7º da Lei 11.101/2005.
Dessa forma, deverá também ser analisado o remanescente dos créditos, a saber, àqueles que não foram objeto de divergência/impugnação, que, neste caso, totaliza 18 credores.
Além de todas essas atribuições, a AJ exerce um papel fundamental para o bom êxito do soerguimento da empresa, que muitas vezes passa despercebido, que é o de criar um clima satisfatório para que as negociações entre credores e devedores seja eficaz.
Trabalho árduo, pois são credores de todas as classes, trabalhistas, bancários, além de muitos outros, sendo que cada um deles tem interesses específicos e diversos. É uma das tarefas mais difíceis do Administrador Judicial.
Importante expor as lições apresentadas pelos especialistas Dr.
Daniel Carnio Costa e Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão, sobre o tema : "O Administrador Judicial como agente indutor dos objetivos da Reforma do Sistema de Insolvência Brasileiro: As funções Transversais." Segundo os ensinamentos dos Magistrados supra citados, "além das funções lineares, o administrador judicial deve exercer outras funções que não estão expressamente previstas em lei, nem relacionadas diretamente ás linhas de trabalho definidas em lei, mas que decorrem da interpretação adequada da Lei.
Deve-se garantir que o procedimento de insolvência atinja os seus objetivos com eficiência.
E, continuam: É função transversal do administrador judicial agir verdadeiramente como auxiliar do juízo na condução do processo (e não como advogado que se manifesta nos autos mediante intimação).
Assim, deve o administrador judicial estar em permanente contado com o magistrado, alertando-o de fatos e circunstancia relevantes do processo, mesmo que não tenha sido intimado para tanto.
Deve o administrador fiscalizar o cumprimento dos prazos processuais por todos os agentes envolvidos no caso, alertando o juízo com a antecedência necessária para que as questões sejam decididas tempestivamente.Assim, não deve o administrador judicial aguardar que a serventia judicial certifique o decurso de determinado prazo e publique a referida certidão para somente depois disso requerer ao juiz a providência necessária ao bom andamento do feito.
O atraso resultante da burocracia judiciária e do excesso de trabalho das serventias judiciais certamente impactará negativamente o resultado do processo.
Por isso que o administrador judicial deve agir de forma a neutralizar esse atraso, antecipando ao magistrado a ocorrência esses fatos processuais relevantes e garantindo a tempestividade e a efetividade das decisões judiciais.
Também é função transversal do administrador judicial atuar como mediador de conflitos entre credores e devedora.
O acompanhamento muito próximo da evolução do processo pelo administrador judicial vai permitir que possa identificar os gargalos da negociação entre credores e devedora.
Nesse sentido, poderá o administrador judicial, sempre mediante autorização e supervisão judicial, agir como um catalizador de consensos, mediando conflitos pontuais e permitindo que o processo atinja os seus objetivos maiores.
Daí que poderá o administrador judicial requerer a realização de audiências com o juiz do feito ou mesmo sessões de mediação e conciliação.
A atividade de fiscalização das atividades da empresa em recuperação judicial deve ser feita de forma a assegurar a transparência necessária ao sucesso das negociações entre credores e devedores.
Daí que é função transversal do administrador judicial produzir relatórios consistentes de fiscalização da empresa, o que impõe a necessária conferência dos dados apresentados pela devedora.
Nesse diapasão, por exemplo, não faz sentido que o administrador judicial, no exercício de suas funções fiscalizadoras, limite-se a colher os dados que lhe são fornecidos pela empresa e os repasse ao processo para conhecimento do juiz e dos credores.
Deve o administrador judicial elaborar o seu relatório, conferindo os dados que foram fornecidos pela empresa devedora.
O administrador judicial deve exercer função análoga a de auditor, na medida em que deverá conferir a base dos dados informados pela devedora, cotejando os dados com a realidade de atuação da empresa.(O ADMINISTRADOR JUDICIAL E A REFORMA DA LEI 11.101/2005, pag 105/119, editora Almedina, Coordenação João Pedro Scalzilli e Joice Ruiz Bernier, 2022).
Nota-se, por conseguinte, a relevância das atribuições do administrador judicial e sua importância extrema, pois é o indutor dos objetivos da reforma do sistema de insolvência brasileiro.
No caso em tela, tem-se que o valor do passivo da empresa informado na petição inicial era de R$ 16.419.741,18 (dezesseis milhões, quatrocentos e dezenove mil, setecentos e quarenta e um reais e dezoito centavos).
Entretanto, de acordo com a relação dos credores apresentado pela Administradora Judicial às fl. 2170/2171, o montante obtido foi na ordem de aproximadamente R$ 24.375.254,22 (vinte e quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), representados por aproximadamente 25 credores, distribuídos nas classes trabalhistas, quirografária, além de outras dispostas no art. 41 da LRF.
Apesar da concordância da AJ e da autora recuperanda quanto a fixação da remuneração da primeira, com o devido respeito, "data venia", considero adequado apresentar posicionamento diverso.
Resolvi me aprofundar um pouco mais no estudo sobre o valor da remuneração do AJ.
Isso é importante, visto que a jurisprudência vem se modificando, amadurecendo, e passa a estabelecer novas formas e índices mais adequados para fixação dos honorários referidos.
Assim, com o devido respeito aos posicionamentos em contrario, por cautela, sempre levando em consideração o objetivo da RJ, soerguimento da empresa em crise, é conveniente que se estabeleça um valor provisório da remuneração da AJ, posto que somente durante o trâmite processual, será possível analisar de forma pormenorizada as atividades por ele exercidas.
Caso se constate maior complexidade dos atos processuais, maior trabalho, mais tempo gasto pela AJ, poderá ocorrer a majoração, ao passo que se essas situações não se estabelecerem, o percentual fixado nesta decisão será definitivo.
No Agravo Interno Cível nº 2046480-02.2023.8.26.0000/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgamento que teve a participação dos Desembargadores RICARDO NEGRÃO (Presidente), NATAN ZELINSCHI DE ARRUDA E SÉRGIO SHIMURA. (São Paulo, 27 de julho de 2023).
RICARDO NEGRÃO, Relator, a remuneração foi fixada no percentual de 2,5 % .
No Agravo de Instrumento nº 2302433-98.2022.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, o julgamento teve a participação dos Desembargadores FORTES BARBOSA (Presidente sem voto), ALEXANDRE LAZZARINI E AZUMA NISHI. (São Paulo, 24 de julho de 2023).
JANE FRANCO MARTINS Relatora, houve a fixação da remuneração em 2 %.
Seguindo os parâmetros acima expostos, adotando o entendimento dos acórdãos supra citados, é preciso compatibilizar a adequada remuneração de profissional qualificado para o desempenho da atividade, a capacidade de pagamento da devedora e a complexidade do trabalho desenvolvido, e, portanto, fixo o valor dos honorários da Administradora Judicial em 2 % do valor do débito apresentado pela AJ de R$ 24.375.254,22 (vinte e quatro milhões, trezentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e vinte e dois centavos), resultando, no momento, em R$ 487.505,08 (Quatrocentos e oitenta e sete mil, quinhentos e cinco reais e oito centavos), a ser pago em 24 parcelas mensais de R$ 20.312,71 (vinte mil, trezentos e doze reais e setenta e um centavos), vencendo a primeira trinta dias após a publicação da presente decisão, devendo as demais parcelas serem pagas até o dia 05 (cinco) de cada mês.
Deverá ser abatido da remuneração da AJ o valor antecipado a título de honorários pela Recuperanda.
Deve-se levar em conta ainda, que, pelo menos no momento, pelo que se vê dos documentos apresentados nos autos e principalmente pela manifestação da AJ, o percentual fixado esta dentro da capacidade de pagamento da recuperanda e não será um fator que impedirá o soerguimento da empresa.
Solucionada, portanto, a questão referente a remuneração do Administrador Judicial. 2.
Cadastrem-se no SAJ os advogados dos credores indicados às fl. 2108, 2124, 2147/2148, 3.
Esclareço à Recuperanda (fl. 2142) que os Balancetes Mensais não devem ser apresentados nestes autos principais, mas somente no Pedido de Providências nº 0847859-29.2024. 4.
Cientifique-se o credor Nova do Brasil Ltda (fl. 2147/2148) de que seu crédito foi incluído na relação de credores, consoante manifestação da AJ de fl. 2166/2169. 5.
Recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 2248/2263), nos termos do artigo 53 da LFR, bem como a relação de credores apresentada pela Administradora Judicial (fl. 2170/2171).
Determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital (fl. 2244/2245) contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial(art. 7, §2º), dando inicio ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º). 6.
A Recuperanda informa, às fl. 2306/2311, que o Banco do Brasil S/A bloqueou indevidamente a quantia de R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) da conta corrente nº 29212-5, agência nº 1147-9, no dia 05/8/2024, pleiteando sua imediata liberação.
Pois bem.
Conforme amplamente explanado na decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, é imprescindível para o êxito da recuperação judicial da empresa que eventuais valores existentes nas contas bancárias da Recuperanda estejam à sua disposição para realização de pagamentos dos credores e despesas de manutenção da própria empresa.
Importante ressaltar que o objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas à empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da empresa, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Desta feita, por cautela, é importante a não retirada de valores da Recuperanda sob pena de prejudicar o bom andamento do feito.
Ademais, a liberação imediata dos valores bloqueados não impede que haja, posteriormente, uma análise mais profunda sobre essas operações.
Dessa forma, oficie-se com urgência, ao Banco do Brasil S/A, agência nº 1147-9, determinando que efetue o desbloqueio IMEDIATO do valor de R$ 115.625,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e cinco reais) na conta corrente nº 29212-5, ocorrido no dia 05/8/2024, bem como para que se abastenha de efetuar qualquer bloqueio ou retenção de valores nas contas bancárias da Recuperanda, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada a 10 dias, tendo como data de início a ser considerada para fins de aplicação da multa a data de comprovação do recebimento do ofício pela instituição financeira. 7.
Intime-se o subscritor da habilitação de crédito de fl. 2316/2319 para proceder na forma determinada na decisão inicial (fl. 681/682), cujo teor abaixo transcrevo: "Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria incidente processual e selecionar o tipo de petição 114-impugnação de crédito.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação." Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Sidrolândia/MS Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
26/09/2024 22:10
Publicado ato_publicado em 26/09/2024.
-
26/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:22
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:51
Emissão da Relação
-
24/09/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:59
Juntada de Ofício
-
23/09/2024 15:59
Expedição de Ofício.
-
23/09/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/09/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/09/2024 16:42
Despacho Saneador
-
13/09/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 22:20
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2024 22:20
Desapensado do processo número do processo
-
08/09/2024 22:20
Desapensado do processo número do processo
-
06/09/2024 01:17
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 20:50
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
24/08/2024 12:01
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
21/08/2024 16:21
Informação do Sistema
-
21/08/2024 16:21
Apensado ao processo numero do processo
-
16/08/2024 16:31
Informação do Sistema
-
16/08/2024 16:31
Apensado ao processo numero do processo
-
16/08/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 15:35
Informação do Sistema
-
15/08/2024 15:35
Apensado ao processo numero do processo
-
13/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 20:05
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Fica a Recuperanda intimada para apresentar os balancetes mensais contábeis desde a data que ingresou com a presente recuperação judicial, no prazo de dez dias. -
08/08/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 13:06
Emissão da Relação
-
06/08/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 23:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
31/07/2024 14:44
Juntada de Manifestação da Recuperanda/Falida
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Celso Umberto Luchesi (OAB 76458/SP), Fernando Hackmann Rodrigues (OAB 18660/RS), Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Eduardo Alves Marçal (OAB 13311/MT), Luiz Augusto Winther Rebello Jr (OAB 139300/SP), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP), Lisie Karen Candido Goncalves Carneiro (OAB 160975/MG) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Vistos, 1.
Ciente da apresentação da minuta do edital pela Recuperanda às fl. 691 e do parecer do MP de fl. 775/780. 2.
Cadastrem-se no SAJ os nomes dos advogados dos credores indicados às fl. 700, 787/788, 846, 898, 935/936, 975/976, 1502/1503, 1936, 1992/1993 e 2071. 3.
Ante a manifestação da AJ às fl. 827/841, determino: - intime-se a Recuperanda para se manifestar sobre a proposta de honorários apresentada pela AJ, no prazo de cinco dias; - cientifiquem-se as partes, credores e demais interessados que o canal oficial de comunicação com a administração judicial é o endereço eletrônico [email protected] . - ao Cartório, cadastrem-se no SAJ os nomes dos advogados indicados às fl. 841. 4.
Ante o teor da manifestação do Estado de MS às fl. 887/892, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de crédito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifique-se a Recuperanda sobre a referida manifestação do Estado de MS. 5.
Ciente das manifestações de fl. 893 e 1935. 6.
Intime-se a Recuperanda para apresentar os balancetes mensais contábeis desde a data que ingressou com a presente recuperação judicial, no prazo de dez dias.
Ressalte-se, inclusive, que na forma do art. 52, IV, da Lei n.º 11.101/05 (Art. 52.
Estando em termos a documentação exigida no art. 51 desta Lei, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial e, no mesmo ato: (...) IV - determinará ao devedor a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; ), esses balancetes contábeis devem necessariamente ser apresentados de forma mensal perante este juízo.
Importante relembrar que os balancetes mensais apresentados ao juízo, não se confundem com o relatório mensal do administrador (RMA), previsto no art. 22, isto é, são exigências legais diferentes.
Em consequência, determino a criação de um procedimento separado(ou pedido de providencias), local onde a devedora Recuperanda deverá apresentar os balancetes mensais contábeis.
Essa medida se justifica para evitar tumulto processual.
Importante também a apresentação dos balancetes nos autos para a ciência de todos os interessados.
A lei exige essa publicidade, de extrema relevância para o processo de recuperação de empresa.
Intimem-se a União e Estado de MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo ao presente despacho o CARÁTER DE OFÍCIO.
Int. -
30/07/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 11:48
Emissão da Relação
-
23/07/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/07/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 21:12
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 14:26
Informação do Sistema
-
19/07/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:54
Prazo em Curso
-
11/07/2024 20:51
Juntada de Informações
-
11/07/2024 20:51
Juntada de Informações
-
11/07/2024 18:51
Juntada de Informações
-
08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:56
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
-
06/07/2024 02:55
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 16:24
Documento Digitalizado
-
01/07/2024 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/06/2024 15:07
Expedição em análise para assinatura
-
28/06/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:50
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: EDNO DAMASCENA DE FARIAS (OAB 11134/MT), Maurício Dellova de Campos (OAB 183917/SP) Processo 0832394-77.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Independência Agricola Ltda - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, Independência Agrícola, portadora do CNPJ nº 08.***.***/0001-93, sediada na Avenida Dorvalino dos Santos, nº 161, Centro, Sidrolândia/MS, representada por seu sócio, ajuizou o presente pedido de Recuperação Judicial, com base nos artigos 47 e seguintes da Lei n. 11.101/2005, alegando, em síntese, os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
A Requerente informa que possui 18 (dezoito) anos de existência, tendo como atividades primárias a representação comercial e agenciamento do comércio de produtos agrícolas: sementes, bagas, grãos, defensivos agrícolas, fertilizantes, inseticidas, insumos agrícolas industriais, medicamentos veterinários.
Informa a Requerente que as causas da crise estão alicerçadas na baixa produtividade das lavouras no ano de 2017, na frustração produtiva em mais de 25% nos idos de 2018/2019, na crise climática em 2021 que provocou o aumento substancial na inadimplência dos seus devedores e, por fim, no ano de 2023 em razão do aumento dos custos dos produtos utilizados no setor desenvolvido.
Em razão deste cenário, informa a Requerente que não possui liquidez para honrar as suas obrigações financeiras de curto e médio prazo, justificando, assim, o pedido de recuperação judicial, concluindo que o ambiente desse procedimento recuperacional é essencial para o equacionamento do passivo e readequação da sua estrutura de capital.
Em seguida, relata que os requisitos legais exigidos pela lei de recuperação judicial foram preenchidos e juntou documentos.
Pleiteia o reconhecimento da consolidação processual e substancial entre as requerentes, bem como a declaração da essencialidade dos automóveis relacionados às fl. 717-718.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Da Declaração de Essencialidade dos Bens.
A requerente informa na inicial que o imóvel matriculado sob o nº 20.197 no 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Sidrolândia/MS está gravado com alienação fiduciária em favor da credora KWS Sementes Ltda, consoante Escritura Pública de Concessão de Crédito com Alienação Fiduciária (fl. 182/188), sendo o imóvel a sede da empresa, razão pela qual é essencial para a manutenção das suas atividades econômicas.
Primeiramente, importante destacar que a análise da essencialidade dos bens para a atividade empresarial da recuperanda é de competência do juízo onde tramita a recuperação judicial.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR.
BEM ESSENCIAL.
PRAZO DE SUSPENSÃO DO ART. 6º DA LEI 11.101/05.
IMPOSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO QUANTO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO E A ESSENCIALIDADE DOS BENS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. - Com a edição da Lei n. 11.101, de 2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens do devedor - Aplica-se a ressalva final contida no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 para efeito de permanência, com a empresa recuperanda, dos bens objeto da ação de busca e apreensão, quando se destinarem ao regular desenvolvimento das essenciais atividades econômico-produtivas - Os atos expropriatórios, mesmo de créditos garantidos por alienação fiduciária, devem passar pelo crivo do juízo da recuperação judicial, que possui maior condição de avaliar se o bem gravado é ou não essencial à manutenção da atividade empresarial e, portanto, indispensável à realização do plano de recuperação judicial - Impossibilidade de prosseguimento da ação de busca e apreensão sem que o juízo quanto à essencialidade do bem seja previamente exercitado pela autoridade judicial competente, ainda que ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005. (TJ-MG - AI: 10000212241947001 MG, Relator: Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/04/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022) Prosseguindo, de fato, ao se analisar a documentação apresentada pelas requerentes, nota-se que o imóvel é imprescindível para a continuidade de suas atividades.
Logo, no caso em tela, devo considerar que o imóvel matriculado sob o nº 20.197 é essencial às atividades da Requerente, uma vez que, caso não possa exercer a posse sobre o bem, isso implicaria necessariamente na extinção da atividade econômica, porque o imóvel é o local onde ela vende, compra, armazena seus produtos, ou seja, exerce suas atividades.
Assim, não é difícil de se entender que se a recuperanda perder a posse do imóvel referido, não terá lugar para realizar suas compras, vendas e armazenamento dos produtos, levando-a a encerrar suas atividades, situação que não e benéfica para ninguém.
O objetivo da Recuperação Judicial, conforme disposto no artigo 47 da Lei 11.101/05 é "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
A recuperação judicial interessa não apenas à empresa em crise, mas também aos credores, aos empregados, ao fisco, bem como à coletividade como um todo para o soerguimento da empresa, inclusive eventualmente sacrificando os interesses individuais em prol do bem maior, o interesse coletivo.
Nessa toada, a manutenção da posse das requerentes sobre o imóvel, diante de tudo o que foi exposto, não se mostra ilegal ou tampouco abusiva, visto que a perda da posse da requerente sobre bem poderia até mesmo levar a requerente ao encerramento das suas atividades, pois o imóvel é a sede da empresa, local em que pratica suas atividades.
No tocante aos bens móveis, a Recuperanda não informou qual bem pleiteia a declaração de essencialidade, apenas mencionando-os de forma genérica.
Assim, deverá a Recuperanda indicar, caso seja necessário, o bem móvel que alega ser essencial, para possibilitar a análise deste juízo quanto a sua essencialidade.
Por todo o exposto, a fim de garantir o sucesso da recuperação judicial e em atenção aos princípios elencados no art. 47 da Lei n. 11.101/05, declaro a essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 20.197 no 1º Ofício de Notas e Registro Civil de Sidrolândia/MS, bem como determino a manutenção da posse da requerente sobre o imóvel, até o fim do prazo do stay period, nos termos dos artigos 6º e 52, inciso III da Lei 11.101/2005.
Do Pedido de Proibição/Exclusão de Apontamentos em Cadastros de Restrição ao Crédito.
Com relação ao pedido de exclusão dos apontamentos nos cadastros de restrição ao crédito, mencionarei alguns trechos mais importantes da decisão proferida recentemente(22.05.2024) pelo Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Raul Araujo, cujo posicionamento por ele exposto, adoto como fundamentação da presente, senão vejamos: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1025379 - SP (2016/0315715-3) Data do Julgamento: 22.05.2024 A novação no âmbito da recuperação judicial, nos termos do art. 59 da LREF, é condicional, ou seja, é eficaz somente na hipótese do cumprimento bem sucedido do plano de recuperação judicial.
Por tal razão, o princípio da transparência recomenda a manutenção dos eventuais apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito e cartórios de protesto, para que terceiros interessados em contratar com a Apelante tenham ciência da sua real situação econômico-financeira.
E deve ser assim, pois, enquanto não extinta as dívidas alcançadas pelo plano de recuperação judicial, não há como se apagar o anterior inadimplemento.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida na íntegra, pois está em consonância com o entendimento jurisprudencial E.
Tribunal: [...] No mesmo sentido, o entendimento consolidado no Enunciado nº 54 do Conselho da Justiça Federal (CJF), da 1ª Jornada de Direito Comercial: "O deferimento do processamento da recuperação judicial não enseja o cancelamento da negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito e nos tabelionatos de protestos." Portanto, independentemente de se tratar de títulos vencidos antes do processamento e da aprovação do plano de recuperação judicial, de rigor a manutenção dos protestos, cuja publicidade é de interesse de eventuais terceiros que queiram contratar com a Apelante, decorrência do princípio da transparência, até porque não se nega o inadimplemento e a higidez das duplicatas.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso. 4.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, uma vez que o recurso foi interposto com fulcro no CPC/1973.
Publique-se.
Brasília, 16 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator Por tal razão, considera-se adequado entender que a permanência dos apontamentos junto aos orgãos de proteção ao credito e cartório de protestos e relevante, pois estabelece-se a transparência da situação econômica-financeira da devedora.
Importante essa visibilidade nas contratações com a devedora.
Poderá ocorrer a exclusão dos apontamentos, como se viu, apos a homologação do plano, quando os creditos estarão novados.
Adoto, por conseguinte, o posicionamento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, exposto na decisão supra citada.
Assim, é perfeitamente possível a continuidade das restrições e até mesmo de eventual protesto, eis que até mesmo o Colendo Superior Tribunal de Justiça pronunciou-se expressamente sobre a matéria, de modo que não há falar em exclusão ou suspensão de inscrição.
Sendo assim, indefiro o pedido de sustação dos efeitos de eventuais os protestos e de supressão dos apontamentos nos órgãos de proteção ao crédito.
Do Deferimento do Processamento da RJ.
Os requisitos do art. 48 estão preenchidos, haja vista a Requerente está constituída há muitos anos, e conforme relação de feitos distribuídos envolvendo o nome da empresa (fl. 66), constata-se a não incidência de qualquer proibição a que aludem os incisos do mesmo artigo.
Posto isso, em face dos argumentos expendidos, preenchidos os requisitos e pressupostos, especialmente sob a égide do princípio da preservação da empresa, defiro o processamento da recuperação judicial pleiteada por INDEPENDÊNCIA AGRÍCOLA, CNPJ nº 08.***.***/0001-93.
Nomeação dos Auxiliares do juízo.
Nomeio como Administradora Judicial a empresa R4C ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº19.***.***/0001-99, com endereço à Rua Oriente, 55, sala 906, Ed.
Hemisphere, Chácara da Barra, CEP 13090-740, Campinas/SP, na pessoa de seu sócio-diretor Maurício Dellova de Campos, inscrito na OAB/SP sob n.º 183.917 - e-mail institucional - [email protected], que detém equipe multidisciplinar, conforme exigência da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, em decorrência do Programa Nacional de Modernização das Varas Especializadas de Falência e Recuperação Judicial.
Expeça-se o Termo de Compromisso.
Acessibilidade a escrituração contábil.
Conforme o § 1º do art. 51 da lei referida, "Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares, na forma e no suporte previstos em lei, permanecerão à disposição do juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado" .
Determino, por conseguinte, que a parte Recuperanda permita que a Administradora examine os documentos pertinentes em seus escritórios em Sidrolândia/MS, permitindo-lhe livre acesso a toda a documentação de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares.
Da suspensão por 180 dias das ações e execuções contra as devedoras.
Ordeno a suspensão por 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação no DJ/MS da presente decisão, de todas as ações ou execuções contra a Recuperanda, na forma do art. 6º da Lei 11.101/2005, nos exatos termos do item III do art. 52, permanecendo os respectivos processos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos § 1º, 2º e 7º do art. 6º.
Declaro que não será permitida a prorrogação do stay period acima do prazo legal de 360 dias.
Entretanto, ressalto que poderá ocorrer a prorrogação se houver plano proposto pelos credores depois da AGC.
Nesse sentido, vejamos os julgados abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "APELAÇÃO CÍVEL.
Apeladas que pleiteiam a suspensão do processo em face do decreto de recuperação judicial. recuperação judicial não importa em paralização procedimental da ação de conhecimento para além do prazo determinado pelo Juízo da recuperação, na forma do art. 52 da Lei nº 11.101/05.
Stay period de 360 dias já exaurido, não sendo cabível nova prorrogação, a qual fora expressamente negada pelo juízo da recuperação.
Ausência de óbice ao andamento do feito.
Ação voltada à resolução de negócio jurídico com fundamento no art. 475 do Código Civil em face do inadimplemento.
Hipótese em que é incontroversa a contratação de cedula de produto rural – CPR pelo valor de R$ 120.000,00.
R.
Sentença apelada que considerou não ter havido o inadimplemento da obrigação de entregar o produto rural (120 metros cúbicos de madeira), em face de seu vencimento em novembro de 2024.
Cédula que contém cláusulas claras estabelecendo sua liquidação financeira, havendo expressa previsão de sua recompra garantida em abril de 2017.
Presença de todos os requisitos estabelecidos pelo art. 4º-A da Lei nº 8.929/94, com a exceção de seu inciso III.
Todavia, a circunstância da nomenclatura da CPR não trazer a expressão "financeira" não é elemento suficiente para se desconsiderar a existência de cláusulas expressas estabelecendo o pagamento do título em dinheiro, não afastando a sua natureza de cedula de produto rural financeira.
Cláusula de garantia de recompra em abril de 2017 que é válida e eficaz, de modo que seu não cumprimento caracteriza inadimplemento, o qual permite a resolução contratual na forma do art. 475 do Código Civil.
Corréus que devem restituir a quantia dispendida na aquisição do título.
Ação procedente.
Apelo provido." (TJ-SP - Apelação Cível: 1002184-90.2020.8.26.0201 Garça, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 15/04/2024, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/04/2024). "RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal".2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias inicialmente estipulados.2.2 O disposto no inciso Ido § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos "não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei".
Por consequência, o inciso IIdo § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3... 4... 5.
Recurso especial improvido." (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023).
Da apresentação das habilitações e divergências.
Toda documentação comprobatória do crédito, deve ser enviada diretamente a Administradora Judicial, não podendo permanecer neste processo.
Nos termos do art 7º da LFR, "A verificação dos créditos será realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores, podendo contar com o auxílio de profissionais ou empresas especializadas".
Com fulcro no art. 7º, § 1º da Lei n.º 11.101/05 (§ 1º Publicado o edital previsto no art. 52, § 1o, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados), estabeleço o prazo de 15 dias, para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências para a administradora judicial, no e-mail: [email protected] ou no endereço na Rua Oriente, 55, sala 906, Ed.
Hemisphere, Chácara da Barra, CEP 13090-740, Campinas/SP, quanto aos créditos relacionados, contados da publicação dos editais no DJ/MS que conterão a íntegra da presente decisão e da relação de credores, conforme determina o § 1º do art. 52 da LFR.
As habilitações deverão obedecer as determinações do art. 9º da Lei de Falências, senão vejamos: "A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter: I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.
Parágrafo único.
Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
Ressalto que quanto aos créditos trabalhistas, para as habilitações ou divergências, será necessária a existência de sentença trabalhista líquida e exigível (com trânsito em julgado), competindo ao MM.
Juiz do Trabalho eventual fixação do valor a ser reservado.
Terminado o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação das habilitações, inicia-se o prazo de 45 dias para a Administradora publicar o edital contendo a relação de credores, conforme o Art. 7º § 2º, O administrador judicial, com base nas informações e documentos colhidos na forma do caput e do § 1º deste artigo, fará publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do § 1º deste artigo, devendo indicar o local, o horário e o prazo comum em que as pessoas indicadas no art. 8º desta Lei terão acesso aos documentos que fundamentaram a elaboração dessa relação.
Da impugnação a relação de credores (artigos 8º, 11, 12, 13 da LFR) O Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou se manifestando contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação no DJ/MS da relação referida no art. 7o, § 2o, (edital que publica a relação de credores elaborada pelo administrador), nos termos do art. 8o da mesma lei.
As impugnações a relação de credores devem ser cadastradas como incidente processual nos autos principais.
Deverá o advogado peticionar no processo principal, na categoria “incidente processual” e selecionar o tipo de petição “114-impugnação de crédito”.
O autor deverá recolher custas do incidente de impugnação.
Apresentada a petição inicial da Impugnação a relação de credores, as partes interessadas deverão ser intimadas para contestar em cinco dias.
Transcorrido esse prazo, o devedor e comitê, se houver, deverão ser intimados para apresentar manifestação em cinco dias.
Na sequência, ultrapassado os cinco dias, o Administrador deverá ser intimado para apresentar seu parecer, bem como o Ministério Público, em cinco dias e em seguida os autos deverão ser remetidos a conclusão.
Tratando-se de várias impugnações sobre o mesmo crédito, haverá apenas uma autuação (§ único do art. 13).
Ressalta-se que Conforme o Enunciado 14 do FONAREF , Forum Nacional de Recuperação Empresarial e Falências, "Nos incidentes de impugnação ou habilitação de crédito apresentados na recuperação judicial em que a parte contrária concorde com o pedido, não haverá condenação ao pagamento de honorários de sucumbência.
Habilitações Trabalhistas. É notório que a desjudicialização aplicada aos processos regidos pela Lei n. 11.101/05 tem por finalidade afastar a burocracia, visando à celeridade na formação das listas de credores.
Assim, desprocessualizar é o objetivo.
Nota-se, por conseguinte, que, de maneira simples, basta que o empregado remeta e-mail ou entregue pessoalmente no escritório da Administradora Judicial a Certidão da Justiça do Trabalho, ou sentença trabalhista, cujo valor deverá estar atualizado até a data do pedido de recuperação judicial.
Desnecessário, portanto, qualquer processo judicial.
Determino, portanto, que não sejam distribuídas ações incidentais de habilitações trabalhistas retardatárias.
O empregado deverá enviar ao e-mail da Administrador Judicial, [email protected], a certidão de crédito trabalhista, ou sentença trabalhista, e demais documentos que entender necessários, para que seu crédito seja incluído na relação de credores e, posteriormente, no Quadro Geral de Credores.
Determinações Gerais: Intime-se eletronicamente o Ministério Público e as Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, nos quais a devedora tiver estabelecimentos e filiais, para que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados (art. 52, V- ordenará a intimação eletrônica do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, a fim de que tomem conhecimento da recuperação judicial e informem eventuais créditos perante o devedor, para divulgação aos demais interessados).
Intime-se a AJ de que, em razão do disposto no art. 22, I, “m” da Lei n.º 11.101/05 (Art. 22.
Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: I – na recuperação judicial e na falência: (...) m) providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)), deverá responder a todos os ofícios vindos de outros juízo e órgãos, prestando as informações solicitadas, independentemente de determinação judicial.
Intime-se a Administradora Judicial para apresentar sua proposta de honorários, em dez dias, bem como para assinar o termo de compromisso.
Apresentada a proposta, intime-se a parte Recuperanda, para se manifestar sobre ela, também em dez dias.
Fixo honorários provisórios à Administradora Judicial no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) mensais, devendo a quantia ser paga pela Recuperanda até o dia 05 de cada mês.
Ressalto que o valor pago será descontado dos honorários que serão fixados definitivamente no momento oportuno.
Intime-se a Recuperanda para que proceda na forma do art. 52, IV, da LFR, com a “apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores”, sendo que o primeiro demonstrativo mensal deverá ser cadastrado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado.
O incidente com o relatório mensal deverá ser distribuído na classe: 1199 – pedido de providências, sem custas iniciais, tipo de distribuição: vinculada, competência: 25, área: cível, assunto principal: 9558, município: Campo Grande/MS.
Intime-se a parte Recuperanda, por telefone ou e-mail, para que apresente a minuta do edital (art. 52, §1. da LFR), inclusive em meio eletrônico, no prazo de cinco dias.
O plano de recuperação judicial dever ser apresentado no prazo de 60 dias, contados da publicação no DJ da presente decisão, na forma do art. 53, (sob pena de convolação da recuperação judicial em falência), juntamente com a projeção do fluxo de caixa de todo período, em que conste todos os recebimentos e pagamentos, quer seja decorrente de débitos concursais, extraconcursais, fiscais e outros inerentes a atividades da recuperanda, devendo apresentar a minuta do edital com o plano de recuperação, inclusive em meio eletrônico, bem como o recolhimento das custas para publicação.
Tendo em vista a gestão democrática do processo, cientifique-se a recuperanda de que poderá, para elaboração do plano, entrar com contato com os credores a fim de discutirem as cláusulas do referido plano de recuperação judicial.
Oficie-se à Junta Comercial de Campo Grande, para que seja anotado nos registros da recuperanda o deferimento do processamento da presente recuperação judicial, nos termos do artigo 69, parágrafo único, Lei 11.101/05.
Publique-se o edital no DJ/MS, observando-se os requisitos dos três itens do § 1º do art. 52, ou seja: I – resumo do pedido da devedora e da decisão que defere o processamento da recuperação judicial; II – a relação nominal dos credores, em que se discrimine o valor atualizado e a classificação de cada crédito; III - a advertência acerca dos prazos para habilitação dos créditos, na forma do art. 7º, § 1º, desta Lei (transcrever no edital o conteúdo do tópico das habilitações e divergências), e para que os credores apresentem objeção ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor nos termos do art. 55 desta Lei.
Em atendimento ao disposto no art. 189, §1º, I, da Lei n.º 11.101/05, assim como em consonância com o entendimento recente do STJ, os prazos materiais serão contados em dias corridos, aplicando-se aos prazos processuais o disposto no CPC/15, sendo, portanto, os prazos processuais contados em dias úteis Publique-se a presente decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial no DJ e por Edital (conforme acima determinado), "com urgência".
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Sidrolândia/MS.
Destaque-se que o feito somente deverá vir concluso após a publicação no DJ e o cumprimento de TODAS as determinações contidas nos despachos anteriores.
Em homenagem aos princípios da celeridade processual e da economia de atos processuais, atribuo à presente decisão o CARÁTER DE OFÍCIO. -
27/06/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 18:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
26/06/2024 18:18
Manifestação do Ministério Público
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:17
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:13
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/06/2024 14:10
Emissão da Relação
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/06/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2024 12:39
Expedição em análise para assinatura
-
25/06/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 15:43
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 14:11
Documento Digitalizado
-
20/06/2024 10:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/06/2024 17:32
Despacho Saneador
-
12/06/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 15:55
Incidente Processual Instaurado
-
07/06/2024 09:42
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 13:01
Emissão da Relação
-
05/06/2024 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 18:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/06/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 09:20
Conclusos para decisão
-
03/06/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 09:08
Retificação de Classe Processual
-
02/06/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
30/05/2024 07:02
Informação do Sistema
-
30/05/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
29/05/2024 21:20
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
29/05/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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