TJMS - 0873220-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara de Falencias,Recuperacoes, Insolv.e Cp Civeis
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:48
Autos preparados para expedição
-
04/09/2025 09:14
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
-
03/09/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:27
Emissão da Relação
-
29/08/2025 12:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:17
Juntada de NULL
-
21/08/2025 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
14/08/2025 20:41
Prazo em Curso
-
11/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 16:35
Documento Digitalizado
-
08/08/2025 14:04
Expedição de Carta.
-
08/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2025 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 15:54
Expedição em análise para assinatura
-
07/08/2025 15:49
Emissão da Relação
-
07/08/2025 15:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:07
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 17:14
Documento Digitalizado
-
09/07/2025 15:21
Expedição de Carta.
-
09/07/2025 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/07/2025 10:58
Expedição em análise para assinatura
-
09/07/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 23:42
Autos preparados para expedição
-
08/07/2025 23:41
Emissão da Relação
-
08/07/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/07/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2025 18:00
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 16:02
Juntada de Ofício
-
30/05/2025 20:49
Prazo em Curso
-
29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 04:22
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/05/2025.
-
08/05/2025 23:21
Prazo em Curso
-
06/05/2025 16:52
Juntada de NULL
-
06/05/2025 10:32
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
-
01/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/05/2025 08:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 13:15
Emissão da Relação
-
30/04/2025 13:14
Emissão da Relação
-
29/04/2025 18:48
Prazo em Curso
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:35
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/04/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/04/2025 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 09:47
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
03/04/2025 09:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 03/04/2025.
-
03/04/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 17:15
Prazo em Curso
-
27/03/2025 07:35
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Viviane Lemes da Rosa (OAB 61753/PR), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS), William Carmona Maya (OAB 29773A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Elyseo Colman (OAB 4661/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, Tendo em vista que as próprias Recuperandas já estão afirmando, de antemão à realização da AGC, que as empresas não conseguirão honrar com o PRJ proposto e que fatalmente as empresas irão falir, defiro o pedido de suspensão da AGC designada para os dias 18 e 25/03/2025.
Sobre a petição das Recuperandas de f. 1553-155, manifeste-se o AJ em 03 (três) dias.
Após, conclusos.
Intimem-se a União, Estado de MS e Município de Campo Grande/MS.
Int. -
25/03/2025 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/03/2025 14:18
Emissão da Relação
-
19/03/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 13:33
Despacho Saneador
-
13/03/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 13:23
Prazo em Curso
-
06/03/2025 10:00
Prazo em Curso
-
28/02/2025 12:35
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:44
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 21:28
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/02/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/02/2025 17:05
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 16:58
Documento Digitalizado
-
25/02/2025 15:52
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:52
Expedição em análise para assinatura
-
25/02/2025 14:34
Emissão da Relação
-
25/02/2025 12:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/02/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 03:54
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/02/2025.
-
11/02/2025 22:39
Prazo em Curso
-
10/02/2025 01:52
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/02/2025.
-
10/02/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:44
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Fica a recuperanda devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais. -
06/02/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 12:42
Emissão da Relação
-
04/02/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 18:39
Documento Digitalizado
-
20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Viviane Lemes da Rosa (OAB 61753/PR), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS), William Carmona Maya (OAB 29773A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Elyseo Colman (OAB 4661/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, 1 - Cientifiquem-se as partes, credores, AJ e demais interessados acerca da manifestação do Ministério Público às fl. 1408-1409. 2 - Dando prosseguimento ao feito, com relação à realização da Assembleia Geral de Credores, intime-se a AJ para designar a data, local e horário, no prazo de dez dias.
Deverá a Administradora, ainda, apresentar a minuta do edital de convocação da assembleia-geral de credores.
Na sequência, ao cartório, cumpra-se a determinação do art. 36 da Lei n.º 11.101/2005, providenciando-se a publicação do edital no diário, assim como o AJ também deverá publicá-lo em seu sítio eletrônico e a Recuperanda deverá fixá-lo em sua sede e filiais, vejamos: Art. 36.
A assembleia-geral de credores será convocada pelo juiz por meio de edital publicado no diário oficial eletrônico e disponibilizado no sítio eletrônico do administrador judicial, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o qual conterá:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)(Vigência) I local, data e hora da assembléia em 1ª (primeira) e em 2ª (segunda) convocação, não podendo esta ser realizada menos de 5 (cinco) dias depois da 1ª (primeira); II a ordem do dia; III local onde os credores poderão, se for o caso, obter cópia do plano de recuperação judicial a ser submetido à deliberação da assembléia. § 1º Cópia do aviso de convocação da assembléia deverá ser afixada de forma ostensiva na sede e filiais do devedor.
Int. -
17/01/2025 20:58
Publicado ato_publicado em 17/01/2025.
-
17/01/2025 17:04
Documento Digitalizado
-
17/01/2025 15:25
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
17/01/2025 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2025 15:31
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 15:27
Emissão da Relação
-
16/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:25
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
16/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:21
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 12:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 03:01
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 16:46
Manifestação do Ministério Público
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barroso Fontelles (OAB 119910/RJ), Viviane Lemes da Rosa (OAB 61753/PR), Gerson da Silva Oliveira (OAB 17218A/MS), William Carmona Maya (OAB 29773A/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG), Marlucy Edoana Ferreira dos Santos (OAB 19206/MS), Fernando Denis Martins (OAB 21569A/MS), Souza, Ferreira, Mattos & Novaes Sociedade de Advogados (OAB 488/MS), Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Luiz Felipe Ferreira dos Santos (OAB 13652/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Elyseo Colman (OAB 4661/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, Cadastre-se o advogado do credor indicado às fl. 1349. 2.
Com os esclarecimentos apresentados pelas Recuperandas às fl. 1396-1402, cumpra-se integralmente o despacho de fl. 1345, remetendo-se os autos ao MP.
Int. -
13/01/2025 22:11
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 18:51
Autos entregues em carga ao Promotor
-
10/01/2025 18:48
Emissão da Relação
-
08/01/2025 12:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 03:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/12/2024.
-
28/11/2024 16:31
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Elyseo Colman (OAB 4661/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, 1 - Ciente do ofício juntado às fl. 1338-1342. 2 - Ante o teor da petição de fl. 1343-1344, intimem-se as recuperandas para que se manifestem quanto à transferência de patrimônio e a alegação de fraude contida na manifestação de fl. 1093-1105, no prazo de 10 (dez) dias. 3 - Com os esclarecimentos apresentados pelas Recuperandas, intime-se novamente o MP, no prazo de 10 (dez) dias.
Int. -
25/11/2024 22:39
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 16:05
Emissão da Relação
-
19/11/2024 14:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/11/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:36
Manifestação do Ministério Público
-
15/11/2024 04:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 16:09
Juntada de Ofício
-
26/10/2024 12:57
Informação do Sistema
-
26/10/2024 12:57
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/10/2024 03:10
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
19/10/2024 03:10
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 19:24
Prazo em Curso
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Elyseo Colman (OAB 4661/MS), André Luis Fedeli (OAB 193114/SP), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, Às fl. 1093-1105 o Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A apresentou manifestação na qual afirma que um veículo que está na posse das Recuperandas não pode ser declarado essencial, bem como questiona a formação de grupo econômico e alega a possível ocorrência de desvio de finalidade e fraude.
Intimadas para se manifestarem, as Recuperandas permaneceram inertes.
A AJ apresentou manifestação às fl. 1311-1323.
Pois bem.
Em relação aos questionamentos do Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A passo a tecer os esclarecimentos necessários. - Da não essencialidade do bem Informa o credor Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A que integra a Classe de Crédito Extraconcursal e que firmou com a Recuperanda Rinatta Laticínio Ltda uma Cédula de Crédito Bancário com alienação fiduciária referente a um veículo marca Jeep, modelo Commander Overland TD380 4x4 2.0 AT4P, ano 2021/2022, placa REY8C05 e que, por se tratar de um veículo de luxo, de utilização pessoal do Sr.
Paulo Fernando, sócio da Recuperanda, não se enquadra como veículo essencial.
A AJ, no parecer de fl. 1311-1323, informa a existência da Ação de Busca e Apreensão nº 0800368-11.2024.8.12.0006 referente ao bem mencionado, em andamento na Comarca de Camapuã/MS.
Importante esclarecer que nos presente autos não houve pedido por parte das Recuperandas para a declaração da essencialidade do veículo marca Jeep, modelo Commander Overland TD380 4x4 2.0 AT4P, ano 2021/2022, placa REY8C05.
Assim, conforme informado pelo credor e pela AJ, não sendo o bem utilizado nas atividades das empresas e sendo de uso pessoal do sócio da Recuperanda, configurando, assim, um veículo de passeio ou de luxo, não existe razão para que seja declarada a sua essencialidade, de forma que não está protegido pelos efeitos da Recuperação Judicial. - Da formação de grupo econômico e da ocorrência de desvio de finalidade Alega o credor que as empresas Comércio de Alimentos Anhanduí Ltda e Indústria e Comércio de Laticínio Anhanduí Ltda estariam atuando de forma conjunta com as Recuperandas e que, por tal razão, deveriam ser relacionadas na recuperação judicial.
Informa que as duas empresas mencionadas acima e a empresa Lacticínio Rio Pardo Ltda (atual Recuperanda Rinatta Laticínio) eram representadas por Rafael da Paixão Bruschi, Vanessa da Paixão Bruschi e Edson Barbosa de Araújo, sendo verificado que Rafael, Vanessa e Edson fizeram parte do quadro societário da Recuperanda Rinatta.
Aduz que Rafael e Vanessa se retiraram da empresa Rinatta em 15/06/2019 e Edson em 22/09/2022, deixando como sócio administrador o seu filho Paulo Fernando Pereira Barbosa.
Ainda, aduz que a empresa Comércio de Alimentos Anhanduí Ltda possui como sócios Rafael da Paixão Bruschi, Edson Barbosa de Araújo e Vanessa da Paixão Bruschi e que a empresa Indústria e Comércio de Laticínio Anhanduí Ltda possui como sócios Edson Barbosa de Araújo e Cirineu Bruschi (casado com Sandra Maria Costa da Paixão Bruschi - mãe de Rafael da Paixão Bruschi e Vanessa da Paixão Bruschi).
Assim, argumenta o credor a existência de relações familiares entre as atividades econômicas desempenhadas pelas empresas, bem como que todas atuam no ramo de laticínio, revelando a possibilidade de desvios de finalidade.
Com relação à alegação de que as empresas Comércio de Alimentos Anhanduí Ltda e Indústria e Comércio de Laticínio Anhanduí Ltda, por estarem atuando de maneira conjunta com as Recuperandas, deveriam ser incluídas na Recuperação Judicial, é preciso esclarecer que a ocorrência de litisconsórcio ativo é facultativo, não sendo obrigatória a inclusão no processo de Recuperação Judicial de todas as empresas do grupo econômico.
Não há fundamento ou disposição legal para inclusão compulsória de demais empresas no grupo da Recuperação Judicial, servindo o litisconsórcio ativo apenas para fins de economia processual.
Nesse sentido, vejamos o julgado abaixo que adoto como fundamentação da presente decisão: "Agravo de Instrumento.
Recuperação Judicial.
Decisão que negou pedido da agravante, credora quirografária, que, sob o relato de fraudes contemporâneas ao pedido recuperatório, pretende a revogação da decisão que deferiu o seu processamento, com o decreto da falência, cf. art. 94, III, b, da Lei n. 11.101/2005.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Em que pese a preclusão, sobretudo na hipótese, em que se realizou perícia prévia e a credora não levou, ao juízo, os fatos que já eram conhecidos àquela época, para fins do art. 51-A, § 6º, da LREF, sequer recorreu da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial, não há indícios contundentes de fraude, que autorize a pretensa investigação, mostrando-se, o trabalho realizado pela administradora judicial, suficiente para atestar a ausência de prejuízo aos credores.
O litisconsórcio ativo, em processos de recuperação judicial, é facultativo.
Por isso, mesmo que se concluísse pela coordenação empresarial entre recuperanda e empresas indicadas pela credora, não seria obrigatório integrarem o processo recuperatório.
De qualquer forma, não restou demonstrado, minimamente, a ocorrência de abuso de personalidade, confusão ou esvaziamento patrimonial, tampouco prejuízo contra os credores ou desvio de clientela.
Ademais, o pedido de falência, com fulcro no art. 94, III, b, da lei de regência, só pode ser feito em ação própria, não no bojo da recuperação judicial.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21958660920238260000 Ibiúna, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 31/10/2023, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 31/10/2023)".
Assim, não há que se falar em determinação para inclusão obrigatória de todas as empresas no polo ativo da presente demanda, motivo pelo qual rejeito o pedido do Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A. - Da transferência de patrimônio - fraude O credor informa, ainda, a ocorrência de uma transferência de patrimônio - fraude, ocorrida em 19/12/2023, em que o avalista e sócio das recuperandas, Sr.
Paulo Fernando Pereira Barbosa, vendeu um terreno particular para o seu irmão Danilo Barbosa, bem matriculado sob nº 98.601, localizado em Campo Grande/MS, no valor de R$ 323.490,00, quatro dias após o ajuizamento da recuperação judicial.
Com relação as alegações da pratica de fatos que, poderiam se enquadrar no tipo legal definido no art. 168 da LFR, os elementos probatórios apresentados nos fazem concluir que não existem indicios robustos que possibilitem a instauração de inquérito para esclarecer tais fatos.
Dispõe o art. 168 da Lei n. 11.101/2005, o qual disciplina acerca da conduta de fraude contra credores: "Art. 168.
Praticar, antes ou depois da sentença que decretar a falência, conceder a recuperação judicial ou homologar a recuperação extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuízo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem." Analisando-se o artigo acima, verifica-se que para a configuração do crime, é necessária a prática de ato com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem.
Os argumentos trazidos pelo credor não são suficientes para se determinar uma investigação, uma vez que apenas foi informado que o sócio vendeu um terreno particular (não da recuperanda) para o seu irmão quatro dias após o ajuizamento da recuperação judicial, não trazendo os elementos necessários para se pensar na hipótese de que a venda ocorreu com o fim de obter qualquer tipo vantagem indevida, ou seja, faltam indicios.
No entanto, não se exclui a possibilidade do credor referido, caso colha provas robustas para demonstrar a fraude alegada, pedir a instauração de inquérito ou provocar o Ministério Pùblico para a apuração dos fatos.
Dessa forma, no momento, diante da falta de indicios do cometimento de crime, rejeito os argumentos trazidos pelo credor Banco Safra Crédito, Financiamento e Investimento S/A.
Porém, sendo o Promotor de Justiça o "dominus litis", considero importante a intimação do Ministério Publico para tomar ciência do pedido apresentado pelo credor Banco Safra Credito.
Int. -
10/10/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:59
Autos entregues em carga ao Promotor
-
09/10/2024 16:57
Emissão da Relação
-
08/10/2024 14:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 15:14
Despacho Saneador
-
30/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 17:48
Prazo em Curso
-
23/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
23/09/2024 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
18/09/2024 06:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
08/09/2024 19:04
Prazo em Curso
-
02/09/2024 22:43
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
-
02/09/2024 08:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2024 14:54
Emissão da Relação
-
29/08/2024 11:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 07:00
Parcelamento de Custas Finalizado
-
21/08/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
17/08/2024 04:03
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/08/2024.
-
29/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/07/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
12/07/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 13:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 17:54
Incidente Processual Instaurado
-
08/07/2024 12:28
Prazo em Curso
-
06/07/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
-
06/07/2024 02:18
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 17:20
Informação do Sistema
-
05/07/2024 17:20
Apensado ao processo numero do processo
-
01/07/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 09:48
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Régis Santiago de Carvalho (OAB 8019B/MS), Elyseo Colman (OAB 4661/MS), Ézio Pedro Fulan (OAB 12173A/MS), Matilde Duarte Gonçalves (OAB 12174A/MS), Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Sérgio Lopes Padovani (OAB 14189/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Maria Rita Sobral Guzzo (OAB 155743/MG) Processo 0873220-82.2023.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autora: Rinatta Laticínio Ltda, Estância Cerrado Comercio de Frios Ltda - Vistos, 1 – Ciente das manifestações de fl. 753-754, 877 e 922. 2 – Cadastrem-se nos autos os advogados indicados às fl. 773, 887-888 e 923-924. 3 – Ante o teor da manifestação do Estado de MS às fl. 796-801 e da União às fl. 879-882, esclareço que a questão envolvendo a exigência ou não da apresentação de certidão negativa de crédito será analisada após eventual aprovação do Plano de Recuperação Judicial e no momento da concessão da recuperação judicial.
Cientifiquem-se as Recuperandas. 4 – Ante a petição de fl. 810-811, manifestem-se as Recuperandas e a AJ, no prazo de 10 (dez) dias. 5 – Acerca da proposta de honorários da AJ às fl. 895-900, manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 10 (dez) dias. 6 – Ante o teor da petição de fl. 901-905, intimem-se as Recuperandas para que enviem à AJ toda a documentação solicitada, bem como providenciem a distribuição do incidente para apresentação das contas demonstrativas mensais, conforme determinado na decisão de fl. 721-734, no prazo de 10 (dez) dias. 7 – Ante o teor da petição de fl. 921, proceda-se o Cartório com a expedição de nova guia de recolhimento para pagamento das custas, conforme solicitado. 8 – Às fl. 1042-1067 foi apresentado pelas Recuperandas o Plano de Recuperação Judicial, e às fl. 996-1041, a AJ apresentou a relação de credores do art. 7, §2º da Lei n.º 11101/05.
Assim, recebo o Plano de Recuperação Judicial (fl. 1042-1067), nos termos do artigo 53 da LFR.
Ante a apresentação da relação de credores prevista no artigo 7º, § 2º da LFR pelo Administrador às fl. 996-1041, determino a publicação de 2 (dois) editais distintos, que deverão ser publicados na mesma data: a) o edital de recebimento do Plano de Recuperação Judicial, a partir do qual se contará o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de objeções (art. 55, LFR); b) o edital contendo a lista de credores apresentada pelo Administrador Judicial (art. 7, §2º), dando início ao prazo de dez dias para a apresentação das impugnações (art. 8º).
Int. -
27/06/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 13:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 13:02
Autos preparados para expedição
-
26/06/2024 13:00
Emissão da Relação
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2024 13:55
Expedição em análise para assinatura
-
21/06/2024 13:42
Documento Digitalizado
-
21/06/2024 12:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 12:18
Despacho Saneador
-
21/06/2024 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/06/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 23:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/06/2024.
-
17/06/2024 23:48
Desapensado do processo número do processo
-
17/06/2024 23:48
Desapensado do processo número do processo
-
11/06/2024 17:21
Informação do Sistema
-
11/06/2024 17:21
Apensado ao processo numero do processo
-
07/06/2024 17:37
Informação do Sistema
-
07/06/2024 17:36
Apensado ao processo numero do processo
-
24/05/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 10:05
Prazo em Curso
-
23/05/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 08:18
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/05/2024 07:01
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/05/2024 18:23
Emissão da Relação
-
14/05/2024 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2024.
-
09/05/2024 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 09:26
Prazo em Curso
-
02/05/2024 17:55
Recebidos os autos do Ministério Público
-
02/05/2024 17:55
Manifestação do Ministério Público
-
30/04/2024 11:29
Autos entregues em carga ao Promotor
-
26/04/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 12:15
Documento Digitalizado
-
22/03/2024 21:39
Publicado ato_publicado em 22/03/2024.
-
22/03/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 08:19
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/03/2024 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:19
Autos preparados para expedição
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:13
Autos preparados para expedição
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:12
Autos entregues em carga ao Promotor
-
21/03/2024 12:54
Emissão da Relação
-
21/03/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
20/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/03/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 03:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/03/2024.
-
15/03/2024 17:30
Expedição em análise para assinatura
-
08/03/2024 10:12
Prazo em Curso
-
07/03/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 07/03/2024.
-
06/03/2024 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 14:13
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2024 14:12
Emissão da Relação
-
06/03/2024 14:11
Emissão da Relação
-
06/03/2024 12:19
Parcelamento de Custas Iniciado
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
06/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 12:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/03/2024 09:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/03/2024 09:06
Despacho Saneador
-
01/03/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 10:33
Prazo em Curso
-
20/02/2024 21:28
Publicado ato_publicado em 20/02/2024.
-
20/02/2024 09:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/02/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 12:15
Emissão da Relação
-
19/02/2024 11:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 22:47
Prazo em Curso
-
15/01/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:22
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 16:28
Emissão da Relação
-
20/12/2023 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2023 15:40
Emissão da Relação
-
19/12/2023 15:39
Retificação de Classe Processual
-
19/12/2023 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/12/2023 15:35
Despacho Saneador
-
15/12/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
15/12/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 12:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/12/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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