TJMS - 0842025-79.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 06:55
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2024 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 11:36
INCONSISTENTE
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02/10/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/10/2024 04:12
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842025-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Adalberto Borges Advogado: Priscila Maria da Silva (OAB: 22929/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABERTURA DE CONTA E PORTABILIDADE - NEGÓCIOS JURÍDICOS NÃO CONFIRMADOS - VINCULAÇÃO DOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA - REMUNERAÇÃO QUE NÃO FOI DISPONIBILIZADA NA NOVA CONTA NEM NA CONTA ORIGINÁRIA POR 03 MESES - DANO MORAL DEMONSTRADO - VALOR DA INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
A vinculação dos proventos de aposentadoria à conta cuja abertura não foi concluída, tampouco autorizada a portabilidade é situação ensejadora do dano moral indenizável, sobretudo porque o autor ficou privado de seus proventos por cerca de 03 meses.
II.
Para a fixação do quantum indenizatório, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atento sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequada a fixação no valor de R$ 15.000,00.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
01/10/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 14:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/09/2024 03:41
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0842025-79.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Adalberto Borges Advogado: Priscila Maria da Silva (OAB: 22929/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:41
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/09/2024 19:07
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 08:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/09/2024 00:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/09/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 08:40
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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04/09/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 13:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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