TJMS - 0840194-93.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/12/2024 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/12/2024 12:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 11:21 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/12/2024 09:23 Transitado em Julgado em #{data} 
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                                            22/11/2024 21:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 22:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 12:00 INCONSISTENTE 
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                                            05/11/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            05/11/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840194-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Universitário Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS EMERGENTES - NULIDADE - REALIZAÇÃO JULGAMENTO VIRTUAL - AFASTADA - INTERPOSIÇÃO COM O OBJETIVO DE OBTER NOVO JULGAMENTO DAS QUESTÕES DECIDIDAS - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS INSERTOS NO ART. 1.022, DO NOVO CPC - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
 
 Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa. 2.
 
 Destaca-se que, não tendo a parte embargante logrado êxito em demonstrar qualquer prejuízo com a realização do julgamento virtual, o qual, por relevante, visa prestigiar a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, LXXVIII), não há lugar para eventual alegação de cerceamento de defesa ou prejuízo processual. 3.
 
 Não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte, uma porque toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso, outra porque se considera prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos (prequestionamento ficto).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
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                                            04/11/2024 15:06 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 14:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 14:26 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            08/10/2024 03:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/10/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            07/10/2024 07:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/10/2024 16:32 Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}. 
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                                            04/10/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 13:16 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 13:14 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/09/2024 02:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 03:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            23/09/2024 12:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/09/2024 12:43 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            23/09/2024 07:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/09/2024 18:52 Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino} 
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                                            22/09/2024 18:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/09/2024 13:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/09/2024 13:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 13:13 Expedição de #{tipo_de_documento}. 
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                                            17/09/2024 02:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2024 00:01 Publicado #{ato_publicado} em #{data}. 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0840194-93.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Vladimir Abreu da Silva Embargante: Redecard S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Embargado: Universitário Derivados de Petróleo Ltda Advogado: Rafael Bueno Leal (OAB: 115789/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/09/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            16/09/2024 14:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2024 13:46 Conclusos para decisão 
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                                            16/09/2024 13:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/09/2024 13:46 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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