TJMS - 0805078-72.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 13:39
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:58
INCONSISTENTE
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19/07/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 12:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/07/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805078-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - MÉRITO - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO EXPRESSA - AUSÊNCIA DE LIBERDADE CONTRATUAL RELATIVAMENTE AO PACTO ACESSÓRIO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - NÃO OCORRÊNCIA - CONDENAÇÃO AFASTADA - APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Discute-se, no presente recurso: a) preliminar de decadência; b) a (i)legalidade da contratação de seguro; c) o cabimento da restituição dos valores pagos; e, d) a ocorrência de danos morais e o valor fixado a esse título. 2.
O código consumerista estipula prazos que o consumidor tem para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, sendo trinta (30) dias para fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e de noventa (90) dias para o fornecimento de produtos duráveis (art. 26, inc.
I e II). 3.
Considerando que a pretensão inicial se funda na suposta ausência de contratação de seguro prestamista e consequente cobrança indevida por parte da instituição bancária, tem-se que o feito não diz respeito à reclamação dos direitos potestativos decorrentes de vício do produto ou serviço, mas sim de reparação de danos por suposta prestação defeituosa do serviço prestado pelas rés.
Preliminar de decadência rejeitada. 4.
Em recurso afetado ao julgamento de casos repetitivos, o STJ firmou a tese de que, "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada" (REsp 1.639.259/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe 17/12/2018). 5.
Resta caracterizada a venda casada se não há como se inferir que a autora tenha efetivamente contratado o seguro prestamista, e tampouco que lhe tenham sido prestadas as informações inerentes ao negócio. 6.
A situação vivenciada pela autora-apelante não encerra potencial lesivo suficiente para afetar os direitos inerentes à personalidade - ao menos, não de forma presumida -, de modo que não restou configurado, no caso dos autos, o dano anímico.
No caso, afastada a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
18/07/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 17:39
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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04/07/2024 03:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805078-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 14:35
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 15:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0805078-72.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Rosimeire Hipólito Rufino Advogado: Talita Aguiar Braga (OAB: 25471/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 09:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2024 09:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 09:32
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/07/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 15:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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