TJMS - 0815606-85.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 07:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2025 11:37
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 07:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2025 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renata Garcia Sulzer (OAB 18101/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Flávio Augusto Nolasco Pereira (OAB 27834/MS) Processo 0815606-85.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Nerivaldo Nolasco da Silva - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. -
III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra e com respaldo nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para o fim de: 1) condenar a parte ré no pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com a incidência de juros e correção monetária nos termos da fundamentação; 2) ratificar a decisão de fls. 130/136, que concedeu a tutela de urgência; e 3) determinar que o requerido junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, os boletos das parcelas vincendas do acordo, para que o autor possa realizar o pagamento nas datas estipuladas no acordo, sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias (art. 536, §1º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados na subconta do feito em favor do requerido.
Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao(s) advogado(s) da parte autora, os quais, à vista do grau de zelo do profissional, o local de prestação de serviço (escritório na Comarca), a natureza e a importância da causa (pouca complexidade) e dos estritos atos processuais praticados, bem como diante do proveito econômico em causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
P.R.I. -
14/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 11:57
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 11:55
Julgado procedente o pedido
-
31/03/2025 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2025 17:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 13:15
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2025 18:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 18:52
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Garcia Sulzer (OAB 18101/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Flávio Augusto Nolasco Pereira (OAB 27834/MS) Processo 0815606-85.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Nerivaldo Nolasco da Silva - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos etc.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma instituição financeira, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil). -
25/11/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
13/11/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 17:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 13:09
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2024 13:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:20
de Conciliação
-
30/08/2024 12:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 20:32
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 08:17
Juntada de tipo de documento
-
10/07/2024 10:03
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
10/07/2024 10:03
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renata Garcia Sulzer (OAB 18101/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0815606-85.2024.8.12.0001 - Consignação em Pagamento - Autor: Nerivaldo Nolasco da Silva - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Vistos etc.
Inicialmente, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Da análise aos autos de agravo de instrumento, verifica-se que o recurso foi recebido somente no efeito devolutivo, bem como que o E.
Des.
Relator indeferiu a tutela recursal e não requisitou informações, logo determino o prosseguimento do feito.
O trecho "A tutela de urgência ora deferida fica condicionada ao depósito em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, do valor de R$ 2.728,52 (dois mil setecentos e vinte e oito reais e cinquenta e dois centavos), que a parte autora alega ter recebido em sua conta bancária em razão do empréstimo não reconhecido" , constante da decisão de fls. 130/136 é mero erro material, visto que na decisão consta fundamentação sobre a consignação em juízo do valor das parcelas vencidas do mês de novembro/2033 até maio/2024, cada uma no valor de R$ 682,13 (seiscentos e oitenta e dois reais e treze centavos).
Considerando que a parte autora consignou em juízo tais valores (fls. 145/148), intime-se a parte ré dos termos da decisão que concedeu a tutela de urgência para o respectivo cumprimento.
Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. -
02/07/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 08:22
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 18:55
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2024 18:06
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 15:24
de Instrução e Julgamento
-
26/06/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/06/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:26
Recebidos os autos
-
24/05/2024 15:26
Tutela Provisória
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16/05/2024 16:25
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2024 17:02
Juntada de Petição de tipo
-
23/04/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 11:01
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 18:25
Recebidos os autos
-
09/04/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 18:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/03/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:48
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 15:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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