TJMS - 1421080-59.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2023 17:36
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/02/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 07:46
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2023 07:46
Baixa Definitiva
-
07/02/2023 07:42
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/01/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 01:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421080-59.2022.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fernando Luis Szczuk Paciente: Maria Alves de Souza Advogado: Fernando Luis Szczuk (OAB: 101522/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica EMENTA - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PREENCHIDOS - CIRCUNSTÂNCIAS E PARTICULARIDADES QUE REALÇAM A GRAVIDADE ACENTUADA E CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DA PERICULOSIDADE DA PACIENTE - POTENCIAL RISCO DE REITERAÇÃO - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVIDADE OU DEBILIDADE EXTREMA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 318, II, DO CPP - COVID - RESOLUÇÃO DO CNJ INAPLICÁVEL AO CASO - COM O PARECER, ORDEM DENEGADA.
Emergindo dos elementos de convicção até o momento reunidos, particularidades e circunstâncias fáticas a delinearem a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada, ensejando indicativos sobre a extrema periculosidade da paciente, nociva à segurança e à incolumidade social, justifica-se a mantença do decreto prisional, máxime considerando que haveria até mesmo informações de que terceiros adquiririam o armamento e munições vendidos para prática de outros crimes, desencadean uma série indeterminada de outros delitos, aliando-se a isso que a suposta elucidação decorreria do cumprimento de mandado de busca e apreensão (autos n. 0000693-36.2022.8.12.0023), ocasião em que foram encontrados e apreendidos 05 (cinco) armas de fogo, dentre as quais, 01 (uma) espingarda adaptada para o calibre .22, 01 (uma) espingarda calibre .20, 01 (uma) garrucha calibre .22, parte da estrutura de ferro de uma espingarda, e uma arma de fogo calibre .12, esta última objeto de furto, bem como 27 (vinte e sete) projeteis intactos de arma de fogo de calibres diversos, sendo eles .12, .16, .22 e .20, além de peças para fabricação e montagem de armas de fogo e uma luneta de arma de fogo.
Despontando que a paciente estaria persistindo nessa seara criminosa, comercializando armas de fogo e munições, reiteradamente, há considerável lapso temporal, sem freios inibitórios, não há falar que a sua atual custódia realce constrangimento ilegal, sobretudo porque como garantia da ordem pública não se busca apenas assegurar a calma social, a manutenção e estabelecimento da disciplina social e de seus valores, mas, também, prevenir a reprodução de fatos criminosos.
Os limites do habeas corpus não comportam dilação probatória, tampouco discussão acerca do mérito da quaestio, cotejo de provas ou questionamentos alusivos à caracterização ou não dos delitos mencionados, inocência ou não da paciente.
Por conseguinte, a matéria neste particular demanda incursão na seara fático-probatória, extrapolando, pois, os limites da estreita via.
Açodado concluir-se pela impossibilidade da fixação do regime inicial fechado na eventualidade de uma condenação, posto que as circunstâncias judiciais e moduladoras serão analisadas no momento oportuno, à luz de elementos de convicção que ainda serão colhidos.
E, como cediço, a fixação de regime prisional não está atrelada única e exclusivamente ao quantum que porventura venha a ser especificado em caso de hipotética condenação, a tanto apresentando-se inafastáveis as diretrizes elencadas no artigo 59, do Código Penal, conforme artigo 33, § 3º, do referido diploma legal.
Condições pessoais alegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF - HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Destarte, apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva, afigurando-se incabível, portanto, sua substituição por qualquer das medidas cautelares.
Não demonstrada debilidade extrema da paciente, tampouco confirmação segura de que o atendimento e o tratamento porventura necessários não tenham sido disponibilizados pela unidade prisional em que se encontra, descabe a substituição almejada, mormente considerando que não é a existência de eventual problema de saúde que autoriza a liberdade do custodiado mediante revogação da prisão preventiva, ou substituição da medida, mas, sim, a doença grave e a incontestável impossibilidade de tratamento enquanto em custódia estatal, o que não restou demonstrado.
Acresça-se que a Lei nº 7.210/84 autoriza a obtenção de permissão de saída do estabelecimento prisional para o fim de tratamento médico, acaso seja necessário.
Em que pese a Recomendação nº62doCNJ, insta salientar que a revogação das custódias preventivas ou substituição por medidas diversas, mesmo prisões domiciliares, não pode se concretizar indiscriminadamente, genericamente, de maneira dissociada das particularidades de cada caso concreto posto à apreciação, sob pena de se abrir perigoso precedente, propiciar o caos e intensificar a insegurança social. É preciso cautela e análise da situação concretamente enfocada, mormente tratando-se de paciente sobre a qual inexiste até o momento qualquer informação específica de que esteja efetivamente à mercê dos efeitos da pandemia, vulnerável ao contágio.
Ademais, a situação atual em muito se distancia da gravidade que imperou durante a denominada pandemia, como é público e notório.
Com o parecer, ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, com o parecer, denegaram a ordem. -
27/01/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:21
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
27/01/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
26/01/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/01/2023 09:25
Inclusão em Pauta
-
20/01/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/01/2023 14:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/01/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 17:20
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 06:20
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 01:42
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 22:16
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 12:53
Juntada de Informações
-
11/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 16:41
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2023 15:32
Expedição de Ofício.
-
10/01/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/01/2023 14:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2023 01:45
INCONSISTENTE
-
10/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1421080-59.2022.8.12.0000 Comarca de Angélica - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: Fernando Luis Szczuk Paciente: Maria Alves de Souza Advogado: Fernando Luis Szczuk (OAB: 101522/PR) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Angélica Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
09/01/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
09/01/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801072-43.2019.8.12.0024
Martins &Amp; Oliveira Eletrodomesticos LTDA...
Ivone Urias Tonhao
Advogado: Gustavo Pioto Sobreiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/07/2019 15:25
Processo nº 0812262-02.2020.8.12.0110
Condominio Residencial Parques Castelo D...
Nivea Maria da Silva Vareiro
Advogado: Adriana de Oliveira Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/07/2020 05:54
Processo nº 0800280-26.2018.8.12.0024
Marcia Viana dos Santos - MEI
Eliene Jesus da Silva Santos
Advogado: Rauni da Silva Pires
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/03/2018 13:23
Processo nº 0802116-34.2022.8.12.0011
Maria Luciene Bernadino ME
Pedro Luis Camargo
Advogado: Juliana Maria Queiroz Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/09/2022 09:05
Processo nº 0801918-94.2022.8.12.0011
Lazaro Ronei Tolentino Dias
Thiago Aparecido de Oliveira Silva
Advogado: Eduardo Cassiano Garay Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2022 18:35