TJMS - 0850997-72.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:42
Certidão
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18/09/2025 12:42
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 08:59
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
22/08/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
22/08/2025 01:29
Certidão de Publicação - DJE
-
22/08/2025 00:01
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Embargado: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Embargado: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA PELA LEI Nº 14.905/2024.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco OIé Bonsucesso Consignado S.A., incorporado pelo Banco Santander (Brasil), contra acórdão da 1ª Câmara Cível, alegando omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil para fixar a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, como parâmetro dos juros de mora, e erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, que, segundo sustenta, deve recair sobre o valor da condenação e não sobre o proveito econômico.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, que alterou o regime jurídico de atualização monetária e juros de mora no art. 406 do Código Civil; (ii) estabelecer se houve erro na fixação da base de cálculo dos honorários de sucumbência, devendo incidir sobre o valor da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Omissão configurada, pois o acórdão não considerou a alteração legislativa introduzida pela Lei nº 14.905/2024, que fixou a taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (IPCA), como parâmetro para os juros moratórios em condenações posteriores a 30.08.2024.
Precedentes do STJ, inclusive em recursos repetitivos (REsp 1.795.982 e AgInt no REsp 2.070.287/SP), consolidam que, com a vigência do art. 406 do Código Civil, os juros moratórios devem observar a taxa Selic, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária.
Acórdão embargado foi prolatado após a vigência da Lei nº 14.905/2024, impondo a aplicação do IPCA como índice de correção monetária desde cada desconto e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, desde a citação.
Erro material configurado na fixação dos honorários de sucumbência, devendo sua base de cálculo ser o valor da condenação, que corresponde ao proveito econômico obtido, e não o valor da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Tese de julgamento: A alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024 impõe, para condenações proferidas após sua vigência, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da taxa Selic, deduzido o IPCA, como juros moratórios.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência deve recair sobre o valor da condenação quando este corresponder ao proveito econômico obtido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988; CC, art. 406 e § 1º (com redação dada pela Lei nº 14.905/2024); CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.111.117/PR; REsp nº 1.111.118/PR; REsp nº 1.111.119/PR; REsp nº 1.795.982 (Tema repetitivo); AgInt no REsp nº 2.070.287/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.05.2024, DJe 15.05.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
21/08/2025 11:46
Remessa à Imprensa Oficial
-
21/08/2025 10:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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20/08/2025 14:27
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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19/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
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19/08/2025 14:00
Julgado
-
15/08/2025 08:49
Inclusão em Pauta
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06/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 17:12
Prazo em Curso
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29/07/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
-
29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/07/2025 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/07/2025 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 00:40
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Embargante: Banco Santander (Brasil) S.a.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Embargado: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Embargado: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/07/2025 09:47
Remessa à Imprensa Oficial
-
11/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:17
Processo Dependente Iniciado
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Apelante: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMO INDEVIDO EM CARTÃO DE CRÉDITO EMPRESARIAL.
FRAUDE EM TRANSAÇÕES. ÔNUS DA PROVA.
FORTUITO INTERNO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Fort Churrasqueiras Ltda. e Orlando Henrique Rosa dos Santos - ME contra sentença que julgou improcedente ação declaratória c/c indenização por danos morais e materiais proposta contra o Banco Santander (Brasil) S.A., buscando a declaração de inexistência de débitos oriundos de transações realizadas por meio de cartão de crédito empresarial e a devolução dos respectivos valores descontados da conta corrente.
Os apelantes alegam que tais transações, realizadas na cidade de São Paulo/SP, não foram por eles autorizadas e foram objeto de contestação administrativa, resultando em estorno parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as transações contestadas pelos apelantes mediante utilização de cartão de crédito empresarial são legítimas e vinculantes; (ii) estabelecer se os valores debitados indevidamente devem ser restituídos e se há cabimento de indenização por danos morais à pessoa jurídica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova é medida aplicável à relação de consumo, sendo inviável exigir dos apelantes prova negativa quanto à não realização das compras impugnadas, configurando-se prova diabólica.
Cabe ao banco recorrido comprovar a legitimidade das transações, especialmente quando alega culpa exclusiva do consumidor ou a inexistência de falha no serviço.
O próprio banco realizou estorno de valores após a contestação administrativa, o que denota o reconhecimento da ilegitimidade das transações questionadas.
A ausência de contestação no prazo contratual não afasta o direito à restituição, dada a natureza de fortuito interno das fraudes eletrônicas, cuja responsabilidade é objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
Não há nos autos prova de que os apelantes tenham concorrido para eventual fraude, inexistindo evidência de descuido com dados sensíveis ou compartilhamento indevido de informações.
A alegação de que as transações estão dentro do perfil de consumo não afasta a responsabilidade da instituição financeira, principalmente diante da restituição parcial previamente efetuada.
O dano moral à pessoa jurídica exige demonstração de ofensa à sua honra objetiva e repercussão negativa perante terceiros, o que não se verifica no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por transações fraudulentas realizadas mediante uso indevido de cartão de crédito empresarial, ainda que não tenha havido extravio ou roubo do cartão.
O estorno parcial efetuado na via administrativa pelo banco constitui reconhecimento da ilegitimidade das transações impugnadas.
A ausência de contestação no prazo contratual não exime a instituição financeira de sua responsabilidade, quando demonstrada falha na prestação do serviço.
A configuração de dano moral à pessoa jurídica exige prova de lesão à sua honra objetiva com repercussão social negativa, não presumível.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 27; CC, art. 52; CPC, arts. 373, II, e 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgRg no AREsp 454.848/RS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.03.2015; STJ, AgInt no AREsp 1276311/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 13.11.2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Agravante: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravante: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Realizada Distribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
27/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravante: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Int. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Agravante: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravante: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Agravado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850997-72.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Fort Churrasqueiras Ltda Repre.
Legal: Orlando Henrique Rosa dos Santos Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Apelante: Orlando Henrique Rosa dos Santos- Me Advogado: Pedro de Castilho Garcia (OAB: 20236/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: João Thomaz P.
Gondim (OAB: 24862A/MS) Destarte, a ausência de recolhimento do preparo impede o conhecimento do recurso e a apreciação do mérito recursal.
Ante o exposto, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante de sua manifesta inadmissibilidade, nego seguimento ao recurso.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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