TJMS - 0816610-12.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:46
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
24/01/2025 02:26
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 00:01
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816610-12.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelante: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Apelada: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COM EXTINÇÃO DO PROCESSO - PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA - INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC - RETORNO À ORIGEM PARA OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ - RECURSO DO DEVEDOR PREJUDICADO - RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por ambas as partes em autos de Cumprimento de Sentença.
A autora requer a reforma da sentença que homologou o laudo pericial, alegando que este não observou os parâmetros fixados no REsp 1.391.989/RS, e pugna pela realização de nova perícia.
A requerida, em preliminar, alega litispendência e nulidade da sentença por ausência de fundamentação; no mérito, argumenta que a inclusão de dividendos no cumprimento de sentença implica enriquecimento ilícito do credor, pleiteando a reforma do julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença homologatória do laudo pericial é nula, considerando que não põe fim à fase executiva e que os parâmetros fixados pelo STJ não teriam sido observados; (ii) avaliar a alegação de litispendência e o pedido de exclusão dos dividendos formulados pela parte requerida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A sentença é nula porque a mera homologação de cálculos periciais não encerra a fase executiva, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC, sendo necessário o prosseguimento do feito até a efetiva satisfação do crédito na Ação de Recuperação Judicial.
O acolhimento da preliminar de nulidade da sentença impede a aplicação do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, exigindo o retorno dos autos à origem para que sejam considerados os parâmetros fixados pelo STJ no REsp 1.391.989/RS e, se necessário, determinada a realização de nova perícia.
Quanto ao recurso da parte requerida, este não deve ser conhecido, em razão de sua prejudicialidade, uma vez que o provimento do recurso da autora torna desnecessária a análise das alegações de litispendência e de enriquecimento ilícito, já que anulada a homologação anterior.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação da autora provido.
Recurso de apelação da requerida não conhecido.
Tese de julgamento: A homologação de laudo pericial que não observa os parâmetros fixados pelo STJ e que não põe fim à fase executiva enseja a nulidade da sentença.
O cumprimento de sentença deve prosseguir até a efetiva satisfação do crédito, sendo vedado o seu encerramento antes do cumprimento integral da obrigação.
Prejudicado o recurso do devedor quando o provimento do recurso do credor implica o refazimento dos atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, III, e 1.013, § 3º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.391.989/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 08.10.2014.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da autora e não conheceram do apelo da requerida, nos termos do voto da Relatora. -
23/01/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:53
Não-Provimento
-
23/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:01
Publicação
-
23/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816610-12.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelante: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Apelada: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Julgamento Virtual Iniciado -
22/01/2025 07:06
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 17:56
Inclusão em pauta
-
18/12/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 21:51
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 00:01
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816610-12.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara de Cumprimento de Sentenças de Contencioso Coletivo Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artiolli Apelante: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Apelante: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Apelada: Vanete Van Suypene Mourão Advogada: Katiuscia da Fonseca Lindartevize (OAB: 14649/MS) Advogado: Lucas Henrique Damasceno (OAB: 25903/MS) Advogado: Jonhy Lindartevize (OAB: 17520/MS) Recorrido: Oi S/A Advogado: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB: 4862/MS) Advogada: Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB: 10526/MS) Advogado: Alessandra Arce Fretes (OAB: 15711/MS) Perito: Olímpio Teixeira Auditores, Consultores e Peritos Contábeis S/S Ltda Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 28/10/2024. -
28/10/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 09:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/10/2024 09:24
Expedição de "tipo de documento".
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28/10/2024 09:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
28/10/2024 09:24
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
25/10/2024 17:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/10/2024 17:47
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/10/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 04:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:01
Publicação
-
20/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:41
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 14:40
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 13:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/09/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:45
Expedida/certificada
-
20/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 11:44
Expedição de "tipo de documento".
-
20/09/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 14:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/09/2024 14:00
Expedição de "tipo de documento".
-
19/09/2024 13:59
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/09/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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