TJMS - 0801651-49.2023.8.12.0024
1ª instância - Aparecida do Taboado - 2ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
09/09/2025 09:30
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 09:30
Documento Digitalizado
-
09/09/2025 09:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 05:42
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito, devendo ainda informar, com a devida comprovação, se possui alguma isenção de natureza previdenciária e/ou tributária (INSS/IRRF), nos termos do Art. 44, alínea "b", da Portaria 03/2023 do TJMS.
Caso ainda não tenha cadastrado os dados bancários, deverá fazê-lo no site http://www.tjms.jus.br, acessando o menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários e NIT".
Destaca-se que não é permitido informar para um beneficiário os dados bancários de outra pessoa, sob pena de o TED ser cancelado pela instituição bancária em razão da divergência de titularidade. -
21/08/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 16:22
Autos preparados para expedição
-
20/08/2025 16:21
Emissão da Relação
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20/08/2025 14:08
Documento Digitalizado
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20/08/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 15:35
Prazo em Curso
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25/06/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/06/2025 08:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 15:42
Prazo em Curso
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05/06/2025 16:02
Autos preparados para expedição
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05/06/2025 16:01
Documento Digitalizado
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05/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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05/06/2025 16:01
Documento Digitalizado
-
05/06/2025 16:01
Expedição de Ofício.
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12/05/2025 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/04/2025 08:45
Expedição em análise para assinatura
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29/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 18:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2025 21:03
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
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03/03/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 11:48
Conclusos para despacho
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28/02/2025 11:47
Prazo em Curso
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28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:45
Emissão da Relação
-
28/02/2025 11:45
Documento Digitalizado
-
28/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 11:31
Autos preparados para expedição
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27/11/2024 13:38
Prazo em Curso
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27/11/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 02:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/11/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0801651-49.2023.8.12.0024 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Paulo Roberto Signori - Vistos, etc.
Ante a anuência do executado (fls. 139), homologo os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 131), portanto, fixo o cumprimento de sentença no valor de R$ 19.386,66 (fls. 131).
Em consonância com o título executivo, em relação à fase de conhecimento, fixo os honorários advocatícios ao patrono da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, fixados na presente decisão.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, expeça-se o respectivo ROPV, nos termos do despacho retro.
Realizado o pagamento, voltem conclusos para sentença de extinção. Às providências e intimações necessárias. -
07/11/2024 20:59
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 16:04
Emissão da Relação
-
04/11/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/11/2024 15:30
Proferida decisão interlocutória
-
28/10/2024 03:23
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
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20/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 21:08
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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30/08/2024 17:25
Emissão da Relação
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30/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 17:25
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/08/2024 17:24
Evolução da Classe Processual
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30/08/2024 15:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 13:45
Processo Reativado
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28/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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27/08/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 16:44
Transitado em Julgado em data
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13/07/2024 05:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Maria Clara Calente de Matos (OAB 24669/MS) Processo 0801651-49.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto Signori - Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Paulo Roberto Signori, para o fim de condenar o Município de Aparecida do Taboado ao pagamento de indenização por uma licença-prêmio não gozada, equivalente a um período aquisitivo (21/03/2016 a 20/03/2021), além daqueles já realizados na época da aposentadoria, que deverá ser liquidado na forma do art. 509, § 2º, do CPC.
Considerando que a cessação do vínculo (aposentadoria) é o termo inicial da correção monetária e a citação no feito é o termo inicial dos juros moratórios, bem como que ambos os eventos ocorreram após 09/12/2021, deverá incidir sobre a condenação para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (conforme a EC nº 113/2021).
Por conseguinte, julgo extinto o feito com análise de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, tendo a parte autora decaído em parte mínima do pedido, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em liquidação de sentença (art. 85, § 4º, II, do CPC).
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas ante a isenção legal.
Acaso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, CPC).
Na sequência, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. -
02/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 15:15
Emissão da Relação
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25/06/2024 18:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:25
Registro de Sentença
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25/06/2024 18:25
Julgado procedente o pedido
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16/04/2024 15:08
Conclusos para despacho
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16/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2024 00:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
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01/02/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2024 15:25
Emissão da Relação
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30/01/2024 08:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 18:32
Conclusos para despacho
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24/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 13:25
Prazo em Curso
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06/11/2023 20:54
Publicado ato_publicado em 06/11/2023.
-
02/11/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/11/2023 14:13
Emissão da Relação
-
01/11/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/09/2023 00:12
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 22/09/2023.
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22/09/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/09/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:14
Expedição de Carta.
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21/09/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 15:02
Emissão da Relação
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08/08/2023 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/08/2023 17:02
Recebida petição inicial
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02/08/2023 16:07
Informação do Sistema
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02/08/2023 16:07
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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02/08/2023 15:54
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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