TJMS - 0802302-15.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 06:29
Transitado em Julgado em #{data}
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25/10/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:14
INCONSISTENTE
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25/10/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 16:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/10/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802302-15.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Novatual Agroprodutos Ltda Advogado: Luciano Medeiros Pasa (OAB: 37919/PR) Repre.
Legal: Maurício Pedrotti Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - DIREITO BANCÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DIÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO - INOCORRÊNCIA - MEMORIAL DE CÁLCULO DEVIDAMENTO JUNTADO - TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - VALIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos, determinando o prosseguimento da execução e fixando honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa.
II.
Questão em discussão: 2) Os apelantes sustentam: i) ausência de exigibilidade do título em razão da falta de clareza quanto à capitalização dos juros; ii) ausência de liquidez devido à não juntada do memorial de cálculo descritivo da dívida; iii) necessidade de exclusão da capitalização diária dos juros e da tarifa de abertura de crédito.
III.
Razões de decidir: 4) Capitalização de Juros: O título exequendo, uma Cédula de Crédito Bancário, prevê expressamente a capitalização diária de juros, prática validada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 592.377, que reconheceu a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, a qual permite capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada. 5.
Liquidez do Título: O demonstrativo de operação apresentado pelo credor atende aos requisitos da Lei nº 10.931/2004, que exige clareza no cálculo da dívida, incluindo o saldo devedor, parcelas, e encargos.
Não há ausência de liquidez. 6.
Tarifa de Abertura de Crédito: A tarifa de cadastro é válida conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620, sendo legítima quando expressamente pactuada, o que ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, é válida, conforme entendimento pacificado pelo STF e STJ.
O título representado por Cédula de Crédito Bancário, acompanhado de demonstrativo que especifica o valor financiado e os encargos, atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade.
A cobrança de tarifa de abertura de crédito é legítima, quando expressamente acordada e conforme regulamentação do Banco Central.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 2º; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Medida Provisória 2.170-36/2001, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 592.377, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, j: 04/02/2015; STJ, REsp 973.827/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j: 08/08/2012;STJ, REsp nº 1.251.331/RS - Tema 620, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j: 28/08/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/10/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 14:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/10/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802302-15.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Novatual Agroprodutos Ltda Advogado: Luciano Medeiros Pasa (OAB: 37919/PR) Repre.
Legal: Maurício Pedrotti Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
23/10/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:04
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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20/09/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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03/09/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:31
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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