TJMS - 0801065-43.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:47
Certidão
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28/08/2025 17:47
Recurso Eletrônico Baixado
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28/08/2025 16:37
Transitado em Julgado em "data"
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02/07/2025 13:03
Certidão
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02/07/2025 13:03
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/07/2025 13:03
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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01/07/2025 22:19
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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01/07/2025 01:55
Certidão de Publicação - DJE
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01/07/2025 00:01
Publicação
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01/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801065-43.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Município de Chapadão do Sul Proc.
Município: Tatiana de Mello Ramos (OAB: 7699/MS) Apelado: Alessandro Oliveira Sousa Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) EMENTA - ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DESVIRTUAMENTO DO CARÁTER EXCEPCIONAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Chapadão do Sul contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com cobrança de FGTS.
O autor foi contratado temporariamente como Agente de Combate às Endemias, por período superior a nove anos, para atender necessidade pública.
II.
Questão em Discussão: 3) Avaliação da regularidade da contratação temporária à luz do art. 37, IX, da Constituição Federal. 4) Exame da obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em caso de declaração de nulidade da relação contratual.
III.
Razões de Decidir: 5) A contratação temporária deve observar os requisitos de excepcionalidade e transitoriedade, conforme interpretação restritiva do art. 37, IX, da Constituição Federal, e jurisprudência do STF (Tema 612 e ADI 3068). 6) A ausência de justificativa para a excepcionalidade da contratação demonstra desvirtuamento do vínculo, tornando-o incompatível com o regime temporário. 7) Nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, é devido o FGTS quando a nulidade contratual resulta da inobservância do caráter temporário da contratação. 8) Precedentes do STF e STJ corroboram a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS em tais hipóteses, sendo irrelevante a natureza jurídico-administrativa do vínculo, quando caracterizada a disfunção contratual.
IV.
Dispositivo e Tese 9) Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10) A contratação temporária pela Administração Pública, que se desvirtue do caráter excepcional e temporário exigido pelo art. 37, IX, da CF/88, deve ser declarada nula, assegurando ao contratado o direito aos depósitos de FGTS previstos no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. 11) O desvirtuamento de sucessivas renovações contratuais caracteriza relação jurídica incompatível com o regime excepcional, ensejando os direitos trabalhistas correspondentes ao período laborado.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 37, II, IX e § 2º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A; CPC/15, art. 85, §§ 2º, 3º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 658.026/MG (Tema 612), Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 31/10/2014.
STF, ADI 3068/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Plenário, DJe 24/02/2006.
STJ, REsp 1.434.719/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02/05/2014.
STJ, AgInt no REsp 1.632.650/MG, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, DJe 09/03/2017.
TJMS, Apelação Cível 0800242-06.2022.8.12.0046, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 08/12/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/06/2025 11:19
Remessa à Imprensa Oficial
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30/06/2025 10:29
Julgamento Virtual Finalizado
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30/06/2025 10:29
Não-Provimento
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30/06/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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30/06/2025 00:01
Publicação
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30/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 14:16
Remessa à Imprensa Oficial
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27/06/2025 14:06
Incluído em pauta para 27/06/2025 02:06:14 local.
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27/06/2025 07:06
Remessa à Imprensa Oficial
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26/06/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/06/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
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26/06/2025 17:36
Processo Cadastrado
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26/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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