TJMS - 0801500-70.2024.8.12.0114
1ª instância - Tres Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 12:12
Transitado em Julgado em #{data}
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30/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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29/08/2024 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801500-70.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jovenil Alves de Paula Evangelista - Sentença: "Ante o exposto, julgam-se PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de DECLARAR a nulidade das contratações temporárias da parte autora pelo ente público demandado e CONDENÁ-LO a pagar parte autora o valor correspondente ao recolhimento dos depósitos fundiários (FGTS) do período trabalhado, isto é, 8% sobre as bases de cálculo descritas na planilha a seguir, devendo ser excluídos eventuais valores percebidos a título de férias indenizadas: HOLERITE MÊS DE REFERÊNCIA BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO Fl. 122 Maio/2019 R$ 3.242,24 20/06/2019 Fl. 124 Maio/2019 R$ 1.536,54 20/06/2019 Fl. 126 Junho/2019 R$ 3.026,09 20/07/2019 Fl. 128 Junho/2019 R$ 1.434,10 20/07/2019 Fl. 133 Agosto/2019 R$ 4.426,89 20/09/2019 Fl. 135 Setembro/2019 R$ 3.061,29 20/10/2019 Fl. 137 Outubro/2019 R$ 3.061,29 20/11/2019 Fl. 139 Novembro/2019 R$ 3.061,29 20/12/2019 Fl. 143 Dezembro/2019 R$ 1.826,88 20/01/2020 Fl. 144 Dezembro/2019 R$ 1.286,47 20/01/2020 Fl. 152 Março/2020 R$ 2.462,46 20/04/2020 Fl. 157 Maio/2020 R$ 794,38 20/06/2020 Para evitar embargos de declaração, foram retirados do valor dos holerites relativos ao vínculo de "convocada" as importâncias referentes ao salário-família e às férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS.
Por isso, eventuais embargos de declaração sobre o assunto serão tidos como protelatórios, com imposição de multa.
Em relação ao vínculo efetivo, a condenação está limitada ao que excede à carga horária regular da autora, compreendendo apenas as aulas complementares, também sem incidência de salário-família e férias indenizadas, por não integrarem a base de cálculo de FGTS.
Sobre o resultado do percentual de 8% (oito por cento) aplicado aos valores retromencionados a título de depósito fundiário, deverá ainda incidir correção monetária pelo IPCA-E desde a respectiva data em que deveriam ter sido pagos (dia vinte do mês seguinte ao trabalhado artigo 15, Lei 8.036/1990) e, quanto aos juros de mora, serão os equivalentes ao índice de remuneração da poupança a partir da citação (art. 405, CC/2002), incidentes até a vigência da emenda constitucional 113/2021, quando serão substituídos pela aplicação de uma única vez da taxa referencial SELIC, acumulada mensalmente até o efetivo pagamento.
Improcedente o pedido de condenação ao valor referente às férias proporcionais.
Sem custas e honorários em primeiro grau, conforme artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, razão pela qual eventual pedido de isenção do preparo recursal será analisado quando do exame de admissibilidade do respectivo recurso.
Remetam-se os autos para os fins do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (...) Homologa-se a proposta de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
P.
R.
I." -
22/08/2024 22:07
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
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22/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:43
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/08/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 10:33
Homologada a Transação
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12/08/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/08/2024 17:07
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 07:07
Recebidos os autos
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01/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801500-70.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jovenil Alves de Paula Evangelista - Diga a parte autora, em 10 dias, esclarecendo também se pretende produzir prova oral, de forma explicativa, caso a resposta seja positva. -
31/07/2024 21:54
Publicado #{ato_publicado} em 31/07/2024.
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31/07/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:50
Expedição de Carta.
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22/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:50
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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20/07/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Gonçalves Chicarino (OAB 22337/MS) Processo 0801500-70.2024.8.12.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Jovenil Alves de Paula Evangelista - Intima-se a parte autora para, em 15 dias, exibir nos autos cópia de seu documento pesoal e comprovante de residência atualizado. -
27/06/2024 22:14
Publicado #{ato_publicado} em 27/06/2024.
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27/06/2024 08:28
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 08:28
Recebidos os autos
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26/06/2024 08:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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