TJMS - 0806604-89.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 12:10
Emissão da Relação
-
28/08/2025 14:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 14:23
Proferida decisão interlocutória
-
27/08/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 18:41
Prazo em Curso
-
20/08/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
20/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 06:23
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
-
23/07/2025 20:22
Emissão da Relação
-
23/07/2025 15:55
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/07/2025 15:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2025 19:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/07/2025 19:12
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 18:59
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 03:00:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/07/2025 06:47
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 12:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/07/2025 12:35
Emissão da Relação
-
16/06/2025 15:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/06/2025 15:36
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
12/06/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/06/2025 06:55
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 07:29
Emissão da Relação
-
09/05/2025 17:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2025 17:02
Proferida decisão interlocutória
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 19:50
Juntada de Petição de recurso inominado
-
08/04/2025 06:21
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cury Guimarães (OAB 13717/MS), Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Exectdo: Paulo da Silva Rocha, Doralice Soares da Rocha - Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) Paulo da Silva Rocha e Doralice Soares da Rocha opuseram embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fl. 203, ao argumento de existir omissão, porquanto este Juízo não teria apreciado as alegações contidas na manifestação de fls. 197-202. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fl. 203, por via dos embargos de declaração, alegando haver omissão por ausência de manifestação do Juízo a respeito dos argumentos apresentados pelos executados às fls. 197-202.
Razão assiste aos embargantes, razão pela qual passo a sanar a omissão apontada e aprecio os requerimentos contidos na petição de fls. 197-202.
Os executados/embargantes insurgem-se contra a decisão que deferiu o pedido de levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud às fls. 140-153, sob o argumento de que não foi designada audiência de conciliação após a constrição.
Assim, pediram a declaração de nulidade da decisão que deferiu o levantamento dos valores penhorados e requereram a designação de audiência de conciliação.
Em análise ao feito, observa-se que, após o deferimento da constrição de valores via Sisbajud, a parte executada manifestou-se às fls. 128-132, ocasião em que suscitaram a impenhorabilidade das quantias constritas. À fl. 138 foi determinado a liberação do extrato do bloqueio de valores, bem como a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade.
Na sequência, à fl. 157 a impugnação ao ato de bloqueio foi rejeitada, diante da ausência de comprovação da alegação de impenhorabilidade, convertendo-se o bloqueio em penhora.
A parte executada, então, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 157, que foram rejeitados às fls. 164-165.
Somente à fl. 190, acolhendo o pedido do credor, foi determinada a expedição de alvará da quantia penhorada.
Portanto, observa-se que a parte executada exerceu plenamente seu direito de defesa, apresentando impugnação ao ato de bloqueio de valores que, contudo, foi rejeitada.
Lembro que, nos autos de execução de título extrajudicial, os embargos à execução terão espaço somente quando houve a garantia integral do Juízo.
Com efeito, a penhora parcial de valores não possibilita à parte executada que oponha embargos à execução e, consequentemente, torna-se dispensável a realização de audiência de conciliação.
Repise-se, a parte executada/embargante exerceu seu direito de defesa impugnando o ato de bloqueio, razão pela qual não há que se falar em cerceamento de defesa.
Diante do exposto, acolho os presentes aclaratórios para sanar a omissão apontada e indeferir os pedidos formulados às fls. 197-202. 2) Cumpra-se a determinação de fl. 203.
Intimem-se." -
07/04/2025 11:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 10:48
Emissão da Relação
-
24/03/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:21
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
21/03/2025 19:08
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2025 07:28
Prazo em Curso
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cury Guimarães (OAB 13717/MS), Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Exectdo: Paulo da Silva Rocha, Doralice Soares da Rocha - Decisão de fl. 203: "1) Defiro o pedido de penhora do imóvel indicado (fls. 193-195), se pertencente à parte executada, por termo nos autos, nos termos do art. 845, § 1º, do CPC1 . 2) Após, expeça-se certidão de inteiro teor do ato, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). 3) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora realizada (bem como eventual cônjuge), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 dias (art. 847 do CPC).". -
12/03/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
-
12/03/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Emissão da Relação
-
20/02/2025 17:43
Documento Digitalizado
-
20/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:26
Autos preparados para expedição
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cury Guimarães (OAB 13717/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Intimação da parte autora para manifestar-se acerca da devolução do alvará constando a seguinte informação: CONTA DE CREDITO NAO LOCALIZADA. -
12/02/2025 21:37
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/02/2025 15:29
Emissão da Relação
-
07/02/2025 15:07
Autos preparados para expedição
-
07/02/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 15:06
Documento Digitalizado
-
07/02/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
28/01/2025 22:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 13:15
Autos preparados para expedição
-
21/01/2025 13:09
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:28
Prazo em Curso
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cury Guimarães (OAB 13717/MS), Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Exectdo: Paulo da Silva Rocha, Doralice Soares da Rocha - Intimação da decisão de f.190: "Vistos, etc. 1)Diante do pedido do credor, caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor, expeça-se alvará em favor da parte exequente, observando-se as contas indicadas, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal (fls. 187-188). 2) Apresente a parte exequente a matrícula atualizada do imóvel que deseja penhorar.
Prazo: 5 dias.
Intimem-se." -
20/01/2025 21:14
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
-
20/01/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 13:39
Emissão da Relação
-
15/01/2025 18:17
Autos preparados para expedição
-
15/01/2025 17:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2025 17:10
Proferida decisão interlocutória
-
14/01/2025 15:02
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 14:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
14/01/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Cury Guimarães (OAB 13717/MS), Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fábio Azato (OAB 19154/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Exectdo: Paulo da Silva Rocha, Doralice Soares da Rocha - Intimação da parte recorrente, por seus Procuradores, da decisão/despacho retro: "Nesse sentido, não reconheço o recurso inominado interposto. 2) Cumpra-se a decisão de fl. 157.
Intimem-se.". -
13/01/2025 21:10
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 12:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/01/2025 12:06
Emissão da Relação
-
11/12/2024 14:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2024 14:33
Proferida decisão interlocutória
-
03/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
13/11/2024 08:07
Prazo em Curso
-
12/11/2024 21:53
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
-
12/11/2024 12:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/11/2024 12:15
Emissão da Relação
-
04/11/2024 21:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/11/2024 21:17
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/11/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 19:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Exectdo: Paulo da Silva Rocha, Doralice Soares da Rocha - Intimação da decisão de f.157: "Por estes motivos, rejeito a impugnação feita ao ato de bloqueio de valores e, consequentemente, converto em penhora a indisponibilidade de valores de fls. 140-153, transferindo-se os valores para a conta única vinculada aos presentes autos. 2) Tendo em vista que a quantia penhorada não satisfaz integralmente o débito, intime-se a parte exequente, para que junte aos autos a planilha atualizada da dívida e indique bens à penhora, sob pena de extinção.
Prazo: 05 dias" -
28/10/2024 22:02
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 10:13
Emissão da Relação
-
24/10/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/10/2024 17:44
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
22/10/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Fica a parte exequente intimada para, no prazo de 05 dias, se manifeste sobre a impugnação ao bloqueio de f.128/132. -
10/10/2024 22:05
Publicado ato_publicado em 10/10/2024.
-
10/10/2024 08:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/10/2024 16:41
Emissão da Relação
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 11:28
Informação do Sistema
-
08/10/2024 11:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/10/2024 17:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/10/2024 17:23
Proferida decisão interlocutória
-
02/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 13:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/08/2024 19:06
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 12:48
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 22:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/07/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 07:24
Prazo em Curso
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Eriko Silva Santos (OAB 12525/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS) Processo 0806604-89.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Guilherme Cury Guimarães, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos, Eriko Silva Santos - Fica o autor intimado a requerer medida de direito para impulsionamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. -
01/07/2024 21:45
Publicado ato_publicado em 01/07/2024.
-
01/07/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/07/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 13:42
Emissão da Relação
-
28/06/2024 13:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/06/2024.
-
21/06/2024 05:29
Prazo em Curso
-
20/06/2024 21:43
Publicado ato_publicado em 20/06/2024.
-
20/06/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/06/2024 10:25
Emissão da Relação
-
27/05/2024 15:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 05:16
Prazo em Curso
-
14/05/2024 21:51
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 09:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 09:25
Emissão da Relação
-
17/04/2024 14:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/04/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 09/04/2024.
-
09/04/2024 11:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/04/2024 11:03
Emissão da Relação
-
19/03/2024 20:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/03/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 16:48
Prazo em Curso
-
09/01/2024 16:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/01/2024.
-
28/11/2023 09:25
Prazo em Curso
-
27/11/2023 21:22
Publicado ato_publicado em 27/11/2023.
-
27/11/2023 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 08:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/11/2023 08:33
Emissão da Relação
-
10/11/2023 16:53
Juntada de NULL
-
10/11/2023 16:52
Juntada de Mandado
-
09/11/2023 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/11/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/10/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
16/10/2023 16:32
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 17:36
Prazo em Curso
-
10/10/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2023 16:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
15/09/2023 10:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
14/09/2023 21:26
Publicado ato_publicado em 14/09/2023.
-
14/09/2023 13:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/09/2023 12:55
Emissão da Relação
-
13/09/2023 11:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
13/09/2023 11:07
Prazo em Curso
-
13/09/2023 11:06
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
13/09/2023 11:05
Expedição de Ofício.
-
14/08/2023 19:15
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 19:11
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 18:57
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 04:30:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/08/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 10/08/2023 03:47:33, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
10/08/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2023 16:14
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 16:14
Juntada de NULL
-
24/07/2023 02:18
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/07/2023 21:40
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 09:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2023 09:28
Emissão da Relação
-
11/07/2023 08:45
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
11/07/2023 08:44
Prazo em Curso
-
11/07/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
11/07/2023 08:42
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 17:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 16:46
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 18:17
Autos preparados para expedição
-
26/05/2023 18:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:02
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 15/08/2023 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
17/05/2023 21:28
Publicado ato_publicado em 17/05/2023.
-
17/05/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2023 13:39
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:39
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/05/2023 13:37
Emissão da Relação
-
15/05/2023 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/05/2023 17:50
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 17:50
Registro de Sentença
-
15/05/2023 17:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2023 15:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/03/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 15:32
Registro de Sentença
-
28/03/2023 15:32
Sentença de Extinção sem julgamento de mérito
-
24/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 11:00
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2023 14:34
Autos preparados para expedição
-
21/03/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800042-61.2024.8.12.0035
Joao Pedro Buffon Arce
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Giovana Buffon Arce
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/01/2024 11:05
Processo nº 0822496-45.2021.8.12.0001
Carlos Gustavo Correa da Costa
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Daiana Rosa Machado Correia
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2021 13:11
Processo nº 0801373-15.2023.8.12.0035
Compass Minerals America do Sul Industri...
Cristian Holz
Advogado: Thalita Almeida
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2023 17:20
Processo nº 0807299-24.2020.8.12.0021
Dirceu Garcia de Oliveira Junior
Luzia Constantino
Advogado: Fernanda Bueno Fonseca da Silva Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2020 17:52
Processo nº 0818201-91.2023.8.12.0001
Ana Lescano
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/04/2023 15:53