TJMS - 0801943-80.2022.8.12.0020
1ª instância - Rio Brilhante - Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 12:31
Emissão da Relação
-
11/09/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 16:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/09/2025 16:28
Registro de Sentença
-
11/09/2025 16:28
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
29/08/2025 15:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2025 11:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2025 13:41
Prazo em Curso
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14/08/2025 05:17
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da r sentença de f. 596/602: Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.750,00 (três mil, setecentos e cinquenta reais), equivalente a 12,5% do valor total segurado, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV desde a data da última renovação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação.
Condeno a parte requerida no pagamento de custas e honorários advocatícios, que, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação. -
13/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/08/2025 17:41
Emissão da Relação
-
12/08/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 17:08
Registro de Sentença
-
12/08/2025 17:08
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
23/06/2025 13:20
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 14:59
Documento Digitalizado
-
16/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/05/2025 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 17:12
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/05/2025 17:11
Documento Digitalizado
-
15/05/2025 16:49
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:59
Prazo em Curso
-
09/05/2025 05:26
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecerem manifestação acerca do laudo pericial de f. 94/107. -
08/05/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/05/2025 14:22
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 17:44
Prazo em Curso
-
21/02/2025 16:36
Autos preparados para expedição
-
22/01/2025 20:05
Prazo em Curso
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes acerca da perícia designada nos presentes autos para o dia 14.02.2025, às 15h, a ser realizada no Fórum local, conforme f. 566. -
20/01/2025 20:30
Publicado ato_publicado em 20/01/2025.
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20/01/2025 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/01/2025 17:02
Emissão da Relação
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16/01/2025 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:50
Prazo em Curso
-
13/01/2025 15:50
Documento Digitalizado
-
09/01/2025 17:48
Expedição em análise para assinatura
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05/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
-
11/11/2024 18:56
Prazo em Curso
-
08/11/2024 17:35
Juntada de NULL
-
08/11/2024 17:35
Juntada de Mandado
-
06/11/2024 20:50
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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05/11/2024 14:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/11/2024 14:15
Emissão da Relação
-
05/11/2024 13:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 13:32
Proferida decisão interlocutória
-
04/11/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
26/10/2024 18:45
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
26/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 12:49
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - CHAMO O FEITO À ORDEM. É necessário a homologação dos honorários periciais, antes da designação de data para a realização da perícia.
Assim, cancelo a perícia designada para o dia 22/11/2024.
Considerando o valor proposto pela perita, intime-se a parte ré para manifestar-se, bem como a Fazenda Pública Estadual, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem o feito concluso para decisão. -
23/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 18:37
Emissão da Relação
-
22/10/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:26
Emissão da Relação
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22/10/2024 16:32
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/10/2024 15:11
Proferida decisão interlocutória
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21/10/2024 14:27
Conclusos para despacho
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21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes acerca da manifestação do perito de fl. 540, bem como da designação da perícia para o dia 22/11/2024, às 14h00, a ser realizada no Fórum da Comarca de Rio Brilhante - MS. -
18/10/2024 20:55
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
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18/10/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 14:52
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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17/10/2024 14:51
Autos preparados para expedição
-
17/10/2024 14:51
Emissão da Relação
-
16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes de que a perícia designada para o dia 04.10/2024, será realizada. -
03/10/2024 20:48
Publicado ato_publicado em 03/10/2024.
-
03/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/10/2024 09:56
Emissão da Relação
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30/09/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 16:05
Prazo em Curso
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12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes do r despcho de f. 528: I.
Cancelo a data informada pela perita para realização da perícia, ante a proximidade e a incerteza quanto ao valor dos honorários periciais.
Cientifique-se a perita.
II.
Considerando o pleito de majoração dos honorários periciais de fl. 526/527, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Havendo impugnação, voltem o feito concluso para decisão.
Caso contrário, cumpra-se conforme determinado às fl. 521. -
11/09/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
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11/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/09/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2024 15:23
Emissão da Relação
-
10/09/2024 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 11:53
Emissão da Relação
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03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intimação das partes do r despacho de f. 521: Considerando que a perita nomeada às f. 507/509, está com agenda apertada nos próximos meses, DESTITUO-A do seu encargo e nomeio em seu lugar como PERITA JUDICIAL, a médica IVONE LIMA MARTOS, que poderá ser contatada pelos sequintes meios: Celular: (67) 9639-4010; e-mail: [email protected], que deverá ser intimada para, em quinze (15) dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, art. 157 e 467), asim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 14 e 148, I), bem se concorda com o valor dos honorários, os quais serão pagos logo após a prolação da sentença de primeiro grau, pelo vencido.
Em caso de escusa do encargo, deverá a perita apresentá-la no prazo de cinco dias.
Considerando a natureza da causa, que, embora aparentemente repetiva, demanda amplo conhecimento técnico, salientando que comumente a parte tem dificuldade em relatar sua limitação laborativa e não detém amplo acervo documental de suas consultas médicas, atento ao princípio da razoabildade e não olvidando que o profisional deve ser remunerado dignamente, fixo os honorários do perito em R$ 1.00,0 (mil reais), valor enquadrado na Resolução nº 232/2016 do CNJ.
Caso a parte autora seja sucumbente, tendo em vista o Termo de Coperação Mútua nº 03.072/2020, transitada em julgado a sentença, mantida a sucumbência do autor beneficiário da justiça gratuita, independentemente de cumprimento de sentença ou intimação do Estado de Mato Groso do Sul, expeça-se RPV e encaminhe-se à Vice-Presidência do E.
TJMS, aguardando-se o pagamento nestes autos.
Aceita a nomeação, a perita deverá entregar o laudo no prazo máximo de 30 (trinta) dias com as respostas aos quesitos das partes.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestarem-se acerca deste. -
23/08/2024 20:53
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
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23/08/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 18:55
Prazo em Curso
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22/08/2024 18:54
Documento Digitalizado
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22/08/2024 16:26
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
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22/08/2024 13:00
Emissão da Relação
-
22/08/2024 12:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 09:07
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 18:34
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Alexandre Malfatti (OAB 17065A/MS), Henrique Lima (OAB 9979/MS) Processo 0801943-80.2022.8.12.0020 - Procedimento Comum Cível - Autora: Fátima Rodrigues de Souza - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Vistos, etc. 1-) Nos termos do artigo 357, I, do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito.
O feito encontra-se em ordem e não existem nulidades a ser declaradas.
Desde logo, cumpre afastar a preliminar levantada pela parte ré, pois, embora inexista prévio requerimento administrativo, o fato de a contestação ter sido apresentada sem o reconhecimento jurídico do pedido indica que a pretensão autoral é resistida, suprindo, dessa forma, o interesse de agir.
Assim, REJEITO a preliminar arguida. 2-) Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não se apresentando possível o julgamento do processo no estado em que se encontra, e muito menos antecipadamente, declara-se o feito saneado.
Nesse passo, atente à nítida hipossuficiência do autor no frente à ré no tocante à produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se à parte ré o ônus de demonstrar a ausência dos requisitos necessários para a indenização objetivada.
Na sequência, e por uma questão de praticidade, economia, celeridade e instrumentalidade das formas, pois o deslinde da questão passa necessariamente pela avaliação de um expert, DEFIRO a produção de prova pericial.
Para tanto, NOMEIO perita judicial a médica ANA MARIA BRIGLIANO RUSSO, inscrita no CRM/RS n. 7.434, com endereço no Residencial Jardim Medianeira - Acesso dos Flamboyans -, Casa 134, Bairro Santa Teresa, Porto Alegre-RS, CEP 90.840-511, cujos honorários FIXO em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e, considerando que quanto aos eventuais danos sofridos pelo requerido há inversão do ônus da prova, DETERMINO que os honorários em questão sejam antecipados pela ré.
Insta ressaltar que não se está obrigando a ré a adimplir tal pagamento, mas apenas assentando que o fato probando - a ser esclarecido pela perícia - deve ser demonstrado pela ré, sob pena de considerar-se existente a invalidez.
Intimem-se as partes, nos termos do artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos pertinentes.
Depositados os honorários do perito (que deve ser no prazo de 10 dias após a publicação dessa decisão), INTIME-SE-A para designar dia e hora para a realização da perícia, conferindo-lhe prazo de 30 (trinta) dias contados dessa data para apresentação do laudo em Juízo.
Fica a Sra.
Perita autorizada a solicitar perante as partes todos os documentos necessários à conclusão da perícia a ser realizada.
Após a apresentação do laudo pericial, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de cinco dias.
CADASTRE-SE imediatamente a perita nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica.
Após, voltem CONCLUSOS. Às providências. -
02/07/2024 21:02
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:59
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 20:29
Emissão da Relação
-
01/07/2024 20:28
Autos preparados para expedição
-
28/06/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2024 15:40
Despacho Saneador
-
23/05/2024 13:48
Conclusos para decisão
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22/05/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2024 14:53
Prazo em Curso
-
14/05/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/05/2024 18:54
Emissão da Relação
-
13/05/2024 16:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/05/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 12:44
Prazo em Curso
-
19/02/2024 22:56
Publicado ato_publicado em 19/02/2024.
-
19/02/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/02/2024 18:55
Emissão da Relação
-
07/02/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
08/01/2024 08:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/12/2023 16:51
Prazo em Curso
-
18/12/2023 16:51
Expedição de Carta.
-
18/12/2023 15:23
Expedição em análise para assinatura
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30/11/2023 20:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 03:09
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/06/2023 07:56
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 21:15
Publicado ato_publicado em 19/06/2023.
-
16/06/2023 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/06/2023 17:45
Emissão da Relação
-
06/06/2023 18:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/06/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 14:56
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 15:56
Processo sobrestado desarquivado
-
14/03/2023 20:46
Publicado ato_publicado em 14/03/2023.
-
14/03/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2023 17:26
Emissão da Relação
-
09/03/2023 18:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/03/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 01:08
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/12/2022 00:44
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
23/11/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 10:24
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo numero_tema_repetitivo
-
11/11/2022 20:38
Publicado ato_publicado em 11/11/2022.
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10/11/2022 16:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2022 16:25
Emissão da Relação
-
10/11/2022 14:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/11/2022 14:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
23/09/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 07:17
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/09/2022 07:17
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
23/09/2022 07:16
Expedição de Certidão.
-
23/09/2022 07:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/09/2022 17:03
Informação do Sistema
-
22/09/2022 17:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
22/09/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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