TJMS - 0812358-19.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Ante o teor do aviso de recebimento de fl. 286, intime-se a autora, por mandado, com urgência, dada a proximidade da audiência.
Sem prejuízo de tal providência, observo que nos termos do art. 6.º do Código de Processo Civil, "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", logo, conclamo que os advogados da parte autora cientifiquem sua constituinte do ato, colaborando assim com a conclusão da instrução do processo que tramita há vários anos. -
18/07/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 14:16
Expedição de tipo de documento.
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16/07/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 21:00
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0812358-19.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dielly de Oliveira Rodrigues - Ré: Suzana Tais Ribeiro de Souza - Vistos etc.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 09 de setembro de 2025, às 15h, na modalidade presencial, na qual serão colhidos o depoimento pessoal da parte autora e inquirida(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pela parte autora.
As testemunhas arroladas deverão ser intimadas pela própria parte, na forma do art. 455, §1º, do Código de Processo Civil, ressalvada a aplicação do disposto no §4º, I a V, do citado dispositivo legal.
Intime-se a parte autora pessoalmente por carta com aviso de recebimento para que compareçam na audiência designada, sob as penas do art. 385, §1º, do Código de Processo Civil.
Concluída a instrução, as partes deverão apresentar debates orais, na forma do art. 364 do Código de Processo Civil.
Intimem-se. -
10/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:20
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
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09/06/2025 16:15
de Instrução e Julgamento
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09/06/2025 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:08
Recebidos os autos
-
26/05/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 18:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 19:37
Juntada de Petição de tipo
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17/04/2025 07:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0812358-19.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dielly de Oliveira Rodrigues - Ré: Suzana Tais Ribeiro de Souza - Vistos etc.
Ante a conclusão da prova pericial, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem a produção de outras provas nos autos, adstritas às provas especificadas às fls. 194/195 e 196/198 dos autos.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
16/04/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:49
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 15:38
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2025 15:07
Juntada de Petição de tipo
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28/01/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0812358-19.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dielly de Oliveira Rodrigues - Ré: Suzana Tais Ribeiro de Souza, Fabiana Souza de Oliveira - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial. -
22/01/2025 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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22/01/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 11:11
Juntada de Petição de tipo
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03/01/2025 01:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 17:33
Juntada de tipo de documento
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18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0812358-19.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dielly de Oliveira Rodrigues - Ré: Suzana Tais Ribeiro de Souza, Fabiana Souza de Oliveira - Intimem-se as partes para ciência da manifestação do perito de fls.245/246, bem como, fica a parte autora intimada a comparecer no dia 12/12/2024 às 15:40 horas, na eTRAB – Medicina e Segurança do Trabalho, clínica localizada na Rua Brasil, nº 177, Monte Castelo em Campo Grande/MS.
REFERÊNCIA DE LOCAL: Em frente à guarita do Sebrae (Av.
Mato Grosso).
Deverá comparecer munido de documento oficial com foto e com exames e laudos médicos todos pertinentes a demanda.
Lembrando que é dever das partes manterem atualizados seus respectivos endereços para intimação pessoal. -
13/11/2024 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 14:20
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 08:15
Juntada de Petição de tipo
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24/10/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 19:40
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 11:17
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 17:21
Expedição de tipo de documento.
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08/10/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 17:16
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:16
Decisão ou Despacho
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29/07/2024 17:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/07/2024 18:21
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Nogueira Costa (OAB 8883/MS), Marcello José Andreetta Menna (OAB 19293/MS), Kleydson Garcia Feitosa (OAB 21537/MS) Processo 0812358-19.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dielly de Oliveira Rodrigues - Ré: Suzana Tais Ribeiro de Souza, Fabiana Souza de Oliveira - DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO proposta por Dielly de Oliveira Rodrigues, qualificado(a) nos autos, em face de Suzana Tais Ribeiro de Souza e FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, buscando condenação de indenização por danos corporais, danos morais, danos estéticos, danos existênciais, danos materiais (pensão alimentícia) e lucros cessantes, decorrente de acidente de trânsito ocorrido em 09/03/2021.
Na contestação da ré FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA foram suscitadas as seguintes preliminares: 1) incorreção do valor da causa; e 2) inépcia da petição inicial (fls. 94/111).
Na contestação da ré FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA foram suscitadas aas seguintes preliminares: 1) incorreção do valor da causa; e 2) inépcia da petição inicial (fls. 151/168).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (fls. 194/195); e 2) a parte ré requereu a juntada do laudo produzido nos autos de n° 5001799-23.2022.4.03.6201 (ação previdenciária) como prova emprestada, bem como requereu a produção de prova testemunhal (fls. 194/195).
Juntou documentos às fls. 199/216.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA Na contestação, a parte ré impugnou o valor da causa, pois o valor atribuído pela autora não condiz com o proveito econômico almejado.
Relativamente aos danos materiais (lucros cessantes), aduz que a parte autora deveria incluir o valor deste pedido, ainda que por estimativa.
Sobre o valor a ser atribuído à causa, dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil: "Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal".
Assim, nos termos do art. 292, VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa será, na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
Além disso, nos termos do inciso III do mencionado artigo, o valor da causa será, na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor.
No caso em tela, a requerente atribuiu à causa o valor de R$ 414.052,00 (quatrocentos e quatorze mil, cinquenta e dois reais).
Ocorre que, a autora busca indenização por danos corporais R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil), por danos morais R$ 100.000,00 (cem mil), por danos estéticos R$ 50.000,00 (cinquenta mil), danos existenciais R$ 100.000,00 (cem mil), o que já representa R$ 40.000,00 (quatrocentos mil reais).
Além disso, busca indenização por danos materiais a título de lucros cessantes no valor não inferior a R$ 1.171,00 (mil, setecentos e setenta e um centavos), cuja soma de 12 prestações corresponde a R$ 14.052,00 (quatorze mil e cinquenta e dois reais), e danos materiais sob a forma de pensão, em valor mensal correspondente a 1 (um) salário mínimo (R$ 1.100,00 para o ano de 2021), cuja soma de 12 prestações corresponde a R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), sendo que esta última importância, de fato, não foi englobada no valor atribuído à causa.
Somando tais valores, tem-se que o valor da ação deve corresponder ao valor de R$ 427.252,00 (quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais).
Desse modo, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA, fixando-o em R$ 427.252,00 (quatrocentos e vinte e sete mil duzentos e cinquenta e dois reais).
Retifique-se no sistema SAJ.
Ii.
Ii - inépcia da petição inicial Na contestação, a requerida sustenta, em preliminar, a inépcia da petição inicial.
Em análise aos autos, verifica-se que tal preliminar improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, ela possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente e o pedido é determinado.
Aliás, tanto a petição é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, indefiro a preliminar de inépcia da petição inicial sustentada na contestação e dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam dizem respeito sobre quem é o causador do acidente, quais os danos indenizáveis, bem como se o acidente foi causado por culpa concorrente ou exclusiva de uma das partes, sendo que sobre tais pontos deverão ser produzidas provas (art. 357, II).
Na situação em tela não existem partes hipossuficientes ou qualquer das situações previstas no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, que justifiquem a inversão do ônus da prova, logo, aplicam-se à atividade probatória a ser desenvolvida as regras do art. 373, I e II, de tal Codex.
Indefiro a utilização da prova emprestada produzida na ação de cobrança de benefício previdenciário - autos nº 5001799-23.2022.4.03.6201 - (fls. 203/216), diante da oposição da parte autora.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a a produção de prova pericial da área de ortopedia com a finalidade de atestar se a parte autora apresenta incapacidade total ou parcial, temporária ou definitiva decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa o médico ortopedista/traumatologista José Luiz de Crudis Júnior, CRM 5010/MS, com consultório na rua Antônio Maria Coelho, 1848 - Centro, Campo Grande - MS, 79002-220, telefone 3302-0038, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Arbitro os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
O perito deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Ademais, considerando que a parte autora (que requereu tal prova) é beneficiária da justiça gratuita, bem como que caso esta reste vencida os honorários periciais serão pagos ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se o Estado de Mato Grosso do Sul dos honorários periciais fixados, com prazo de 10 (dez) dias para manifestação.
Caso ainda não o tenham feito, as partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Após a prova pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão e da proposta de honorários a ser apresentada pelo Perito.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 07:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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02/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:57
Decisão ou Despacho
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18/04/2024 12:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/03/2024 17:21
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 15:59
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 12:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2023 14:14
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 14:14
de Conciliação
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19/10/2023 10:36
Juntada de Petição de tipo
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09/08/2023 12:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 12:13
Expedição de tipo de documento.
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07/08/2023 12:13
de Instrução e Julgamento
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05/08/2023 11:09
Recebidos os autos
-
05/08/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/03/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 19:01
Juntada de tipo de documento
-
24/02/2023 19:01
Juntada de tipo de documento
-
26/01/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
26/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2022 11:02
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 11:38
Juntada de tipo de documento
-
21/11/2022 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
21/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 15:19
Juntada de Petição de tipo
-
13/10/2022 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 15:50
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2022 15:50
Juntada de tipo de documento
-
02/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
01/08/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 16:58
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2022 16:57
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2022 09:19
Expedição de tipo de documento.
-
27/07/2022 12:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 22:37
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2021 02:28
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 17:16
Juntada de tipo de documento
-
29/10/2021 17:16
Juntada de tipo de documento
-
09/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:54
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 18:53
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2021 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
25/08/2021 10:19
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 08:12
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2021 19:39
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2021 16:41
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2021 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2021 14:05
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/06/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 12:01
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 19:32
Recebidos os autos
-
07/06/2021 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 09:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2021 09:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2021 18:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/05/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 10:25
Recebidos os autos
-
27/04/2021 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 18:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 12:48
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 07:45
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
23/04/2021 07:45
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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