TJMS - 0835354-40.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 13:11
Certidão
-
17/09/2025 13:11
Recurso Eletrônico Baixado
-
16/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:08
Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Documento Digitalizado
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Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
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16/09/2025 09:02
Documento Digitalizado
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Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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16/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Documento Digitalizado
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16/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2025 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 09:01
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
09/09/2025 12:05
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 16:29
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:05
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:39
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
08/08/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 15:39
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
08/08/2025 14:33
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
-
02/06/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
26/05/2025 16:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 15:04
Prazo em Curso
-
09/05/2025 02:38
Certidão de Publicação - DJE
-
09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 41-44 do sequencial 50002, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensaaoprincípiodadialeticidade.
I.C. -
08/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
-
07/05/2025 17:51
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/05/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 18:08
Conclusos para admissibilidade recursal
-
17/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 12:29
Prazo em Curso
-
02/04/2025 07:23
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:33
Certidão de Publicação - DJE
-
02/04/2025 00:33
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:01
Publicação
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 08:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 08:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 07:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/04/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 07:51
Processo Dependente Iniciado
-
13/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento ao recurso.
A embargante sustenta que o acórdão violou entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a aplicação da taxa média ao contrato celebrado, e busca o prequestionamento de dispositivos legais violados para viabilizar futura rediscussão da matéria.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição ou obscuridade que justifique o provimento dos embargos de declaração; e (ii) estabelecer se o recurso pode ser acolhido apenas para fins de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração não se prestam à adequação da decisão ao entendimento da parte embargante, tampouco à rediscussão da matéria já decidida.
A omissão passível de correção via embargos é aquela advinda do próprio julgamento e que prejudica a compreensão da causa, não se confundindo com eventual discordância da parte quanto ao entendimento adotado.
A contradição que autoriza os embargos é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação e a conclusão do julgado, e não entre o acórdão e os elementos dos autos.
O órgão julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar a decisão.
A rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, ainda que interpostos para fins de prequestionamento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida ou para adequar o acórdão ao entendimento da parte embargante.
A omissão que justifica a oposição de embargos é aquela que decorre do próprio julgamento e compromete a compreensão da causa, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de manifestação sobre dispositivo legal.
A contradição relevante para o cabimento dos embargos de declaração é a existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não entre o acórdão e os elementos dos autos.
O órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, mas apenas sobre aquelas essenciais à resolução da controvérsia.
A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando não há omissão, contradição ou obscuridade, ainda que o recurso seja interposto com o fim de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. -
15/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
14/01/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835354-40.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Marta Baptista dos Santos Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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