TJMS - 0817135-74.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:49
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 09:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/09/2025 09:53
Emissão da Relação
-
17/09/2025 09:52
Autos preparados para expedição
-
09/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/09/2025 15:58
Proferida decisão interlocutória
-
09/09/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 09:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/09/2025.
-
08/09/2025 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
05/09/2025 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
29/08/2025 08:33
Prazo em Curso
-
29/08/2025 07:24
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 10:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/08/2025 10:26
Emissão da Relação
-
19/08/2025 07:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:09
Proferida decisão interlocutória
-
18/08/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 14:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
18/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 06:08
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da decisão: "Vistos etc. 1) O exequente pediu a adjudicação do automóvel penhorado nos autos pelo valor da avaliação.
O laudo de avaliação foi homologado às fls. 66, considerando o preço de R$ 7.000,00, na data de 10/12/2024 (fls. 145).
O executado silenciou ao ser intimado sobre o pedido de adjudicação (fls. 168-169).
O último cálculo do crédito executado foi feito em maio de 2025, alcançando-se o valor de R$ 10.333,44 (fl. 165).
Assim, observados os termos dos arts. 876 e 877 do CPC, defiro o pedido de adjudicação do veículo penhorado à fl. 145, em favor da parte exequente, pelo valor da avaliação - R$ 7.000,00.
Lavre-se o respectivo auto de adjudicação e, após, expeça-se carta de adjudicação e a ordem de entrega (art. 877, § 1º, inciso I, do CPC). 2) Atualize a parte exequente o crédito executado, descontando-se a adjudicação aqui deferida e indique bens à penhora.
Prazo: 05 dias.
Intimem-se" -
13/08/2025 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/08/2025 09:16
Emissão da Relação
-
13/08/2025 09:15
Autos preparados para expedição
-
29/07/2025 16:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 16:17
Deferida a adjudicação
-
29/07/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 08:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/07/2025 17:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/07/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
25/06/2025 07:03
Prazo em Curso
-
25/06/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 25/06/2025.
-
24/06/2025 11:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 10:59
Emissão da Relação
-
30/05/2025 15:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/05/2025 15:42
Proferida decisão interlocutória
-
28/05/2025 15:25
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 07:13
Prazo em Curso
-
20/05/2025 06:13
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0817135-74.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LDA Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Exectdo: Adriana Duarte Alves Siqueira *32.***.*82-75- Mercadinho M&p, Adriana Duarte Alves Siqueira - Intimação da parte autora do despacho de f. 160: "Vistos etc. 1) Diga a parte exequente a respeito da manifestação de fls. 156-157.
Prazo: 05 dias. 2) Após, renove-se a conclusão.
Intimem-se." -
19/05/2025 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2025 08:26
Emissão da Relação
-
07/05/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 13:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
05/05/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 26/02/2025.
-
26/02/2025 11:18
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
26/02/2025 11:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2025 11:15
Emissão da Relação
-
24/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 18:24
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:23
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 01:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/02/2025 18:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2025 18:20
Emissão da Relação
-
21/02/2025 18:18
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:18
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 06:18:37, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
21/02/2025 17:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/02/2025 17:12
Proferida decisão interlocutória
-
20/02/2025 19:02
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 14:17
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 13:28
Audiência de instrução e julgamento Cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 31/03/2025 05:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
27/01/2025 13:18
Prazo em Curso
-
16/12/2024 16:47
Documento Digitalizado
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 16:47
Juntada de NULL
-
06/12/2024 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 14:10
Prazo em Curso
-
19/11/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/11/2024 13:21
Expedição de Ofício.
-
08/11/2024 06:51
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS), Thiago Ferreira de Carvalho (OAB 27646/MS) Processo 0817135-74.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LDA Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Exectdo: Adriana Duarte Alves Siqueira *32.***.*82-75- Mercadinho M&p, Adriana Duarte Alves Siqueira - 1) Foi deferido o pedido de restrição de veículo em nome da parte executada, via Renajud, incluindo-se a restrição de transferência sobre o automóvel GM Corsa Milenium, placa HRU-7753.
Na sequência, foi deferido o pedido de penhora do veículo, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação, conforme decisão de fl. 115.
A executada Adriana Duarte Alves Siqueira impugnou a penhora, argumentando que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, vez que exerce a atividade de revendedora de roupas de varejo, indo de residência em residência para oferecer os seus produtos.
Intimada a se manifestar sobre a impugnação à penhora, a parte exequente assim o fez às fls. 128-129.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A parte executada aduz que o automóvel GM Corsa Milenium, placa HRU-7753, é impenhorável, porque o utiliza como instrumento de trabalho, pois exerce a atividade de revendedora de roupas de varejo, indo de residência em residência para oferecer os seus produtos.
A impugnação não será acolhida.
Dispõe o art. 833, inciso V, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: [...] V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; É preciso, entretanto, que a defesa demonstre de alguma forma, por mínima que seja, que o automóvel objeto de constrição é indispensável ao exercício de sua profissão.
No caso, a parte executada alega que usa o automóvel para o exercício de atividade de revenda de produtos de porta em porta.
Entretanto, esta alegação não encontra respaldo em provas mínimas de que a executa efetivamente dispõe do bem com instrumento de trabalho, bem como de que este veículo é indispensável para o exercício de sua atividade laboral.
Sublinho que não basta alegar o direito, sem demonstrar o fato efetivamente ocorrido.
Nesse sentido, vale citar precedentes do Eg.
TJMS assim ementados: AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VEÍCULO – POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, CPC – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, consideram-se impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão. 2.
Não havendo comprovação de que o veículo penhorado serve de instrumento de trabalho para a executada, impõe-se a manutenção da penhora que recaiu sobre o automóvel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1413771-55.2020.8.12.0000, Aparecida do Taboado, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 30/03/2021, p: 07/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA – MÉRITO – PENHORA VEÍCULO –POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA UTILIZAÇÃO COMO INSTRUMENTO TRABALHO – INAPLICABILIDADE DA REGRA PREVISTA NO ART. 833, INCISO V, CPC – RECURSO PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se o recorrente impugna de forma específica a decisão recorrida, dando as razões e os fundamentos para que seja acolhido o recurso.
Nos termos do art. 833, V, do Código de Processo Civil, consideram-se impenhoráveis as máquinas, ferramentas, utensílios e instrumentos necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão.
Não havendo comprovação de que o veículo penhorado serve de instrumento de trabalho para a parte executada, impõe-se a manutenção da penhora que recaiu sobre o automóvel. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406056-59.2020.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 24/06/2020, p: 26/06/2020) Assim, a impugnação à penhora feita não merece acolhimento.
Por estes motivos, rejeito a impugnação de fls. 116-119. 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, na forma já determinada à fl. 115. 3) Efetivada a penhora, designe-se audiência de conciliação.
Intimem-se. -
07/11/2024 21:46
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 12:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/11/2024 12:11
Emissão da Relação
-
07/11/2024 12:10
Autos preparados para expedição
-
30/10/2024 17:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 17:39
Não declarada a impenhorabilidade de bens
-
29/10/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS) Processo 0817135-74.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LDA Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Intime-se a parte exequente, para que se manifeste a respeito da impugnação à penhora de fls. 116-119.
Prazo: 05 dias. 2) Após, renove-se a conclusão.
Intimem-se. ". -
26/10/2024 09:23
Prazo em Curso
-
25/10/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
-
25/10/2024 11:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 11:23
Emissão da Relação
-
17/10/2024 10:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 09:06
Autos preparados para expedição
-
30/08/2024 10:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/08/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 16:38
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 14:48
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 05:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/07/2024 05:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 03:49
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Minski da Silva (OAB 25095/MS) Processo 0817135-74.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: LDA Cred Empresa Simples de Credito Ltda - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "1.
Defiro a utilzação do sistema RENAJUD, para o fim de consultar a existência de veículos de propriedade da(s) parte(s) executada(s), através da juntada do extrato do sistema. 2.
Sendo o resultado positvo, intime-se o exequente para manifestação, devendo especificar a restrição que pretende seja inserida, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Sendo o resultado negativo, intime-se o exequente para formular os requerimentos que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Após, conclusos. ". -
27/06/2024 21:56
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 10:55
Emissão da Relação
-
04/06/2024 20:29
Documento Digitalizado
-
04/06/2024 20:29
Documento Digitalizado
-
03/06/2024 17:48
Determinada restrição de veículos
-
22/05/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 14:20
Prazo em Curso
-
14/05/2024 21:48
Publicado ato_publicado em 14/05/2024.
-
14/05/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2024 08:18
Emissão da Relação
-
24/04/2024 10:55
Documento Digitalizado
-
18/04/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2024 03:43
Prazo em Curso
-
08/04/2024 21:26
Publicado ato_publicado em 08/04/2024.
-
08/04/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/04/2024 15:56
Emissão da Relação
-
05/04/2024 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/04/2024.
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2024 07:49
Prazo em Curso
-
11/03/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 07:47
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
11/03/2024 07:34
Expedição de Carta.
-
05/03/2024 08:58
Autos preparados para expedição
-
05/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/02/2024 15:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 16:29
Processo Reativado
-
15/02/2024 16:12
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/07/2023 16:57
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2023 16:42
Transitado em Julgado em data
-
30/06/2023 15:00
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2023 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
29/06/2023 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/06/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 17:01
Registro de Sentença
-
29/06/2023 17:01
Homologada a Transação
-
27/06/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 13:42
Documento Digitalizado
-
22/06/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/06/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 13:43
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 13:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/06/2023 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 05:28
Prazo em Curso
-
14/06/2023 22:40
Publicado ato_publicado em 14/06/2023.
-
14/06/2023 12:15
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/06/2023 12:10
Emissão da Relação
-
07/06/2023 13:50
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/06/2023.
-
02/06/2023 09:15
Prazo em Curso
-
01/06/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/06/2023 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/05/2023 12:55
Prazo em Curso
-
11/05/2023 12:54
Expedição de Carta.
-
11/05/2023 12:53
Expedição de Carta.
-
18/04/2023 14:58
Autos preparados para expedição
-
06/04/2023 13:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:22
Processo Reativado
-
30/03/2023 15:22
Evolução da Classe Processual
-
30/03/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/03/2023 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 13:41
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2022 07:47
Transitado em Julgado em data
-
07/10/2022 16:18
Juntada de NULL
-
07/10/2022 16:17
Juntada de Mandado
-
07/10/2022 15:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 15:34
Registro de Sentença
-
07/10/2022 15:34
Homologada a Transação
-
05/10/2022 17:27
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/08/2022 17:34
Prazo em Curso
-
22/08/2022 12:31
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 08:39
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
16/08/2022 21:25
Publicado ato_publicado em 16/08/2022.
-
15/08/2022 21:46
Emissão da Relação
-
15/08/2022 17:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/07/2022 18:59
Autos preparados para expedição
-
19/07/2022 18:57
Expedição de Certidão.
-
19/07/2022 18:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/10/2022 03:15:00, 3ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
14/07/2022 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/07/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2022 07:04
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 07:03
Retificação de Classe Processual
-
13/07/2022 18:45
Autos preparados para expedição
-
13/07/2022 18:43
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 18:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/07/2022 17:53
Informação do Sistema
-
13/07/2022 17:53
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
13/07/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803113-95.2019.8.12.0019
Celia Kazumy Uemura Shinzato
Mario Augusto Dure Dorneles
Advogado: Cesar Alexander Yoyi Echeverria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2019 12:26
Processo nº 0821446-47.2022.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Suzirlei de Souza Santos
Advogado: Wellington Achucarro Bueno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/06/2022 17:07
Processo nº 0860452-27.2023.8.12.0001
Avelina Correa Moreira
Serasa S.A.
Advogado: Marcelo Labegalini Ally
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/10/2023 20:35
Processo nº 0800213-70.2023.8.12.0029
Edina Aparecida Rocha
Vanusia Lopes Fernandes
Advogado: Jakeline Belloto Eller
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/01/2023 15:15
Processo nº 0804973-63.2021.8.12.0019
Barboza e Sutil LTDA - Maciel Moveis
Procencio Carmona
Advogado: Lucas Exterkotter Fernandes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/12/2021 16:41