TJMS - 0867939-48.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 21:17
Prazo em Curso
-
18/09/2025 18:26
Documento Digitalizado
-
18/09/2025 08:01
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
-
17/09/2025 17:39
Documento Digitalizado
-
16/09/2025 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/09/2025 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
16/09/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 14:47
Emissão da Relação
-
07/09/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
07/09/2025 10:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/09/2025 10:37
Registro de Sentença
-
07/09/2025 10:04
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
-
05/08/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
21/07/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 19:32
Prazo em Curso
-
02/07/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/06/2025 15:39
Emissão da Relação
-
06/06/2025 17:12
Documento Digitalizado
-
06/06/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 14:54
Expedição de Carta.
-
04/06/2025 11:49
Expedição em análise para assinatura
-
12/05/2025 07:45
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0867939-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Araujo - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos etc.
Nos termos do art. 477, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o Perito Judicial por ofício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça as dúvidas apontadas na manifestação de fls. 570/576 , instruindo o expediente de intimação com cópia da petição.
Após os esclarecimentos do Perito Judicial, intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação, com posterior conclusão dos autos. -
09/05/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/05/2025 20:04
Emissão da Relação
-
08/05/2025 20:03
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 17:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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06/02/2025 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2024 19:31
Prazo em Curso
-
18/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0867939-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Araujo - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes do laudo pericial apresentado, para manifestação no prazo de 15 dias. -
17/12/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 17/12/2024.
-
17/12/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 15:14
Emissão da Relação
-
06/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 15:45
Prazo em Curso
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15/11/2024 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
25/09/2024 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
17/09/2024 13:05
Juntada de Ofício
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04/09/2024 16:59
Prazo em Curso
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30/08/2024 17:33
Prazo em Curso
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28/08/2024 19:41
Juntada de Mandado
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28/08/2024 19:41
Juntada de NULL
-
07/08/2024 13:42
Prazo em Curso
-
07/08/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 11:38
Expedição em análise para assinatura
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0867939-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Araujo - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Intimação das partes da manifestação de fls. 522, que designou perícia para 09/11/2024, às 07h15min, na Policlínica Pax Real, na Rua Marechal Candido Mariano Rondon Nº 1837, telefone (67) 3044-8250 ou (44) 3685 1151, Campo Grande – MS. -
06/08/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
05/08/2024 14:46
Emissão da Relação
-
31/07/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0867939-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Araujo - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos etc.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Prestei informações relativas ao agravo de instrumento n.º 1412297-10.2024.8.12.0000, através do ofício n.º 26/2024, cuja cópia deverá ser juntada aos autos.
Considerando que o agravo de instrumento foi recebido somente no efeito devolutivo, bem como que os honorários periciais foram depositados, intime-se o perito judicial para que dê início aos trabalhos. -
30/07/2024 20:26
Publicado ato_publicado em 30/07/2024.
-
30/07/2024 16:53
Documento Digitalizado
-
30/07/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/07/2024 18:53
Expedição de Carta.
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29/07/2024 16:26
Expedição em análise para assinatura
-
29/07/2024 16:25
Emissão da Relação
-
29/07/2024 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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29/07/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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26/07/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/07/2024 14:50
Juntada de Ofício
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23/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 16:11
Informação do Sistema
-
16/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 16:39
Prazo em Curso
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09/07/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Gabriel Carneiro de Souza (OAB 74045/PR) Processo 0867939-48.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Alberto de Araujo - Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.
I - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Na contestação, a parte ré sustenta, em preliminar, carência da ação por falta de interesse de agir, uma vez que não foi realizado pedido administrativo para ressarcimento dos danos.
A preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir, por ausência de pedido administrativo, urdida na contestação, improcede.
Com efeito, por decorrência do disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário a apreciação de lesão ou ameaça a direito, sendo incompatível com o sistema constitucional vigente a exigência da comunicação de sinistro ou o prévio pedido administrativo.
Ademais, tal matéria foi pacificada no âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, conforme se extrai dos seguintes julgados: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CONDIÇÃO DA AÇÃO - EXIGÊNCIA DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -DESCABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Não se justifica a exigência de requerimento administrativo por ocasião da propositura do processo, sob pena de violação ao preceito contido no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal." (). "EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DA JUNTADA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO.
A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo (prévia comunicação do sinistro à seguradora) não impede o ajuizamento da demanda de cobrança de seguro de vida. 2.
A ação que busca o recebimento da indenização de seguro de vida não se enquadra na hipótese de exceção prevista no RE nº 631.240/MG." ().
Logo, improcede a alegação de carência de ação por ausência de pedido administrativo suscitada na contestação, de modo que deve ser afastada tal preliminar.
Diante do exposto, indefiro a preliminaR de carência de ação arguida pela ré na contestação.
II.II - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A parte ré apresentou impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita deferido à parte autora, sob o argumento de que não foi comprovada a hipossuficiência financeira alegada na inicial.
Em que pesem os argumentos contidos na impugnação, a preliminar urdida improcede.
O Código de Processo Civil regulamenta o benefício da gratuidade judiciária de forma exaustiva nos arts. 98 a 102.
Quanto à forma da impugnação à concessão da justiça gratuita, o art. 100 dispõe que "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
No que tange aos requisitos para o deferimento do pedido de gratuidade judiciária, o Código de Processo Civil dispõe que o referido pedido somente será indeferido se houver nos autos elementos que indiquem que a parte requerente não preenche os pressupostos para a concessão do aludido benefício: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, verifica-se que não há qualquer elemento no sentido de que o autor pode arcar com os custos do processo judicial sem prejudicar o seu sustento.
Há ainda que se salientar que, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, "A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça", não podendo tal circunstância, unicamente e dissociada de outros elementos, prejudicar a parte autora.
Por fim, deve ser considerado que a ré não juntou documentos que pudesse levar à conclusão de que a parte autora tem efetivamente condições de arcar com os custos da demanda judicial sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Logo, diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de impugnação à gratuidade judiciária deferida à parte autora.
III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes divergem e sobre as quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do CPC) são as seguintes: 1) saber se a parte autora apresenta invalidez; 2) se a invalidez é permanente, total ou parcial; 3) a existência de nexo causal entre a invalidez e o acidente descrito na petição inicial; 4) qual o grau de invalidez; 5) a data de início da incapacidade; e 6) a aplicação da tabela SUSEP e os respectivos percentuais de enquadramento.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, empresa na área de seguros, que possui toda a expertise de mercado, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial médica, com a finalidade de apurar se a parte autora está acometida de doença que provoque sua invalidez funcional permanente, parcial ou total, bem como a data de início dessa incapacidade e o enquadramento na tabela SUSEP, sendo esse o meio de prova adequado na espécie.
Diante do exposto, determino a realização de prova pericial médica e nomeio como para realizar a perícia o médico Raphael João Zaupa Júnior (CRM/MS n.º 10.620), especialista em medicina do trabalho, com consultório na Clínica Médica Pax Real, sito na rua Marechal Candido Mariano Rondon n.º 1837, Centro, Campo Grande - MS, CEP 79002-205, telefone (67)3044-8250 e endereço eletrônico [email protected], o qual deverá ser intimado da nomeação e dos honorários periciais fixados nesta decisão, com prazo de 05 (cinco) dias para eventualmente aceitar o encargo.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o nomeado está cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Fixo honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais).
Diante da inversão do ônus da prova, o fato da parte ré ter postulado a produção da prova, o deferimento da gratuidade judiciária à parte autora e o fato de se tratar de relação de consumo, no qual incide o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, os honorários deverão ser adiantados pela parte ré.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual ao fornecedor do produto ou serviço, é curial que seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, intime-se a parte ré para depósito do valor antes arbitrado na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §2º, II e III, do mesmo Código).
Com o depósito dos honorários periciais, oficie-se ao perito comunicando da nomeação e para que, caso aceite o encargo, designe data e local para a realização da perícia médica no(a) requerente, bem como com a designação de data, intime-se o(a) requerente por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 60 (sessenta) dias, a contar do exame pericial.
Após a conclusão da prova pericial médica, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o respectivo laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil).
Decorrido o prazo para manifestação sobre o laudo pericial e não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais.
Desde já ficam formulados os seguintes quesitos do juízo: a) a parte autora apresenta invalidez funcional permanente total, física ou mental, por acidente? b) qual a doença é causadora da invalidez? c) qual o grau de invalidez? d) quando se iniciou o quadro que acomete o autor? e) por força da doença, o requerente permaneceu ou permanece incapacitado, total ou parcialmente, para o exercício da atividade laboral ou cotidiana que desempenhava? Em caso positivo, por quanto tempo? f) havendo incapacidade, qual é o respectivo grau e enquadramento na tabela SUSEP? e g) outras conclusões que o perito entender pertinentes.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados deverão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Oficie-se na forma requerida à fl. 472.
Intimem-se. -
02/07/2024 20:10
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 14:25
Emissão da Relação
-
17/06/2024 16:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2024 18:01
Despacho Saneador
-
06/05/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 14:17
Prazo em Curso
-
12/03/2024 20:25
Publicado ato_publicado em 12/03/2024.
-
12/03/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/03/2024 16:01
Emissão da Relação
-
04/03/2024 19:09
Juntada de Petição de Réplica
-
09/02/2024 13:20
Prazo em Curso
-
06/02/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 06/02/2024.
-
06/02/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2024 16:52
Emissão da Relação
-
02/02/2024 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 01/02/2024.
-
01/02/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/01/2024 16:26
Emissão da Relação
-
29/01/2024 10:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/01/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:06
Informação do Sistema
-
28/11/2023 07:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
28/11/2023 02:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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