TJMS - 0820375-39.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2025 13:00
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0820375-39.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho, Maximiano Andrade Nogueira - Reqdo: Espólio Paulo Pagnoncelli, Neuza dos Reis Vendramin, Ruth Fabris Pagnoncelli, Vilmar Vendramin - Intimação para manifestar-se sobre embargos de declaração. -
20/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 21:16
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 07:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Jully Heyder da Cunha Souza (OAB 8626/MS), Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0820375-39.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Maximiano Andrade Nogueira, Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho, Ricardo Trad Filho - Reqda: Neuza dos Reis Vendramin, Espólio Paulo Pagnoncelli, Vilmar Vendramin, Ruth Fabris Pagnoncelli - Posto isso, e sem mais delongas, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelos devedores, para o fim de reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes para pleitear a integralidade do crédito e a cobrança em duplicidade e consequentemente, reconhecer o excesso de execução apontado, estabelecendo que o valor da execução devido, atualizado até 2023 (data do cálculo), é de R$ 1.047.942,78 (um milhão quarenta e sete mil novecentos e quarenta e dois reais e setenta e oito centavos) relativo ao crédito principal e de R$ 104.794,27 (cento e quatro mil setecentos e noventa e quatro reais e vinte e sete centavos) relativo ao valor devido de honorários (10%).
Sucumbente, arcará a parte impugnada com os honorários advocatícios em favor do patrono adverso (v.
Resp n.º 1.134.186), os quais, atento às balizas do art. 85, § 2.º , do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho do causídico da parte adversa e o tempo de tramitação do cumprimento de sentença, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o excesso de R$ 37.677.991,71 do principal (valor executado - valor devido + valor das rendas sobre as quais não são devidos honorários); e 3.767.799,17 de honorários.
Determino, ainda, a CONVERSÃO do presente cumprimento definitivo em provisório, nos temos da fundamentação supra, ficando a parte exequente intimada a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nos autos petição em substituição e requerer o que de direito observando o regime próprio do cumprimento provisório de sentença, bem como decotando o excesso reconhecido.
Indefiro, por fim, o retro pleito de penhora (p. 125/131), inclusive sob a ótica da tutela provisória de urgência, mormente porque mera situação de inadimplência e o temor genérico de não receber o crédito não se confunde com efetiva tentativa de dilapidação do patrimônio, cuja demonstração por meio de situações concretas é necessária para a concessão das medidas excepcionais pleiteadas, o que não se vislumbra, ao menos por ora.
Corrija-se o polo ativo fazendo constar também o patrono do autor.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
14/04/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 08:16
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 08:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/04/2025 16:44
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:44
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 18:26
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
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03/07/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vladimir Rossi Lourenço (OAB 3674/MS), Aldivino Antônio de Souza Neto (OAB 7828/MS), Ricardo Trad Filho (OAB 7285/MS), Raphael Kenzo Gomes Soken (OAB 29128/MS) Processo 0820375-39.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Maximiano Andrade Nogueira - Reqdo: Espólio Paulo Pagnoncelli, Vilmar Vendramin, Ruth Fabris Pagnoncelli, Neuza dos Reis Vendramin - INTIME-SE a parte devedora na pessoa de seu advogado constituído, pelo Diário da Justiça, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, se representado pela Defensoria Pública ou se não tiver procurador constituído nos autos, inclusive se revel na fase de conhecimento, ou, ainda, por edital, caso por esse meio tenha sido citado na fase de conhecimento e não atendido ao chamado judicial, para que cumpra voluntariamente a obrigação emanada na sentença, efetuando o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias.
Do expediente conste que, uma vez transcorrido o prazo supra mencionado sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentação, nos próprios autos, de impugnação, bem como que o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), mais honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da obrigação, nos termos do artigo 523, § 1.º, do Código de Processo Civil.
Se requerido, expeça-se certidão de admissão (CPC, art. 828).
Indefiro, por ora, o pedido de ofício ao juízo do inventário, pois necessário primeiramente facultar-se ao devedor o pagamento voluntário e/ou oferta de garantia. -
02/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 16:12
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2024 16:50
Apensado ao processo numero do processo
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01/04/2024 16:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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