TJMS - 0806261-06.2022.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:13
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 21:53
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em data
-
22/04/2025 01:57
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 05:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP) Processo 0806261-06.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Z Incorporações Imobiliárias Ltda - Réu: Murillo Araújo de Abreu - Z Incorporações Imobiliárias Ltda, qualificado(a)s nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual c/c pedido de tutela de reintegração de posse em face de Murillo Araújo de Abreu, também qualificado(a)s, alegando, em síntese, que firmou com a parte Requerida compromisso particular de compra e venda sobre o lote n.º 08, quadra B05; que a Requerido tornou-se inadimplente; que o Requerido foi devidamente notificado, quedando-se silente; que requer o reconhecimento judicial da resolução do contrato, o restabelecimento do status quo ante, a aplicação das penalidades contratuais, além de eventuais débitos propter rem.
Em liminar, pede a reintegração de posse regida pelo procedimento especial, inaudita altera pars.
Ao final, pede a procedência da ação.
Juntou documentos.
O pedido de liminar foi indeferido.
A parte Requerida foi devidamente citada (fls.214), todavia, não apresentou contestação (fl.215).
A parte Requerente, por seu turno, manifestou desinteresse na produção de provas, requerendo o julgamento antecipado do feito (fl.218/219). É o relatório.
Decido.
O Requerido é revel e assim declaro nesta oportunidade, incidindo, na espécie, o disposto no artigo 355, II, do Código de Processo Civil, pelo que passo a proferir julgamento antecipado da lide.
As provas que convergiram para o bojo dos autos autorizam a pronta prestação jurisdicional.
Apesar de citada, a parte Requerida não ofertou contestação, deixando de alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
A revelia induz à presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, notadamente quanto à existência do débito em aberto, que deu ensejo ao uso da presente ação.
O Autor, por seu turno, provou o fato constitutivo de seu direito ao juntar o contrato celebrado entre as partes, atestando a ocorrência da rescisão contratual ante a inadimplência do Requerido quanto as parcelas vencidas desde 03/2020 (fl.77).
Dessa forma, diante da regular notificação extrajudicial (fl.61/74), forçoso reconhecer a rescisão contratual, nos moldes da Cláusula 5.1 , "a", do Contrato de Compra e Venda anexado (fl.47), conforme previsão dos artigos 474 e 475 do Código Civil.
Quanto a taxa de fruição, além do inadimplemento acarretar a rescisão contratual, enseja o arbitramento de valor locatício pelo período em que a parte Requerida permaneceu no imóvel, uma vez que sua permanência se tornou indevida, no entanto, o percentual de 1% (um por cento) deve ser sobre o valor venal do imóvel, por mês de ocupação até efetiva desocupação.
Neste sentido, do TJSP: "COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL Rescisão Notificação constituindo o compromissário comprador em mora - Rescisão por culpa do devedor, diante inadimplemento no pagamento das prestações - Retenção de 10% (dez por cento) sobre o montante pago, a título de despesas administrativas - Indenização pelas benfeitorias porventura realizadas, compensadas as despesas pendentes e tributos devidos pelo réu pelo período na posse do imóvel Pretendida fixação da taxa de ocupação - Cabimento - Obrigação do réu de pagar a título de taxa de ocupação quantia mensal correspondente a 1% do valor venal do imóvel, desde a imissão até a efetiva desocupação do bem, a serem compensados do montante a ser restituído, apurando-se o 'quantum' em liquidação de sentença Medidas destinadas a evitar o enriquecimento sem causa de ambas as partes - Sentença, em parte, reformada para esse fim - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-SP - APL: 00238924120118260037 SP 0023892-41.2011.8.26.0037, Relator: Elcio Trujillo, Data de Julgamento: 29/04/2014, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2014).
Cabe ressaltar que a cobrança de taxa de fruição, no presente caso, só tem lugar em razão da rescisão contratual por inadimplemento, ou seja, não coexiste cobrança da prestação inadimplida com a cobrança de taxa de ocupação, pois evidente a configuração de bis in idem.
Neste sentido, do TJMS: APELAÇÃO CÍVEL - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - REVISÃO JUDICIAL - CLÁUSULAS ABUSIVAS - NULIDADE DECRETADA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DETERMINADA - INDENIZAÇÃO EM PERDAS E DANOS PELO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL - TAXA DE FRUIÇÃO RESTRITA AO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCIDÊNCIA - PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA ATÉ DEVOLUÇÃO DO BEM (...).
A taxa de fruição pela ocupação do imóvel deve incidir a partir da inadimplência, quando forem cessados os pagamentos das parcelas mensais, sob pena de se caracterizar em bis in idem e enriquecimento sem causa.
A cláusula de contrato de adesão que estabelece vantagem exagerada à parte, como perda total das parcelas pagas ou multa exagerada pelo inadimplemento, se revela abusiva e ofende o postulado do equilíbrio contratual e da cláusula de boa-fé e, sendo norma de ordem pública, deve ser decretada em qualquer grau de jurisdição, independentemente da alegação das partes.
Quem usufrui um imóvel e não cumpre com a prestação mensal, deve pagar uma contraprestação pelo seu uso, sob pena de caracterizar em enriquecimento ilícito. (TJ-MS - AC: 10158 MS 2005.010158-9, Relator: Des.
Paulo Alfeu Puccinelli, Data de Julgamento: 31/10/2005, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/11/2005).
No mais, face a inércia da parte Ré quanto a existência de fato impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, deverá proceder a demolição de construção porventura existente no lote em litígio, o qual restará as suas expensas.
Neste sentido, do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
MANUTENÇÃO DO CONTRATO.
NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO ART. 373, INCISO II, DO CPC.
DEMOLIÇÃO CONDICIONADA À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que declarou a resolução do contrato em razão do inadimplemento contratual e determinou a demolição do imóvel irregular às expensas do requerido, vez que ele não foi capaz de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC." (TJMS.
Apelação Cível n. 0802490-93.2017.8.12.0021, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 23/05/2021, p: 25/05/2021).
Quanto ao pedido de retenção, o entendimento jurisprudencial prevê a retenção em favor do Vendedor de 10% (dez por cento) dos valores pagos e não de 25% como pretende o Empreendimento Imobiliário.
Neste sentido STJ: CIVIL.PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
PROPORCIONALIDADE.
CC, ART. 924.
I - A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça está hoje pacificada no sentido de que, em caso de extinção de contrato de promessa de compra e venda, inclusive por inadimplência justificada do devedor, o contrato pode prever a perda de parte das prestações pagas, a título de indenização da promitente vendedora com as despesas decorrentes do próprio negócio, tendo sido estipulado, para a maioria dos casos, o quantitativo de 10% (dez por cento) das prestações pagas como sendo o percentual adequado para esse fim.
II - E tranquilo, também, o entendimento no sentido de que, se o contrato estipula quantia maior, cabe ao juiz, no uso do permissivo do art. 924 do Código Civil, fazer a necessária adequação. (STJ; AgRg no REsp nº 244.625/SP; Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro; Julgado em 09/09/01).
Assim, procedente a retenção em favor da Autora equivalente a 10% do valor pago, excluído o valor pago à título de arras.
Já a comissão de corretagem, está relacionada a efetivação do negócio, realizada por um corretor, que no presente caso, depreende-se que foi efetivada conforme faz prova o contrato firmado entre as partes.
Depreende-se que a restituição do valor empregado a título de comissão de corretagem só é devido quando não houver a conclusão da negociação, sendo indiferente a rescisão contratual posterior, mormente quando pleiteada pela parte Compradora.
Portanto, deve ser excluído do valor a ser restituído à parte Requerida o valor entregue a título de comissão de corretagem.
Por fim, em relação ao pagamento de impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, são devidos, uma vez que restou acordado entre as partes, na cláusula 5.7, "c" e 8.2, (fls.47 e 50), que a responsabilidade pelos IPTUs e taxas predial era do Comprador, ora Requerido.
No entanto, referido desconto fica condicionado à efetiva comprovação, na fase de liquidação.
Pertinente a reintegração de posse, tem-se que o instituto pode ser concedido no caso em que houve esbulho na posse da parte Autora, o que envolve uma ameaça de perda e o restabelecimento de alguém na posse de um bem do qual foi ameaçado de injustamente ser afastado ou retirado.
Três são os pressupostos necessários à ação (art. 927 do CPC) :a) deve o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a ocorrência do esbulho da posse provocado pelo Réu na ação; c) a perda da posse.
Ausente quaisquer dos requisitos supra mencionados será a parte Autora carecedora de ação, pelo que, passa-se a análise: A posse é situação de fato, ou seja, é o exercício de fato dos poderes constitutivos do domínio, criando uma presunção de que o possuidor é proprietário.
O contrato particular de compromisso de compra e venda (fls.43/60), referente a área do litígio, atesta nos autos ser o Requerente proprietário do bem em questão.
Quanto ao esbulho praticado pela Requerida, este restou evidenciado pela mora (fls.61/74).
No que diz respeito à perda da posse, restou comprovado pelo próprio esbulho, ocorrendo a perda da posse indireta.
Logo, assiste direito ao Requerente de ser reintegrado na posse do bem imóvel, pois evidenciado nos autos que seu comportamento perante a área em litígio sempre foi de posse.
Do exposto, julgo procedente a ação para: A) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes; B) condenar a parte Requerida ao pagamento da taxa de fruição no valor de 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel.
C) declarar a retenção pela Requerente de 10% do valor adimplido; D) declarar ausência de direito da parte Requerida à restituição do valor à título de corretagem; E) condenar a Compradora ao pagamento de impostos e taxas que recaem sobre o imóvel, os quais devem ser comprovados em fase de liquidação; E) Reintegrar a parte Requerente na posse no imóvel descrito na inicial.
Por fim, defiro, desde já, a compensação dos valores devidos de eventual saldo em favor da Requerida.
Por ter a Requerente decaído de parte mínima do pedido (art.86, parágrafo único, do CPC ), condeno a parte Requerida, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, guardando-se a proporção da sucumbência, conforme o artigo 86, do CPC.
Em consequência, julgo extintos os processos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
P.R.I. -
15/04/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:36
Recebidos os autos
-
11/04/2025 16:36
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
-
09/04/2025 08:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 19:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/07/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vagner Pellegrini (OAB 198012/SP) Processo 0806261-06.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Z Incorporações Imobiliárias Ltda - Réu: Murillo Araújo de Abreu - Intimação da parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias sobre o AR - Negativo devolvido pelos Correios com o motivo "musou-se; endereço insuficiente" (fls. 212/213). -
03/07/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 06:41
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 02:41
Decorrido prazo de parte
-
07/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 14:36
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
20/05/2024 08:12
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
30/04/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/01/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/08/2023 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2023 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 13:14
Juntada de tipo de documento
-
08/08/2023 13:13
Juntada de tipo de documento
-
03/08/2023 14:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 14:16
Decisão ou Despacho
-
26/06/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2023 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 14:20
de Conciliação
-
15/05/2023 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2023 12:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/05/2023 09:51
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 14:07
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 17:41
Apensado ao processo numero do processo
-
21/03/2023 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/03/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:17
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 20:17
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/03/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 20:17
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:16
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 19:15
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 15:47
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 15:46
de Instrução e Julgamento
-
13/03/2023 14:30
Remetidos os Autos para destino.
-
10/03/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 11:26
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2023 21:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/03/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:28
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 11:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/02/2023 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 16:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/10/2022 16:59
de Conciliação
-
26/07/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:39
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:39
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 14:39
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2022 18:21
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 18:21
de Instrução e Julgamento
-
14/07/2022 13:51
Recebidos os autos
-
14/07/2022 13:51
Decisão ou Despacho
-
06/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/07/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 14:42
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 14:42
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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