TJMS - 0002055-45.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 14:56
Prazo em Curso
-
15/08/2025 14:55
Documento Digitalizado
-
15/08/2025 14:29
Prazo em Curso
-
26/06/2025 02:11
Prazo em Curso
-
06/06/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 00:19
Prazo em Curso
-
02/06/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 05:33
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Neri Tisott (OAB 14410/MS) Processo 0002055-45.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Canola - Declaro saneado o feito.
Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo e ausência de pedido de prorrogação.
O próprio instituto Requerido carreou aos autos extrato em que consta negativa do benefício pleiteado, sob alegação de perda da qualidade de segurado (fl.760), não se justificando a alegação de falta de pedido administrativo.
No mais, o art. 5.º, inciso XXXV, da Constituição Republicana, dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", impondo-se a apreciação dos pedidos formulados na exordial.
Por óbvio, não tendo ocorrido a concessão do benefício pleiteado não haveria como ser pedida a prorrogação pelo Autor.
Válido observar ainda, que o Requerente alega ter sofrido acidente em 24.11.2016, quando era empregado de Marcelo Mendonça, conforme demonstrado à fl.767.
Verifica-se ainda que atualmente o Autor é beneficiário de pensão por morte previdenciária, concedida em 19.01.2018 e não cessado, conforme extrato apresentado pelo Requerido (fl.760).
Sendo assim, era segurado quando ocorreu o acidente e ainda mantém referida qualidade, por inteligência do artigo 15, da Lei de Benefícios Previdenciários (Lei 8.213/91), não havendo de se falar em extinção do feito pela falta desta característica.
Superadas as preliminares, observa-se que o laudo pericial produzido em 2019 (fls.799/803), afirmou ser necessária continuidade do tratamento.
No entanto, considerando o transcurso do tempo e a remessa do feito para este juízo, considero essencial a realização de nova perícia.
Nomeio perito o Médico Dr.
João Antônio de Oliveira, que deverá ser notificado para dizer se aceita o encargo ([email protected]).
Arbitro desde já os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, devendo o INSS depositar o valor, no prazo máximo de 15 dias.
A parte Autora deverá, se assim o desejar, formular quesitos, bem como indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias.
Em relação ao INSS, os quesitos são os que, previamente, foram depositados neste Juízo: HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a) i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo; QUESITOS ESPECÍFICOS PARA PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU NO CASO DE O AUTOR JÁ RECEBER AUXÍLIO-ACIDENTE E PRETENDE O RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? O assistente técnico do INSS também já indicado previamente será o Dr.
George Evandro Barreto Martins, CRM 4333/MS, médico perito do INSS.
As partes deverão ser intimadas da data designada para a perícia, por meio de seus Patronos.
Vindo o Laudo, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 10 dias, que é prazo comum para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres.
No mesmo prazo, apresente o INSS proposta de acordo, dando-se vista à parte autora.
As intimações ao INSS deverão ser dirigidas à Procuradoria Federal (Rua Zuleide Perez Tabox, n. 336, centro, nesta cidade), por meio de mandado.
Int. -
29/05/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 01:57
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 15:01
Tutela Provisória
-
30/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 13:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 02:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/08/2024 00:55
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:36
Juntada de Ofício
-
12/07/2024 15:09
Prazo em Curso
-
12/07/2024 15:08
Documento Digitalizado
-
11/07/2024 18:44
Documento Digitalizado
-
11/07/2024 16:18
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/07/2024 06:02
Expedição em análise para assinatura
-
04/07/2024 13:37
Autos preparados para expedição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Neri Tisott (OAB 14410/MS) Processo 0002055-45.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Julio Canola - Despacho de fls. 804. "Diante da alegação de fls. 794/798, informe a parte Autora detalhadamente quais peças processuais estão faltando nos autos, providenciando-se a respectiva juntada.
Comprovada eventual dificuldade em extração de documentos, oficie-se, conforme requerido às fls. 794.
Com a juntada dos documentos, intime-se o INSS para manifestação.
Int." -
03/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 04:04
Emissão da Relação
-
19/06/2024 21:05
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 14:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 21:42
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2024 20:54
Publicado ato_publicado em 27/02/2024.
-
27/02/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/02/2024 16:58
Emissão da Relação
-
26/02/2024 14:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/02/2024 14:48
CEJUSC - Conciliação não realizada
-
07/02/2024 18:06
Expedição de NULL.
-
07/02/2024 18:05
Prazo em Curso
-
20/12/2023 02:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/12/2023 14:23
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 07:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 20:52
Publicado ato_publicado em 14/12/2023.
-
14/12/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 08:16
Expedição de Carta.
-
14/12/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/12/2023 06:37
Emissão da Relação
-
14/12/2023 06:28
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 06:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
13/12/2023 18:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 18:13
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
12/12/2023 14:17
Autos preparados para expedição
-
12/12/2023 13:22
Prazo em Curso
-
12/12/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 13:21
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2024 02:40:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
11/12/2023 19:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/12/2023 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/12/2023 17:30
Tutela Provisória
-
07/12/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 19:42
Prazo em Curso
-
24/11/2023 20:45
Publicado ato_publicado em 24/11/2023.
-
24/11/2023 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/11/2023 12:41
Emissão da Relação
-
21/11/2023 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:52
Juntada de Ofício
-
27/10/2023 12:02
Informação do Sistema
-
27/10/2023 12:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
27/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835702-29.2021.8.12.0001
Associacao de Protecao Veicular e Servic...
Cleunice Martins Simone
Advogado: Alice Franco Sabadini
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/10/2021 09:50
Processo nº 0801177-14.2023.8.12.0110
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Camila Santos Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2023 08:25
Processo nº 0827754-70.2020.8.12.0001
Jean Flavio Franca Soares de Macedo
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Luzia Cristina Herradon Pamplona Fonseca
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/08/2024 13:54
Processo nº 0827850-80.2023.8.12.0001
Municipio de Sidrolandia
R&Amp;P Empreendimentos LTDA
Advogado: Vladimir Rossi Lourenco
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/05/2023 08:50
Processo nº 0832318-53.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Em Segredo de Justica
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2024 16:20