TJMS - 0847614-52.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 14:50
Certidão
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06/08/2025 14:50
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 14:07
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:10
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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14/07/2025 22:11
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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14/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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14/07/2025 00:01
Publicação
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14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847614-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por Banco Bradesco S/A e por Stephanie de Moura da Costa contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o banco ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de danos morais.
O banco recorrente alegou inexistência de ato ilícito.
A autora apelou buscando majoração da indenização e fixação dos juros moratórios a partir do evento danoso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na conduta do banco ao efetuar a cobrança e inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 deve ser mantido ou reduzido; (iii) determinar a data de início da incidência dos juros moratórios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Configura-se conduta ilícita do banco a cobrança de dívida já quitada e a posterior inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro de inadimplentes, especialmente quando comprovado o adimplemento integral das parcelas pactuadas.
A inscrição indevida gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto, nos termos da jurisprudência pacífica.
O valor arbitrado em R$ 8.000,00 excede os parâmetros usualmente fixados por esta Corte em hipóteses análogas, sendo razoável e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, conforme precedentes.
A incidência dos juros moratórios deve observar a Súmula n. 54 do STJ, iniciando-se a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
Tese de julgamento: Configura conduta ilícita a inscrição em cadastro de inadimplentes quando a dívida encontra-se quitada.
A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, sendo prescindível a prova do prejuízo.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser reduzida se fixada acima dos parâmetros jurisprudenciais.
Os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, conforme estabelece a Súmula n. 54 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 944, parágrafo único; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0867916-05.2023.8.12.0001, Rel.
Juíza Sandra Regina Artioli, j. 28.11.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0800437-23.2023.8.12.0024, Rel.
Juiz Vitor Guibo, j. 29.04.2024; TJMS, Apelação Cível n. 0826280-30.2021.8.12.0001, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 25.05.2024; STJ, Súmula 54.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recursos interpostos, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 17:12
Julgamento Virtual Finalizado
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10/07/2025 17:12
Provimento em Parte
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07/07/2025 03:10
Certidão de Publicação - DJE
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07/07/2025 00:01
Publicação
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07/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847614-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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04/07/2025 11:49
Incluído em pauta para 04/07/2025 11:49:06 local.
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02/07/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847614-52.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Apelante: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Apelado: Stephanie de Moura da Costa Advogado: Fabíola Borges Lino (OAB: 25270/MS) Advogado: Patrícia de Souza Santana (OAB: 25432/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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01/07/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:52
Distribuído por prevenção
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01/07/2025 07:36
Processo Cadastrado
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30/06/2025 08:48
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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27/06/2025 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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