TJMS - 0806083-29.2023.8.12.0019
1ª instância - Ponta Pora - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 03:55
Prazo em Curso
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25/08/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:00
Intimação
Intimam-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito de fls. 189-190, no prazo de 05 (cinco) dias. -
22/08/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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21/08/2025 09:12
Emissão da Relação
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07/08/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 18:05
Prazo em Curso
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06/08/2025 18:05
Documento Digitalizado
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05/08/2025 11:21
Expedição de Carta.
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26/05/2025 06:42
Expedição em análise para assinatura
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23/04/2025 11:32
Autos preparados para expedição
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27/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 11:43
Prazo em Curso
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19/03/2025 05:19
Publicado ato_publicado em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0806083-29.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - 1- Ausentes quaisquer das hipóteses a ensejar extinção do processo sem resolução do mérito (art. 354, CPC) ou seu julgamento antecipado (art. 355, CPC), passo a organização e saneamento do processo. 2- Inexistem preliminares arguidas no feito, sendo as partes legítimas e estando devidamente representadas nos autos, não havendo questões processuais pendentes. 3- Convém esclarecer que a seguradora autora, ao indenizar a segurada, sub-rogou-se no direito que postular em juízo contra o autor do dano.
Dispõe o art. 786 do CC que "paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano".
De igual modo, ex vi do artigo 349, do Código Civil, não há dúvidas que com a sub-rogação o novo credor possui todos os direitos, ações e garantias do credor primitivo (Art. 349.
A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores).
Nesse passo, sendo a segurada abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, os direitos e garantias concernentes a ela devem ser aplicados à requerente.
Embora alegue que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente e que não pode ser deferida em favor da seguradora, vez que inexistente verossimilhança de suas alegações e ausente sua hipossuficiência, e ainda que não teve acesso ao equipamento danificado, não demonstrou o alegado, uma vez que não trouxe aos autos provas que lhe foi negado o acesso ao equipamento.
Assim, ao caso aplica-se o códex consumerista e os direitos e garantais deve constantes, devendo ser invertido o ônus da prova.
Sendo assim, defiro o pedido formulado pela parte autora para a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6, VIII, do CDC c/c art. 748 do CC, considerando a condição de consumidor do segurado e a maior dificuldade desse na comprovação da má prestação do serviço pela concessionária. 4- Defiro o pedido da requerida para a produção da prova pericial, que poderá contribuir para melhor elucidação dos fatos (causa das avarias no equipamento da segurada).
Assim, determino a realização de exame pericial indireto no Eletrodoméstico UBB Refrigerador - GE de propriedade da segurada a partir dos documentos acostados aos autos, a fim de se constatar a causa das avarias verificadas em tais equipamentos, se decorrentes de oscilações na rede elétrica no local da unidade consumidora do segurado. a.
Nomeio Gustavo dos Santos Pires, perito cadastrado no CPTEC para esta comarca, para proceder à perícia, o qual cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de termo de compromisso, podendo valer-se dos técnicos que entender necessários para realização do exame e das prerrogativas elencadas no artigo 473, §3º do CPC. b.
Faculto às partes, no prazo de 15 dias da intimação desta decisão de nomeação do perito, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico (CPC, art. 465, §1º). c.
Após, intime-se o perito da nomeação ora feita, dando-lhe ciência ainda dos quesitos apresentados pelas partes, cientificando-o de que deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias. d.
No ato de intimação, deverá ser enviada ao perito cópia da presente decisão. e.
Advindo a proposta de honorários periciais, intimem-se as partes para manifestar-se no prazo comum de 5 dias. f.
Na hipótese de as partes apresentarem impugnação à proposta de honorários, venham os autos conclusos para decisão.
Se as partes manifestarem concordância com a proposta do perito, considerando a inversão do ônus probatório nestes autos e que a prova se dá a requerimento da demandada, intime-se essa para, no prazo de 10 dias, promover o devido recolhimento dos honorários periciais em conta vinculada a este processo. g.
Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, prossiga-se com a instalação dos trabalhos, facultando ao expert o acesso aos autos digitais, na forma legal. h.
Informado pelo perito a data e local para ter início a produção da prova, intimem-se as partes para, querendo, acompanharem as diligências.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (CPC, art. 466, §2º). i.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão da perícia, a contar da instalação dos trabalhos. j.
Por fim, com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem à respeito no prazo comum de 15 dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (CPC, art. 477, § 1º). 5- Intimem-se as partes da presente decisão, advertindo-as quanto ao direito de pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º do CPC. -
18/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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18/03/2025 07:24
Emissão da Relação
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22/02/2025 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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22/02/2025 17:50
Outras Decisões
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03/12/2024 00:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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18/11/2024 08:48
Conclusos para decisão
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07/11/2024 00:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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07/11/2024 00:12
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
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06/11/2024 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 08:17
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 06:53
Prazo em Curso
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24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 14139/PB) Processo 0806083-29.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Inclua-se o feito na XIX Edição da Semana Nacional de Conciliação, conceito: "É tempo de conciliar", com o objetivo de mobilizar os operadores do Direito e a sociedade em geral para disseminar a conscientização e a cultura conciliatória como mecanismo eficiente para tratamento adequado de conflitos de interesses e resolução de lides (Provimento nº 669, de 24 de setembro de 2024).
Designa-se audiência de conciliação por videoconferência, pelo CEJUSC, para o dia 06/11/2024, às 16h30min.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto com poderes para transigir, as quais deverão se atentar que o acesso para participação do ato será através das Salas Virtuais de Primeiro Grau (CEJUSC de Ponta Porã), pelo site https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu.
As respectivas intimações deverão serem feitas mediante publicação no Diário da Justiça, por telefone, correio eletrônico, fax ou qualquer outro meio que permita atender a finalidade do ato. -
23/10/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
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23/10/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
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22/10/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 15:59
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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22/10/2024 15:57
Emissão da Relação
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22/10/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 04:30:00, 3ª Vara Cível.
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21/10/2024 14:14
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/10/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 18:20
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 17:23
Prazo em Curso
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26/07/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 26/07/2024.
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26/07/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2024 17:42
Emissão da Relação
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11/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/07/2024 18:27
Prazo em Curso
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP), Daniel Sebadelhe Aranha (OAB 26370A/MS) Processo 0806083-29.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível - Autor: Itaú Seguros de Auto e Residência S/A - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da parte autora, acerca da contestação juntada nos autos. -
02/07/2024 20:57
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
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02/07/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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01/07/2024 17:53
Emissão da Relação
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14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 09/05/2024.
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09/05/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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08/05/2024 17:39
Autos preparados para expedição
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08/05/2024 17:38
Emissão da Relação
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30/03/2024 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/03/2024 19:47
Recebida petição inicial
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18/01/2024 08:38
Conclusos para despacho
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07/01/2024 12:24
Informação do Sistema
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07/01/2024 12:23
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/01/2024 11:28
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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07/01/2024 11:28
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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