TJMS - 0832815-72.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 06:46
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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22/09/2025 06:46
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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22/09/2025 06:46
Certidão
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22/09/2025 02:47
Certidão
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12/09/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 20:19
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/09/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2025 12:58
Certidão
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11/09/2025 11:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 11:48
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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11/09/2025 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/09/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:52
Certidão
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11/09/2025 08:51
Juntada de Certidão
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11/09/2025 08:51
Certidão
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11/09/2025 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:17
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto RepreLeg: Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM REANÁLISE DE JULGAMENTO - RETORNO DOS AUTOS DA D.
VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SODALÍCIO - PROCEDIMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - 'ARTRODESE DA COLUNA PARA CORREÇÃO DE ESPONDILOLISTESE' - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - JULGAMENTO RATIFICADO.
No caso em reanálise, verifica-se a urgência no atendimento da obrigação de disponibilização de tratamento médico, de forma solidária entre os entes públicos, reservado o direito regressivo, nos termos do julgamento do tema 793 do STF, segundo o qual: "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", que, no caso dos autos, consoante exaustivamente delineado o julgado, trata-se de responsabilidade solidária, com direito regressivo entre os entes públicos (Estado e Município), não havendo qualquer ofensa à precitada tese de julgamento.
Diante da não contrariedade entre o paradigma julgado sob vinculação obrigatória (Tema 793/STF), com relação ao caso em reanálise, tem-se que o acórdão em referência não contrariou a orientação firmada em repercussão geral e tese insculpida no tema 1234 do STF.
Juízo de retratação não exercido.
Acórdão ratificado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não exerceram juízo de retratação, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 08:16
Remessa à Imprensa Oficial
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08/09/2025 20:23
Julgamento Virtual Finalizado
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08/09/2025 20:23
Não-Provimento
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05/09/2025 07:02
Incluído em pauta para 05/09/2025 07:02:05 local.
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31/08/2025 03:22
Certidão
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 16:54
Prazo em Curso
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20/08/2025 16:51
Certidão
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20/08/2025 16:51
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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19/08/2025 15:27
Certidão
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19/08/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 01:34
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:42
Certidão de Publicação - DJE
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Agravado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Agravado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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15/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 11:49
Processo Dependente Iniciado
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01/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Desse modo, considerando que o aresto está emconformidadecomoentendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado nasistemática dos recursos repetitivos (Tema 1313), nega-se seguimento aopresente Recurso Especialinterposto por Rafael Fernandes Magalhães Pinto Repres.p/Mãe Lilian Fernandes de Souza Magalhães, Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrente: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
21/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Recorrido: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Recorrido: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Interessado: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Ao recorrido para apresentar resposta -
18/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - 'ARTRODESE DA COLUNA PARA CORREÇÃO DE ESPONDILOLISTESE' - EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL OBJETIVANDO O DIRECIONAMENTO DA DEMANDA EXCLUSIVAMENTE AO MUNICÍPIO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - RECURSO DESPROVIDO - EMBARGOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - PRETENSÃO PARA ARBITRAR HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO POR EQUIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SE MENSURAR O VALOR E EXPRESSÃO ECONÔMICA DA CAUSA POR SE TRATAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO BEM DA VIDA É SAÚDE - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - AMBOS OS EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais entendeu reconhecer a solidariedade dos Entes Públicos para custear o tratamento médico necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora da demanda, sendo que a Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim, não havendo, portanto, qualquer vício de omissão ou contradição.
De igual modo, não há como se falar em valor determinado da demanda ou proveito econômico, porquanto, além de o prazo para se concluir o tratamento médico ser indeterminado, não havendo como se fixar o 'quantum' com base na mera indicação e estimativa de valores deduzidos pela Defensoria Pública Estadual, também, o que se almejou com a distribuição da demanda não foi uma prestação pecuniária em si, mas sim, a obrigação de fazer consubstanciada no amparo a direito fundamental à saúde, situação que impossibilita a mensuração do proveito econômico e valor do tratamento médico.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
13/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Rafael Fernandes Magalhães Pinto (Representado(a) por sua Mãe) Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco Embargado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto RepreLeg: Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO MÉDICO - URGÊNCIA - 'ARTRODESE DA COLUNA PARA CORREÇÃO DE ESPONDILOLISTESE' - INTERVENÇÃO CIRÚRGICA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS - ARTIGO 196 DA CF - DIRECIONAMENTO DA DEMANDA AO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DE REGRESSO E COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS - NÃO VIOLAÇÃO AO TEMA 793 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESP 1.657.156/RJ (TEMA 106) - STJ - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - EXIGÊNCIA DE CADASTRO NO PCDT (PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS) - FORMALIDADE EXCESSIVA - RE 1.366.243/SC - TEMA 1.234 DO STF - PREQUESTIONAMENTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A Suprema Corte reafirmou a solidariedade entre os entes federativos, observando quanto à existência de repartição de competências para atendimento, o eventual ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, questões que devem ser tratadas entre os entes federativos, administrativamente, não sendo razoável persistir em quem seria o responsável pelo fornecimento e dispêndio, se, todos ainda, são corresponsáveis perante os usuários dos serviços públicos de saúde.
E, nesse passo, os entes federativos que arcarem com o ônus poderão requerer eventual ressarcimento àquele cuja competência imponha tal responsabilidade, mas isso deve se dar via administrativa, ou mesmo por meio de ação judicial própria para esse fim.
A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão.
A exigência de cadastro do PCDT (Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas) como pressuposto à obtenção do tratamento médico, constitui formalidade excessiva que atua em detrimento do direito à saúde do indivíduo, ao passo que o cadastro pode ser providenciado pela Administração Pública no momento da entrega do medicamento. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800870-93.2019.8.12.0015) Não é necessária a manifestação expressa do julgador quanto a todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes para que esteja cumprido o prequestionamento para eventual interposição de recurso, bastando que a matéria tenha sido suficientemente debatida e esteja adequadamente fundamentada, como ocorreu neste feito.
Com o parecer ministerial, sentença reformada.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Apelante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto RepreLeg: Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832815-72.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rafael Fernandes Magalhães Pinto RepreLeg: Lilian Fernandes de Souza Magalhães DPGE - 1ª Inst.: Fabrício Cedro Dias de Aquino (OAB: 262014DP/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patricia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) Apelado: Município de Campo Grande Proc.
Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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