TJMS - 0841163-21.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/06/2025 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 09:56 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            17/06/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2025 09:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 10:29 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/06/2025 09:52 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/06/2025 09:51 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            10/06/2025 22:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 03:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 00:01 Publicação 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Vistos, etc.
 
 Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
 
 Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
 
 I.C.
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                                            09/06/2025 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 18:03 Publicação 
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                                            06/06/2025 17:28 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            06/06/2025 17:28 Recurso Especial 
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                                            05/06/2025 18:13 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            03/06/2025 08:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            03/06/2025 08:36 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/05/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 02:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 00:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/05/2025 00:01 Publicação 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Agravo em Recurso Especial nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Agravado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            12/05/2025 09:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/05/2025 09:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/05/2025 09:24 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            12/05/2025 09:24 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            12/05/2025 09:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/01/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Recorrido: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação Recurso Extraordinário nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Recorrido: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Ao recorrido para apresentar resposta
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                                            22/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Embargado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DA DESAPROPRIAÇÃO, PERDAS E DANOS C/C DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - VÍCIOS INEXISTENTES - PREQUESTIONAMENTO - ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS.
 
 Os embargos de declaração têm por escopo a supressão no acórdão de eventual contradição, obscuridade ou omissão, e não servem de instrumento para ensejar a rediscussão da matéria nem a manifestação expressa sobre a aplicação de dispositivos legais.
 
 Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
 
 O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator..
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Embargado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Julgamento Virtual Iniciado
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação Embargos de Declaração Cível nº 0841163-21.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Embargante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Embargado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/10/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            19/09/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841163-21.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Advogada: Denise Jardim Pedraza (OAB: 20084/MS) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO - MONTANTE ADEQUADO E OBSERVANDO A PERÍCIA JUDICIAL - DIREITO À JUSTA E PRÉVIA INDENIZAÇÃO RESGUARDADO - INTERESSES DAS PARTES PROTEGIDOS - JUROS COMPENSATÓRIOS - INDEVIDOS - JUROS DE MORA DEVIDOS - INCIDÊNCIA DA EC 113 - NÃO DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
 
 Em que pese a empresa recorrida tenha adquirido a propriedade do imóvel já ocupada pelo ente municipal, a desapropriação indireta não havia sido reconhecida até a data da compra, porquanto a sentença sobreveio em fevereiro de 2024.
 
 Dessa forma, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o adquirente do bem sub-roga-se em todos os direitos do proprietário anterior, incluindo o direito à indenização.
 
 No que concerne ao valor da indenização/pagamento do ressarcimento pela apropriação, ambos os litigantes concordaram com a avaliação decorrente da perícia judicial.
 
 Quanto aos juros compensatórios, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento, à luz do que fora decidido pelo Supremo Tribunal Federal naADI nº 2.332, de que "a partir de 27.9.99, data de edição da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art.15-A,§ 1º, do Decreto-Lei3365/41)".
 
 No que atine aos juros de mora, nos termos do artigo 15-B, do Decreto-lei n.º 3.365/41, são devidos no patamar de 6% a partir de 1.º de janeiro do exercício seguinte em que o pagamento deveria ser feito, conforme constou na sentença.
 
 Ademais, correta a sentença ao determinar que as quantias devem sofrer acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pelo índice da remuneração da caderneta de poupança a partir do laudo de avaliação, em consonância com o Tema n. 810, do STF e Recurso Repetitivo nº 1.495.146-MG do STJ.
 
 A partir de 09/12/2021 em observância à EC/113, a correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados pela Taxa Selic de uma única vez, não havendo falar em declaração incidental da inconstitucionalidade da referida Emenda.
 
 Como houve sucumbência recíproca, correta a sentença ao determinar a condenação da parte ré em 5% do valor atualizado da indenização arbitrada, nos termos do artigo retromencionado, bem como condenou a parte autora ao pagamento dos honorários em 10% do valor atualizado da causa, considerando que se trata de sentença líquida (art. 85, §4º, inciso I, NCPC).
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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                                            22/08/2024 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0841163-21.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
 
 Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Município de Campo Grande Proc.
 
 Município: Paulo Victor Medeiros Damasceno (OAB: 25635B/MS) Apelado: Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 15239A/MS) Advogada: Patricia Hiromi Yafuso Chan (OAB: 131774/SP) Perito: Real Brasil Consultoria Ltda.
 
 Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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