TJMS - 0805617-92.2024.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 20:43
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 20:43
Transitado em Julgado em data
-
11/04/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 19361A/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jessé Milanez dos Santos - Réu: Banco Bradesco S/A - Diante do exposto, nos termos do artigo 330, III, do CPC, indefiro a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, na forma do artigo 485, I, do CPC.
Custas pela parte autora, porém suspensa sua exigibilidade ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se. -
10/04/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:38
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:38
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 16:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 13:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 13:46
Processo Reativado
-
19/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 12:00
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 18:32
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
16/10/2024 18:31
Remetidos os Autos para destino.
-
01/10/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 13:02
Decorrido prazo de parte
-
20/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 11:49
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 10:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:47
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 03:46
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:18
Decisão ou Despacho
-
28/08/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 20:21
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jessé Milanez dos Santos - Sentença de fls. 188/191. "(...) Diante do exposto, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, incisos I e VI, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora, restando no entanto, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/2015, ficando deferido o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária.
P.
R.
I.
Oportunamente, arquivem-se." -
06/08/2024 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 19:54
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 19:54
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 19:54
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 19:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 17:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2024 02:42
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Reuel Pinho da Silva (OAB 10266/RO) Processo 0805617-92.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jessé Milanez dos Santos - Decisão de fls. 118. "Vistos etc.
Tratando-se de ação de repactuação de dívidas sob o fundamento de não possuir renda suficiente para quitação de suas dívidas sem o comprometimento de sua subsistência, deverá a parte autora emendar a inicial para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, a existência/inexistência de patrimônio ou renda em seu nome por meio da juntada de sua declaração de imposto de renda referente aos últimos três anos, certidão do serviço registral local sobre a existência de bens imóveis e do órgão de trânsito estadual sobre a existência de veículos em seu nome.
Deverá também juntar aos autos o seu holerite em relação aos três últimos meses (maio, junho e julho/2024) Ainda, deverá a parte autora apresentar os contratos de empréstimos/consignados realizados com as instituições financeiras requeridas ou comprovar o prévio requerimento administrativo junto aos requeridos em relação à exibição de cópia dos contratos e demais documentos que pretende e isso lhe foi negado ou não atendido em tempo hábil, conforme precedente repetitivo do STJ.
Também no mesmo prazo, deverá a parte autora comprovar e especificar a data inicial de cada contrato, bem como o valor de cada parcela e a quantidade de parcelas pagas e a vencer, apresentando ainda a proposta de plano de pagamento, conforme prevê o art. 104-A do CDC, comprovando o comprometimento do mínimo existencial, conforme preceitua a lei.
Após, conclusos nos urgentes, em razão da tutela pretendida, quando também será apreciado o pedido de justiça gratuita.
Intimem-se." -
02/07/2024 21:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 04:40
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:30
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:30
Emenda à Inicial
-
28/06/2024 17:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/06/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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