TJMS - 0836134-14.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 08:56
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 04:05
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
22/07/2025 15:07
Prazo em Curso
-
11/07/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 15:08
Prazo em Curso
-
27/06/2025 13:28
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 11:04
Expedição em análise para assinatura
-
12/06/2025 08:24
Autos preparados para expedição
-
22/04/2025 16:14
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 08:59
Prazo em Curso
-
01/04/2025 09:37
Publicado ato_publicado em 01/04/2025.
-
31/03/2025 08:26
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 16:20
Emissão da Relação
-
26/03/2025 16:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
26/03/2025 16:42
Proferida decisão interlocutória
-
11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 00:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
15/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
24/10/2024 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0836134-14.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Nelson Willians e Advogados Associados - Exectdo: Jean Carlos Nantes Gamarra - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
17/10/2024 21:22
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/10/2024 08:22
Emissão da Relação
-
01/10/2024 17:00
Prazo em Curso
-
01/10/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 16:52
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 21:39
Documento Digitalizado
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 07:43
Prazo em Curso
-
02/09/2024 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 17:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2024 08:59
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/08/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 08:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 0836134-14.2022.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ceres - Fundação de Seguridade Social - Exectdo: Jean Carlos Nantes Gamarra - 1) Fls. 139-144: CERES - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL formulou acordo com o executado JEAN CARLOS NANTES GAMARRA, objetivando a extinção da obrigação executada neste processo pelo pagamento de quantia com desconto.
A dívida de R$ 23.607,72 será paga pelo valor de R$ 19.663,97, atualizado até o mês de março de 2024.
O acordo, entretanto, não alcança o valor dos honorários sucumbenciais fixados no início da ação.
Pretendem os litigantes a homologação do acordo, ressalvado o direito dos advogados ao recebimentos dos honorários sucumbenciais, com a continuidade da ação em relação à esta parte. É o relatório.
Decido.
O acordo feito entre os litigantes principais, exprime a vontade de pessoas capazes e deve ser homologado nos termos em que foi pactuado, ressalvado o direito de terceiros, especialmente na parte que diz respeito aos honorários sucumbenciais.
Assim, homologo o acordo de fls. 141-144 e julgo extinto o processo em relação ao credor Ceres - Fundação de Seguridade Social. 2) A demanda continuará, pelo valor dos honorários sucumbenciais, em favor de Nelson Williams Advogados.
Assim, deverá o advogado atualizar a dívida para que se saiba qual será o valor da execução.
Após, determino que o cartório anote o nome do novo exequente neste processo e o valor correto do crédito. 3) Apresente o advogado mencionado no item anterior sua qualificação para regularidade processual.
Prazo: 15 dias.
Intime-se. -
28/06/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
-
28/06/2024 08:27
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/06/2024 15:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 15:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 15:30
Emissão da Relação
-
10/06/2024 16:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/06/2024 16:58
Proferida decisão interlocutória
-
06/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
-
09/04/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/03/2024 17:47
Emissão da Relação
-
23/01/2024 14:31
Prazo em Curso
-
23/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2024 13:56
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2023 13:27
Prazo em Curso
-
19/10/2023 17:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/10/2023 17:27
Proferida decisão interlocutória
-
19/10/2023 11:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 11:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/09/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 13:42
Prazo em Curso
-
15/08/2023 21:07
Publicado ato_publicado em 15/08/2023.
-
15/08/2023 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2023 14:27
Emissão da Relação
-
17/07/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 20:56
Publicado ato_publicado em 13/07/2023.
-
13/07/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/07/2023 11:57
Emissão da Relação
-
12/07/2023 11:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/07/2023.
-
11/07/2023 14:35
Prazo em Curso
-
14/06/2023 16:34
Juntada de Mandado
-
14/06/2023 16:34
Juntada de NULL
-
19/01/2023 09:37
Prazo em Curso
-
18/01/2023 18:01
Prazo em Curso
-
18/01/2023 17:28
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 12:13
Expedição em análise para assinatura
-
13/01/2023 14:23
Autos preparados para expedição
-
12/01/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2023 16:08
Autos preparados para expedição
-
30/12/2022 07:00
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/12/2022 11:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/12/2022 20:47
Publicado ato_publicado em 16/12/2022.
-
16/12/2022 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/12/2022 12:28
Emissão da Relação
-
09/12/2022 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/12/2022 10:20
Prazo em Curso
-
09/11/2022 19:50
Prazo em Curso
-
07/11/2022 13:56
Prazo em Curso
-
04/11/2022 12:51
Expedição de Carta.
-
04/11/2022 12:04
Expedição em análise para assinatura
-
01/11/2022 12:51
Autos preparados para expedição
-
31/10/2022 20:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:09
Prazo em Curso
-
07/10/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 07/10/2022.
-
07/10/2022 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2022 16:43
Emissão da Relação
-
26/09/2022 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2022 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/09/2022 13:23
Prazo em Curso
-
01/09/2022 12:59
Prazo em Curso
-
01/09/2022 12:42
Expedição de Carta.
-
31/08/2022 13:02
Expedição em análise para assinatura
-
30/08/2022 20:54
Publicado ato_publicado em 30/08/2022.
-
30/08/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/08/2022 06:51
Emissão da Relação
-
29/08/2022 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:29
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
25/08/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 14:56
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/08/2022 14:56
Redistribuição de Processo - Saída
-
25/08/2022 14:01
Informação do Sistema
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25/08/2022 14:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
25/08/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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