TJMS - 0827370-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
II - PRELIMINARES II.I - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE VALOR DA CAUSA E PEDIDOS INCOMPATÍVEIS A preliminar improcede, visto que foi atribuído à causa do valor de R$ 766.754,40 (setecentos e sessenta e seis mil setecentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), que corresponde ao débito a ser declarado inexigível (fl. 237), e cujo valor foi utilizado como base de cálculo das custas iniciais (fls. 195/196).
Além disso, a preliminar de inépcia da inicial também improcede, visto que a petição inicial só deve ser indeferida por inépcia quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa da parte requerida, ou a própria prestação jurisdicional, o que não é o caso dos autos.
Ademais, a petição inicial não contém qualquer dos defeitos elencados no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, ou seja, possui pedido e causa de pedir, da narração dos fatos está decorrendo logicamente o pedido e o pedido é determinável.
Aliás, tanto a petição inicial é apta que a parte requerida pode oferecer sua defesa de maneira eficaz nos autos, podendo impugnar cada um dos pontos alegados pela parte requerente.
Diante do exposto, INDEFIRO A PRELIMINAR de inépcia da petição inicial III - PONTOS CONTROVERTIDOS E PROVAS As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) verificar se houve descumprimento do contrato por parte da requerida; b) os prejuízos financeiros suportados pela autora em decorrência de eventual atraso e falta de produção de energia fotovoltaica no período; e c) danos e sua extensão.
Rememoro que na decisão de fls. 264/265 foi determinada a inversão do ônus da prova.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial da área de engenharia elétrica, com a finalidade de averiguar se o sistema de produção de energia fotovoltaica instalado pela requerida atende as especificações do contrato, bem como eventuais falhas/atrasos ea existência de prejuízo suportado pela parte autora, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Apresentada a proposta de honorários, cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos para arbitramento.
Tendo em vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados metade para cada parte.
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intimem-se as partes para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
Fica autorizado o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais pelo(a) nomeado(a) por ocasião do início dos trabalhos, desde que requerido expressamente, sendo que o valor remanescente somente poderá ser levantado após entrega do laudo pericial e prestados os esclarecimentos necessários (art. 465, §4º, do Código de Processo Civil).
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
21/07/2025 15:47
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:46
Decisão ou Despacho
-
16/05/2025 08:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
24/04/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2025 11:44
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR), Helder Eduardo Vicentini (OAB 24296/PR) Processo 0827370-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ma Miguel Poli Hotel e Holding Ltda - Reqdo: Parisi & Cia Ltda - "...intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência." -
04/04/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 22:25
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:26
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Clélio Chiesa (OAB 5660/MS), Claine Chiesa (OAB 6795/MS), Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR) Processo 0827370-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ma Miguel Poli Hotel e Holding Ltda - Reqdo: Parisi & Cia Ltda - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
08/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 07:08
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:44
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 13:45
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/08/2024 13:45
de Conciliação
-
30/08/2024 10:09
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2024 11:30
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2024 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR) Processo 0827370-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ma Miguel Poli Hotel e Holding Ltda - Vistos etc.
Defiro o requerimento de fl. 271 para o fim de determinar que a audiência de conciliação designada nos autos seja realizada de forma híbrida, facultando a participação das partes e dos advogados pelo sistema de videoconferência, através da plataforma do Microsoft Teams, mediante utilização de navegadores de internet como Google, Windows e similares em computador/notebook, acessando a sala de espera virtual no endereço https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ a partir da qual, no horário respectivo, será disponibilizado o link de acesso à sala de audiências.
Intimem-se. -
18/07/2024 08:43
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 18:40
Recebidos os autos
-
16/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2024 13:43
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:43
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Alziro da Motta Santos Filho (OAB 23217/PR) Processo 0827370-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ma Miguel Poli Hotel e Holding Ltda - Vistos etc.
O requerente apresentou a manifestação de fls. 218/237, a fim de atender ao disposto no art. 303, § 1º, I do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar".
Nesse contexto, defiro a emenda à petição inicial de fls. 218/237, e determino a conversão da presente ação em "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS".
Promova-se a correção da classe processual junto ao SAJ.
Desnecessário o recolhimento de novas custas (art. 303, § 3º, do Código de Processo Civil).
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, uma grande empresa na área de fornecimento e instalação de um sistema solar fotovoltaico , que possui toda a expertise de mercado a respeito da matéria, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor Nos termos do que dispõe o art. 334 do Código de Processo Civil e art. 28 do Provimento 422/2018 do Conselho Superior da Magistratura, determino a realização de audiência de conciliação a ser presidida por conciliador do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania.
Cite-se a parte ré por carta, com aviso de recebimento, para que compareça na audiência designada, constando da carta de citação que, caso reste frustrada a conciliação, o prazo para apresentar contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de realização da audiência.
Sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com o decurso do prazo para apresentação de impugnação à contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, incumbe à parte arrolar, no mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as testemunhas que pretende a oitiva, sob pena de preclusão (art. 357, §4º, do Código de Processo Civil).
Caso a parte requerida conste da relação dos Entes Conveniados com o TJ/MS para fins de Citação e Intimação Eletrônica, proceda-se a citação na forma prevista no Guia Procedimental do Servidor.
Advirto as partes que, nos termos do §4.º, I, do art. 334 do Código de Processo Civil, a audiência de conciliação somente não será realizada se todas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na autocomposição, sendo que o não comparecimento injustificado ao ato é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa (art. 334, §8.º, do Código de Processo Civil).
Intime-se a parte autora na pessoa do respectivo advogado. -
03/07/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 17:50
Retificação de Classe Processual
-
28/06/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2024 12:38
de Instrução e Julgamento
-
27/06/2024 17:30
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
-
26/06/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 11:58
Juntada de tipo de documento
-
14/05/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 18:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2024 15:05
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 15:04
Remetidos os Autos para destino.
-
07/05/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 12:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/05/2024 18:44
Tutela Provisória
-
06/05/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2024 15:09
Expedição de tipo de documento.
-
06/05/2024 15:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/05/2024 15:06
Retificação de Classe Processual
-
06/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 14:36
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820186-61.2024.8.12.0001
Midway S.A. - Credito , Financiamento In...
Renan da Silva Tubino
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/06/2025 17:41
Processo nº 0820186-61.2024.8.12.0001
Renan da Silva Tubino
Midway S.A. - Credito , Financiamento In...
Advogado: Rafael Miranda da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/03/2024 15:51
Processo nº 0819930-21.2024.8.12.0001
Lucia Duarte da Fonseca
Anderson Vieira de Souza
Advogado: Ezequiel Antonio da Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2024 16:53
Processo nº 0800339-71.2023.8.12.0110
Paulo Donizete Vivaldini
Magno Ocampo
Advogado: Thiago Antonio Borchert
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 09/01/2023 01:38
Processo nº 0822555-28.2024.8.12.0001
Cooperativa de Credito,Poupancae Investi...
Eliana Silva Souza Soares
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/04/2024 17:50