TJMS - 0805437-83.2017.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 08:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2025 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 09:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Octávio Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB 277622/SP), José Luis Finocchio Junior (OAB 208779/SP) Processo 0805437-83.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Exectdo: Ademir Pinesso, Ana Tomxix Pinesso - 1 - Quanto ao pedido de extinção do feito por suposta quitação da dívida através de acordo (f. 627/629), indefiro-o.
Primeiro, que os documentos de f. 630/635 não estão assinados, o que retira a validade juridica daquela transação.
E segundo que a referida minuta refere-se a honorários advocatícios contratuais devidos pelo Banco do Brasil aos causídicos que o patrocinam, o que não tem qualquer relação com o presente cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, que versa sobre verba sucumbência devida pelos executados Ademir e Ana aos advogados do Banco do Brasil, em razão de terem perdido a demanda principal. 2 - Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença 2.1 - Da tese de Ilegitimidade Ativa da Associação dos Advogados do Banco do Brasil Os executados, em petição de f. 563/573, ventilaram a tese de ilegitimidade ativa da Associação dos Advogados do Banco fo Brasil, já que não há provas de que os advogados que atuaram no feito principal sejam associados da exequente.
Sem razão os executados.
Como se sabe, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por meio do REsp nº 634096 / SP (2004/0031883-1), decidiu que a Associação de Advogados do Banco do Brasil tem legitimidade para cobrar honorários em nome de seus filiados, desde que a filiação fique devidamente comprovada nos autos.
O E.
TJMS, inclusive, compartilha deste entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL (ASABB) - LEGITIMIDADE NÃO COMPROVADA - PRECEDENTE DO STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. 01.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a Associação de Advogados do Banco do Brasil tem legitimidade para cobrar honorários em nome de seus filiados, desde que a filiação fique comprovada nos autos. (...).(TJMS.
Embargos de Declaração Cível n. 0901937-90.2012.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 25/03/2024, p: 27/03/2024).
Partindo dessa premissa, vê-se que, na ação principal (embargos à execução), a defesa do Banco do Brasil ficou a cargo do Dr.
Vanilton Barbosa Lopes, Dr.
Antenor M.
Pedroso e Dr.
Adriano de Almeida Marques, subscritores das peças de f. 103/113 e 122/128, 139/147, 223/237, 249/274, 328/333, 378/401.
Os documentos de f. 606/607, 609 e 616, por sua vez, comprovam que os referidos causídicos são associados à exequente, conferindo-lhe, portanto, legitimidade para o ajuizamento do presente cumprimento de sentença.
Assim, rejeito a impugnação neste particular. 2.2 - Da Tese de Excesso na Execução Os executados defendem também o excesso na execução, pois o exequente atualizou o valor da causa pelo IGPM/FGV, divergindo do indexador utilizado comumente em sentenças (INPC).
Em razão disso, defende que o valor devido, em verdade, é de R$ 218.419,31.
Contudo, sem razão os executados.
Isso porque o índice escolhido pelo credor (IGPM/FGV) é o mais aplicado pelo E.
TJMS, inexistindo qualquer erro e/ou abusividade nos cálculos do credor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCESSO DE EXECUÇÃO - OCORRÊNCIA - ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE PARTE DO CRÉDITO EXECUTADO - COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - CORREÇÃO PELO IGPM - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Há excesso de execução no que tange a multa cobrada, pois a sanção foi aplicada pelo STJ em sede de embargos de declaração e reverte em benefício do embargado e não em favor do escritório de advocacia que o representa.
O índice de correção monetária no cumprimento de sentença alusivo a honorários sucumbenciais deve ser o IGPM/FGV, por ser o que melhor reflete a realidade inflacionário do período. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1419204-69.2022.8.12.0000, Aquidauana, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j: 19/01/2023, p: 23/01/2023). 2.3 - Dispositivo Face ao exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados (f. 563/573).
Sem honorários de sucumbência, pois incabíveis da espécie. 3 - Do SISBAJUD Considerando-se que os executados foram intimados, mas não promoveram o pagamento do débito e, ainda, tendo em vista que na ordem de gradação legal a prioridade é dinheiro (art. 835, I, do CPC), defiro o pedido de penhora on-line (f. 604), junto às contas bancárias dos executados.
Nessa hipótese, requisite-se, por meio do sistema SISBAJUD, informações sobre ativos financeiros em nome dos devedores, ordenando, desde logo, a indisponibilidade destes (para saques e débitos) até o limite do débito, procedendo-se a liberação de eventual saldo excedente, nos termos do artigo 854, §1º, do CPC.
Diante disso, deverá o cartório protocolar consulta por meio do sistema SISBAJUD no valor indicado na planilha de f. 605, nos CPF's indicados às f. 511.
Ressalta-se, nesse caso, que o resultado da pesquisa deverá ser marcado como sigiloso, uma vez que o protocolo de indisponibilidade de valores implica na exposição de dados bancários dos executados.
O controle interno será realizado pelo cartório, juntando-se ao final do período determinado ou na ocorrência do bloqueio integral, os extratos dos resultados.
Se o bloqueio for de valor irrisório (art. 836, CPC) proceda-se a liberação, observando-se os seguintes parâmetros: VALOR DO DÉBITO EM REAIS PERCENTUAL IRRISÓRIO De 0,00 até 50.000,00 Até 5,00% Acima de 50.000,00 até 100.000,00 Até 2,00% Acima de 100.000,00 até 1.000.000,00 Até 1,00% Acima de 1.000.000,00 deliberação do juízo Em caso de êxito no bloqueio, ainda que parcial, TRANSFIRA-SE o valor bloqueado para a Conta Única e INTIME-SE a parte executada sobre o ocorrido, na pessoa de seu advogado, pessoalmente, caso não esteja representado nos autos, ou via edital, caso assim tenha sido citada, cientificando-lhe que tem o prazo de 05 (cinco) dias para alegar e comprovar eventual impenhorabilidade ou qualquer outra irregularidade no ato, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.
Havendo manifestação pela parte requerida, INTIME-SE a parte exequente, em 48 horas e venham os autos em conclusão na fila de urgentes.
DISPENSO a expedição de termo de penhora, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, servindo o próprio comprovante de bloqueio como documento apto para a efetivação da penhora.
Restando infrutífero o bloqueio, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a localização de bens da parte devedora, passíveis de penhora.
Após o cumprimento da ordem e anexadas as respostas do SISBAJUD, libere-se nos autos todas as peças que constam em sigilo externo, inclusive os pronunciamentos deste juízo.
Intime-se.
Cumpra-se. -
16/05/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 14:24
Expedição de tipo de documento.
-
26/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
26/03/2025 17:13
Decisão ou Despacho
-
08/11/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 10:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS) Processo 0805437-83.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Intimação do exequente para manifestação acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença de fls. 620/626, bem como da manifestação de fls. 627/629. -
22/08/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 15:18
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 14:01
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Antenor Mindão Pedroso (OAB 9794/MS), Marcelo Ponce Carvalho (OAB 11443/MS), Octávio Teixeira Brilhante Ustra (OAB 196524/SP), Vanilton Barbosa Lopes (OAB 6771/MS), Camila Somadossi Gonçalves da Silva (OAB 277622/SP) Processo 0805437-83.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Associação dos Advogados do Branco do Brasil - Asabb - Exectdo: Ademir Pinesso, Ana Tomxix Pinesso - Vistos etc. 1) Fls. 542-544 e 579: Indefiro a inclusão de Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S/A, no polo passivo da ação, uma vez que este feito diz respeito a cumprimento de sentença de honorários advocatícios proposto pela Associação dos Advogados do Banco do Brasil - ASABB em face Ademir Pinesso e Ana Tomcix Pinesso.
Os embargos à execução, cujos honorários advocatícios foram arbitrados, foram julgados improcedentes, de modo que não há crédito do Banco do Brasil a ser cedido. 2) Manifeste-se a parte executada acerca dos documentos novos juntados (fls. 605-616), nos termos do que dispõe o art. 437, § 1º, do CPC.
Intime-se. -
28/06/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:29
Decisão ou Despacho
-
13/03/2024 17:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2024 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 08:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2024 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2023 16:20
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2023 10:16
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 02:07
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 02:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/09/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:56
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2023 01:56
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/08/2023 16:15
Evolução da Classe Processual
-
26/07/2023 16:23
Recebidos os autos
-
26/07/2023 16:23
Determinada Requisição de Informações
-
25/07/2023 14:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/07/2023 14:42
Processo Reativado
-
21/07/2023 12:06
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2023 07:07
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 08:38
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 18:14
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:11
Realizado cálculo de custas
-
28/04/2023 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2023 18:10
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 08:17
Juntada de tipo de documento
-
23/01/2023 03:40
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2023 12:24
Realizado cálculo de custas
-
23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2022 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/11/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 11:11
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2022 11:11
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2022 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 01:42
Decorrido prazo de parte
-
01/11/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 21:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2022 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:56
Recebidos os autos
-
07/10/2022 12:00
Transitado em Julgado em data
-
23/08/2020 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
23/08/2020 18:03
Remetidos os Autos para destino.
-
12/11/2018 04:20
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2018 01:02
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2018 14:59
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2018 17:26
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2018 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2018 17:25
Remetidos os Autos para destino.
-
21/05/2018 18:55
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2018 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2018 13:02
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2018 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2018 10:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2018 16:48
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2018 15:29
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2018 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2018 08:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 18:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:04
Recebidos os autos
-
23/03/2018 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2018 11:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2018 11:04
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/03/2018 08:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2018 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2018 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2018 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2018 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2018 09:48
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2018 15:45
Recebidos os autos
-
05/02/2018 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2018 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/01/2018 18:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/12/2017 19:23
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2017 19:22
Juntada de Petição de tipo
-
07/12/2017 12:09
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2017 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2017 10:49
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 14:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2017 14:25
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2017 07:51
Recebidos os autos
-
20/11/2017 07:51
Expedição de tipo de documento.
-
20/11/2017 07:50
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2017 07:50
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2017 07:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/09/2017 12:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 19:04
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2017 09:47
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2017 19:17
Juntada de tipo de documento
-
29/08/2017 13:01
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2017 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2017 13:00
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2017 13:21
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2017 16:17
Recebidos os autos
-
18/08/2017 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2017 08:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/04/2017 16:53
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2017 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/04/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2017 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2017 08:50
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 23:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2017 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2017 11:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2017 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 17:57
Recebidos os autos
-
09/03/2017 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/03/2017 08:30
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2017 17:47
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2020
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808721-41.2013.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Bs Comercio e Servico de Informatica Ltd...
Advogado: Cristiana Vasconcelos Borges Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/09/2020 14:37
Processo nº 0807449-63.2019.8.12.0110
Cicero Rubens Batista
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Nelson Mendes Fontoura Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/05/2021 14:34
Processo nº 0807449-63.2019.8.12.0110
Cicero Rubens Batista
Ageprev - Agencia de Previdencia Social ...
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2019 17:07
Processo nº 0805437-83.2017.8.12.0001
Ademir Pinesso
Ademir Pinesso
Advogado: Camila Somadossi Goncalves da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/09/2021 11:28
Processo nº 0805437-83.2017.8.12.0001
Ana Tomcix Pinesso
Banco do Brasil SA
Advogado: Octavio Lopes Santos Teixeira Brilhante ...
Tribunal Superior - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2022 08:00