TJMS - 0804094-13.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em data
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24/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS) Processo 0804094-13.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Osmar Miguel de Oliveira - Sentença: "Tendo em vista que a parte credora noticiou a satisfação integral do crédito perseguido nestes autos (f. 148), DECRETO A EXTINÇÃO do presente feito, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC.
Em virtude do adimplemento da obrigação, promova o Cartório o levantamento das restrições RENAJUD existentes nos autos às f. 126/127.
Levante-se eventuais penhoras ou bloqueio de valores existentes nos autos.
Após isso, feitas as devidas anotações, arquivem-se, com baixa na distribuição." -
19/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:19
Juntada de tipo de documento
-
18/03/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
17/03/2025 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 18:51
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
03/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 07:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/10/2024 10:02
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS) Processo 0804094-13.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Osmar Miguel de Oliveira - Vistos etc. 1) Considerando que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da parte executada, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 1.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 1.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 1.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora.
Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 1.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 1.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos - medidas urgentes"). 2) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor.
Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder.
Intimem-se. -
26/09/2024 22:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 16:54
Expedição de tipo de documento.
-
09/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
20/08/2024 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/08/2024 08:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/08/2024 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/07/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB 8962/MS), Jorge da Silva Francisco (OAB 14181/MS) Processo 0804094-13.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marka Empreendimentos Imobiliários Ltda - Exectdo: Osmar Miguel de Oliveira - Vistos etc. 1) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada.
O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc.
I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça".
No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado.
Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR).
Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD.
Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 2) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida.
O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" - destaques nossos.
Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada.
O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação.
A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado.
E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida.
Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos.
Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa.
Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.
Intimem-se. -
28/06/2024 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 16:04
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 18:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:45
Decisão ou Despacho
-
18/03/2024 18:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/02/2024 17:31
Decorrido prazo de parte
-
21/11/2023 18:56
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/11/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/10/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/09/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
12/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 00:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 16:55
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:54
Decisão ou Despacho
-
25/07/2023 18:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/07/2023 14:54
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/06/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2023 14:21
Juntada de tipo de documento
-
18/05/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 16:40
Recebidos os autos
-
12/05/2023 16:37
Decisão ou Despacho
-
30/03/2023 16:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 16:16
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2023 11:09
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:50
Apensado ao processo numero do processo
-
07/03/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 17:46
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2022 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
20/04/2022 20:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/04/2022 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2022 14:40
Juntada de tipo de documento
-
28/03/2022 14:40
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2021 01:48
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
09/08/2021 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
06/08/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 07:55
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 07:03
Realizado cálculo de custas
-
15/07/2021 17:53
Realizado cálculo de custas
-
13/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2021 07:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 12:22
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 01:04
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:43
Juntada de tipo de documento
-
13/04/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
31/03/2021 18:04
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 22:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2021 08:03
Ato ordinatório praticado
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26/02/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 17:05
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:05
Determinada Requisição de Informações
-
11/02/2021 07:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 22:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
10/02/2021 16:32
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2021 16:32
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2021 16:32
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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