TJMS - 0852226-33.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 16:24
Transitado em Julgado em data
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02/06/2025 23:41
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Wendell Livet Sales (OAB 27047/MS) Processo 0852226-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlene Barbosa Dagher - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Posto isto, e considerando tudo mais o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos deduzidos por Arlene Barbosa Dagher em desfavor de 123 Viagens, partes suficientemente qualificadas, para o fito de declarar a resolução do contrato e condenar a ré ao ressarcimento da quantia atualizada desembolsada pela autora (R$ 3.352,70), corrigida monetariamente desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora legais contados da citação (responsabilidade contratual), rejeitando-se, doutro vértice, o pedido de dano moral.
No que tange à correção monetária, ante a Lei nº 14.905/2024, tem-se que até data de 27/08/2024, a correção monetária observará o IGPM e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e, a partir de 28/08/2024, a correção monetária observará a variação do IPCA/IBGE (CC, art. 389, parágrafo único).
Ainda, quanto aos de juros de mora, tenho que estes corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), descontado o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC e seus parágrafos.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção igual de 50% (cinquenta por cento), assim como reciprocamente a pagar honorários advocatícios em favor do patrono adverso, os quais, atento às diretrizes traçadas no art. 85, § § 2.º e 8.º, do Código de Processo Civil, em especial a singeleza da causa, o tempo de tramitação e o trabalho das partes, que se limitaram a apresentar petição inicial e defesa, arbitro equitativamente em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do patrono da autora, tendo em vista o baixo valor do proveito econômico obtido, bem como fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante pretendido (e rejeitado) a título de dano moral, pelo IPCA, nos termos supra consignados, vedada compensação.
Tais verbas restam com suas exigibilidades suspensas com relação à autora, por força da gratuidade processual a si deferida (CPC, art. 98, § 3.º).
Indefiro de plano o pleito de gratuidade formulado pela ré, porquanto calcado única e exclusivamente no fato de estar em liquidação extrajudicial, o que por si só não autoriza a concessão da benesse, conforme jurisprudência já bastante sedimentada no E.
Tribunal de Justiça desde Estado (v.
A propósito, TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1406605-74.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Eduardo Machado Rocha, j: 08/08/2017, p: 09/08/2017) Mérito resolvido (CPC, art. 487, I).
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
30/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2025 16:31
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 16:31
Julgado procedente em parte do pedido
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08/01/2025 00:07
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 06:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 03:22
Decorrido prazo de parte
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25/11/2024 00:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Wendell Livet Sales (OAB 27047/MS) Processo 0852226-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlene Barbosa Dagher - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda -
Vistos...
Visando o saneamento e organização do processo nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, e considerando a possibilidade das partes influenciar na decisão judicial em prestígio ao princípio da cooperação judicial (CPC, arts. 6.º e 9.º), digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, se pretendem produzir prova em audiência ou se é caso de julgamento antecipado do pedido.
Deverão as partes também, na primeira hipótese (instrução), i) apontar individualmente ou em conjunto os fatos controvertidos sobre os quais deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, inclusive com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (CPC, art. 357, II); ii) expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade caso a prova pretendida não possa ser pela própria parte requerente produzida em juízo, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzi-la, de forma a convencer o juízo sobre a necessidade de inversão do ônus da prova (CPC, arts. 357, III, e 373, § 3.º); e iii) apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV).
Oportunamente, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos em fila específica para decisão/sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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08/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 15:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
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09/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Wendell Livet Sales (OAB 27047MS/) Processo 0852226-33.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Arlene Barbosa Dagher - Réu: 123 Viagens e Turismo Ltda - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 61-163, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 13:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/06/2024 13:30
de Conciliação
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11/06/2024 10:59
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2024 08:59
Juntada de Petição de tipo
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04/06/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2024 11:36
Juntada de tipo de documento
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10/04/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 13:55
Expedição de tipo de documento.
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09/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 15:11
Expedição de tipo de documento.
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05/04/2024 15:11
de Instrução e Julgamento
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05/04/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 06:43
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/04/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 11:03
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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08/03/2024 13:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de parte
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08/02/2024 05:25
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 14:39
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 15:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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