TJMS - 0812014-38.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 13:29
Prazo em Curso
-
08/09/2025 21:50
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 21:50
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 11:17
Expedição em análise para assinatura
-
01/09/2025 17:09
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
01/09/2025 17:06
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 08:14
Autos preparados para expedição
-
25/06/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 16:18
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 16:18
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 13:25
Prazo em Curso
-
23/06/2025 13:33
Expedição de Ofício.
-
20/06/2025 15:40
Expedição em análise para assinatura
-
30/05/2025 20:16
Expedição em análise para assinatura
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15/04/2025 16:28
Documento Digitalizado
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04/04/2025 06:28
Autos preparados para expedição
-
03/04/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB 12489/MS), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 0812014-38.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Teles Ferraz - Réu: Márcio Lima Nunes - Torne-se sem efeito a impugnação aos embargos de fls. 134/139, pois juntada por equívoco nos autos pelo credor.
Anoto que já existe manifestação idêntica nos autos em apenso.
Fls. 116/117.
O bem submetido àalienação fiduciária, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora.
Todavia, não há impedimento para que os direitos do devedor fiduciante relacionados ao contrato recebam constrição.
Inobstante isso, a penhora de veículo gravado de alienação fiduciária não tem se mostrado ato adequado para a satisfação do crédito do exequente, notadamente porque, no mais das vezes acaba afetando direitos de terceiros de boa fé, como é o caso das instituições financeiras que figuram como credoras nos contratos de leasing e CDC.
No entanto, os direitos que a parte executada possui sobre os contratos de financiamento podem perfeitamente ser penhorados, tal como tem ocorrido na prática processual, bastando que haja a perfeita identificação do banco credor, a fim de que este seja intimado para que informe o saldo devedor do executado no mencionado contrato de alienação, bem como para que seja igualmente intimado sobre a constrição que eventualmente venha a ser realizada.
Assim, OFICIE-SE ao DETRAN/MS, a fim de que informe a este juízo qual banco figura como credor da parte executada em relação à alienação fiduciária que recai sobre os veículos de placas OXT0572 e DJC4174.
Com a referida informação, OFICIE-SE à instituição bancária, a fim de que informe o valor dos direitos que a parte executada possui junto a ela, especificando quantas parcelas foram pagas e quantas ainda restam a quitar, valor da entrada, caso haja, bem como todas as demais informações referentes ao contrato.
Após, verificada a manutenção dos contratos e a regularidade das parcelas do financiamento, DEFIRO A PENHORA dos direitos aquisitivos do executado sobre os veículos de placas OXT0572 e DJC4174.
Lavre-se o termo de penhora e intimem-se a parte executada e banco credor, para todos os fins.
Anote-se pelo sistema RENAJUD a impossibilidade de transferência dos veículos (restrição da alienação), caso isso não tenha sido feito. Às providências. -
02/04/2025 08:16
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/04/2025 17:42
Emissão da Relação
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25/03/2025 14:49
Prazo em Curso
-
25/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 08:54
Prazo em Curso
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07/02/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 07:17
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 06:19
Prazo em Curso
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB 12489/MS), Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 0812014-38.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Teles Ferraz - Réu: Márcio Lima Nunes - De acordo com a determinação do art. 239, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado, supre a falta ou nulidade da citação, fruindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em apreço embora executado não tenha sido citado apresentou embargos à execução em apenso, de modo que se considera suprida a falta de citação.
No mais, considerando que o executado encontra-se regularmente citado e que eventual atribuição de efeito suspensivo será analisado exclusivamente nos autos em apenso, INTIME-SE a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Às providências. -
31/01/2025 21:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
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31/01/2025 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/01/2025 13:33
Emissão da Relação
-
03/12/2024 14:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:20
Informação do Sistema
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27/11/2024 20:20
Apensado ao processo numero do processo
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 0812014-38.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Teles Ferraz - Réu: Márcio Lima Nunes - Em face do decurso de tempo, apresente a parte exequente planilha atualizada de débito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, VOLTEM os autos conclusos. Às providências. -
06/11/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 06/11/2024.
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06/11/2024 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
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05/11/2024 12:12
Emissão da Relação
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05/11/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 12:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/10/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 15:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:59
Conclusos para despacho
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 0812014-38.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Teles Ferraz - Réu: Márcio Lima Nunes - A exequente postulou pela penhora do veículo localizado via RENAJUD à fl. 105, o qual possui gravame de alienação fiduciária.
Com efeito, não cabe penhora sobre o bem objeto de alienação fiduciária em garantia por não integrar o patrimônio do executado (devedor fiduciante), uma vez que este é apenas possuidor do bem, entretanto, a jurisprudência tem admitido a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante quanto à aquisição do bem ou ao recebimento do saldo credor do preço, na hipótese de venda promovida pelo proprietário fiduciário para a satisfação de seu crédito em caso de inadimplemento.
Desta forma, mesmo que seja futuro crédito, os direitos do devedor fiduciante podem ser penhorados, assim intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias informe se pretende a arresto nestes termos. Às providências. -
24/10/2024 21:25
Publicado ato_publicado em 24/10/2024.
-
24/10/2024 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/10/2024 12:13
Emissão da Relação
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09/10/2024 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 22:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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08/10/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 12:31
Conclusos para despacho
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20/09/2024 22:34
Publicado ato_publicado em 20/09/2024.
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20/09/2024 08:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 07:47
Emissão da Relação
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04/09/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 16:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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02/09/2024 16:30
Outras Decisões
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30/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2024 04:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/07/2024.
-
01/07/2024 13:22
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabbio Serencovich (OAB 295992/SP) Processo 0812014-38.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Alex Teles Ferraz - Réu: Márcio Lima Nunes - DEFIRO a realização de buscas nos sistemas de consulta nos quais este juízo está cadastrado, observando o que foi requerido pela parte exequente em relação à(s) parte(s) MÁRCIO LIMA NUNES, CPF *92.***.*87-04.
A materialização da busca deverá ser feita pelo cartório, com urgência.
Em se tratando de busca de endereço, deverão ser realizadas buscas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL.
Havendo resposta positiva, INTIME-SE a parte requerente, para manifestação em 15 (quinze) dias.
Se negativas as respostas, ou encontrados endereços já contidos nos autos, oficie-se à Águas Guariroba, Sanesul e à Energisa Mato Grosso do Sul requisitando informações de endereços.
Com as respostas, INTIME-SE a parte requerente para manifestação, em 15 (quinze) dias. -
28/06/2024 21:04
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:23
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/06/2024 07:46
Emissão da Relação
-
22/04/2024 16:08
Prazo em Curso
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Informações
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Informações
-
22/04/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
29/03/2024 09:41
Prazo em Curso
-
28/02/2024 16:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/02/2024 16:48
Proferida decisão interlocutória
-
28/02/2024 16:42
Conclusos para decisão
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31/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 13:07
Juntada de NULL
-
21/09/2023 12:36
Prazo em Curso
-
19/09/2023 13:44
Prazo em Curso
-
19/09/2023 13:24
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 12:48
Expedição em análise para assinatura
-
17/08/2023 10:51
Autos preparados para expedição
-
14/08/2023 21:24
Publicado ato_publicado em 14/08/2023.
-
14/08/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/08/2023 10:22
Emissão da Relação
-
04/08/2023 14:30
Juntada de NULL
-
16/07/2023 21:50
Prazo em Curso
-
16/07/2023 21:46
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 16:30
Prazo em Curso
-
02/03/2023 15:45
Prazo em Curso
-
01/03/2023 18:04
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 13:29
Expedição em análise para assinatura
-
14/02/2023 09:55
Autos preparados para expedição
-
13/02/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 13/02/2023.
-
13/02/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/02/2023 07:40
Emissão da Relação
-
10/02/2023 14:10
Juntada de NULL
-
24/01/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2022 14:48
Prazo em Curso
-
08/06/2022 21:02
Publicado ato_publicado em 08/06/2022.
-
08/06/2022 18:01
Prazo em Curso
-
08/06/2022 17:50
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/06/2022 18:19
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 11:02
Emissão da Relação
-
07/06/2022 11:02
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2022 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/05/2022 14:46
Outras Decisões
-
02/05/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 01:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/04/2022.
-
06/04/2022 16:56
Prazo em Curso
-
07/03/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2022 07:31
Emissão da Relação
-
04/03/2022 12:36
Juntada de Ofício
-
03/03/2022 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2022 14:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 18:36
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:43
Publicado ato_publicado em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2022 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/02/2022 19:07
Prazo em Curso
-
21/02/2022 19:05
Emissão da Relação
-
18/02/2022 02:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2022.
-
17/02/2022 13:01
Prazo em Curso
-
16/02/2022 17:43
Expedição de Ofício.
-
16/02/2022 17:09
Expedição em análise para assinatura
-
28/01/2022 13:57
Prazo em Curso
-
26/01/2022 20:46
Publicado ato_publicado em 26/01/2022.
-
26/01/2022 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2022 17:14
Emissão da Relação
-
25/01/2022 01:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/01/2022.
-
30/12/2021 19:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/12/2021 02:25
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
02/12/2021 17:45
Prazo em Curso
-
01/12/2021 15:52
Prazo em Curso
-
01/12/2021 14:55
Expedição de Carta.
-
30/11/2021 19:09
Expedição em análise para assinatura
-
30/11/2021 19:07
Prazo em Curso
-
29/11/2021 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 17:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/11/2021 16:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2021 02:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
28/10/2021 12:29
Juntada de Ofício
-
27/10/2021 17:43
Prazo em Curso
-
27/10/2021 17:14
Juntada de Informações
-
30/09/2021 10:07
Prazo em Curso
-
28/09/2021 13:40
Prazo em Curso
-
28/09/2021 13:40
Expedição de Carta.
-
27/09/2021 20:35
Publicado ato_publicado em 27/09/2021.
-
27/09/2021 13:30
Expedição de Ofício.
-
27/09/2021 10:09
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2021 10:09
Prazo em Curso
-
27/09/2021 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/09/2021 06:32
Autos preparados para expedição
-
27/09/2021 06:31
Emissão da Relação
-
14/09/2021 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/09/2021 14:08
Proferida decisão interlocutória
-
31/08/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2021 08:12
Prazo em Curso
-
02/08/2021 20:36
Publicado ato_publicado em 02/08/2021.
-
02/08/2021 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2021 07:36
Emissão da Relação
-
22/07/2021 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2021 13:56
Outras Decisões
-
21/07/2021 09:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2021 08:35
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
12/07/2021 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2021 09:05
Prazo em Curso
-
23/06/2021 20:41
Publicado ato_publicado em 23/06/2021.
-
23/06/2021 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2021 05:44
Emissão da Relação
-
31/05/2021 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2021 10:04
Proferida decisão interlocutória
-
20/05/2021 09:51
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 07:48
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
19/05/2021 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2021 22:24
Publicado ato_publicado em 18/05/2021.
-
18/05/2021 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2021 14:43
Emissão da Relação
-
21/04/2021 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/04/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:42
Conclusos para despacho
-
19/04/2021 13:31
Informação do Sistema
-
19/04/2021 13:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/04/2021 08:11
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
19/04/2021 08:11
Distribuído por sorteio
-
19/04/2021 08:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/04/2021 08:08
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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