TJMS - 0805294-30.2023.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em #{data}
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21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 09:23
Confirmada a intimação eletrônica
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13/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/08/2024 03:55
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805294-30.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lariane Carolina Gonçalves Alcará Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS - SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO - PRESTAÇÕES VINCENDAS - TERMO FINAL FIXADO - SENTENÇA CERTA - OBRIGAÇÃO DEFINIDA - EVENTO FUTURO E INCERTO - NÃO OCORRÊNCIA - NULIDADE INEXISTENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No que se refere a eventual nulidade da sentença, o artigo 492, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispõe que a decisão judicial deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional, havendo nulidade quando condicionar seus efeitos à ocorrência de evento futuro e incerto.
Para que a sentença seja certa, o juiz deve delimitar o direito da parte autora e a obrigação do réu, ainda que, eventualmente, o exercício dependa da satisfação de certa condição, mas desde que isso possibilite eventual execução (cumprimento) do comando condenatório.
O que é vedado, portanto, é que se condicione a procedência ou a improcedência do pedido a evento futuro e incerto, o que é diferente de se condicionar tão somente a execução (cumprimento do comando), uma vez já reconhecida a existência do direito.
Na espécie, a natureza da sentença é, majoritariamente, declaratória, já que reconheceu e declarou a existência do direito da parte autora de receber uma vantagem pecuniária (inclusive fixou termo final - após o cumprimento contrato iniciado em 8/3/2022).
Este comando, como se vê, é dotado de plena certeza, porque delimita de forma específica o direito da parte autora (recebimento do benefício), a obrigação do réu (pagamento), e a extensão da obrigação (após o cumprimento contrato iniciado em 8/3/2022), possibilitando, assim, a plena execução do julgado.
Portanto, no caso, a sentença não é condicional.
Oportuno registrar que o pagamento da FGTS somente ocorrerá se comprovado os requisitos legais para sua concessão (efetivo exercício do trabalho).
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
12/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:18
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 18:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/08/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica
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18/07/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 03:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/07/2024 03:25
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0805294-30.2023.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - Juizado Especial Adjunto Cível Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Lariane Carolina Gonçalves Alcará Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
17/07/2024 17:50
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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17/07/2024 15:21
Conclusos para decisão
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17/07/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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17/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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