TJMS - 0830286-73.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 14:01
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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10/02/2025 13:59
Transitado em Julgado em "data"
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18/12/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 22:22
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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17/12/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830286-73.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Luiz Rene Rodriguez Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO- DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS - AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO - MERO ABORRECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva apresentada pelo recorrido, visto que restou demonstrado que o serviço foi prestado pelo mesmo (p. 19). É sabido que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, o Recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus probatório, não comprovando lapso temporal apto a corroborar a alegação de cometimento do ato ilícito imputado à Recorrida.
Restou incontroverso que o voo operado pela companhia aérea Azul Linhas Áreas Brasileiras S.A. apresentou atraso em razão da realização de manutenção não programada na aeronave, o que foi asseverado pela reclamada.
Todavia, o consumidor não produziu prova mínima de que o atraso no trajeto de ida e na conexão do voo tenha sido superior a 4 horas.
Nesse ponto, incumbia ao autor comprovar minimamente o fato alegado, o que não fez.
Por outro lado, a recorrida demonstrou, em sua contestação, que o atraso foi de cerca de 3 horas (p. 91/92).
Portanto, não há ilícito de ordem consumerista hábil a caracterizar danos morais.
A existência de atraso por parte da companhia não importa, obrigatoriamente, em procedência do pedido indenizatório aventado. É que se faz necessária a demonstração de fatos capazes de configurar a lesão à direito conforme narrado inicialmente. É certo que os tribunais têm reconhecido a existência de dano moral em caso de atraso e cancelamento de voos, porém, não significa que todo e qualquer atraso de voo causa, de per si, dano moral aos passageiros, pois dada a natureza e a complexidade da prestação do serviço, isto importaria na inviabilização, pelo judiciário com o mal-uso do instituto da reparação civil, da operação de serviço de transporte aéreo no País.
Em verdade, o recorrente não comprovou ter sofrido qualquer prejuízo relevante para além do constrangimento de ter a partida de seu voo atrasada o que, como já dito, não configura dano moral como alegado.
Cabe salientar, por oportuno, que o direito à reparação do dano moral depende da demonstração de ato lesivo voluntário causado pelo agente, negligência, imperícia ou imprudência, e nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente, aqui não demonstrados.
Nem todos os dissabores e contrariedades da vida moderna dão causa à indenização por dano moral, decorrendo do convívio social diversas situações desagradáveis que geram aborrecimentos, não passíveis de indenização.
Desse modo, de acordo as provas dos autos, a situação vivenciada pelo Recorrentenãojustifica o arbitramento de indenização por dano moral.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça, uma vez não ter infirmado a Requerida, por qualquer modo, ônus processual seu, bem como pela presunção legal de validade constante da declaração apresentada (p. 15). É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Turma Recursal Mista dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil, diante da gratuidade processual. -
16/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 14:11
Não-Provimento
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13/12/2024 08:00
Deliberação em Sessão
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13/12/2024 08:00
Deliberação em Sessão
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04/12/2024 20:50
Inclusão em pauta
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22/11/2024 08:00
Deliberação em Sessão
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21/11/2024 15:08
Retirada de pauta
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21/11/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 16:25
Inclusão em pauta
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12/11/2024 15:42
Inclusão em Pauta
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11/09/2024 19:48
Ato ordinatório praticado
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08/09/2024 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/09/2024 15:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/08/2024 16:08
Certidão de oposição ao Julgamento Virtual
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13/08/2024 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/08/2024 21:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/08/2024 12:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/08/2024 03:45
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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09/08/2024 03:45
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 00:01
Publicação
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09/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830286-73.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Luiz Rene Rodriguez Advogado: Jonys Berth Bazano Ocampos (OAB: 28896/MS) Recorrido: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
08/08/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:14
Expedição de "tipo de documento".
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08/08/2024 15:14
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/08/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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