TJMS - 0024960-41.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 09:18
Transitado em Julgado em "data"
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18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 12:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/06/2025 12:31
Juntada de tipo de documento
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15/05/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 13:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/05/2025 13:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/05/2025 13:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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13/05/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 13:07
Juntada de tipo de documento
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12/05/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 00:01
Publicação
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024960-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Aguilera Braga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Antonio Faquin EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - APROPRIAÇÃO INDÉBITA - RECURSO DEFENSIVO - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO A DEMONSTRAR A PRÁTICA DELITIVA - PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICADAS - INVIABILIDADE - PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - DEFERID0 - COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Apelação Criminal interposta contra sentença da 6ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande/MS, que condenou o Réu pelo crime de apropriação indébita (art. 168, § 1º, III, do CP), por se apropriar indevidamente de R$ 91.569,64 recebidos em nome de seu cliente, sem prestar contas ou repassar os valores, mesmo após tentativas reiteradas de contato.
A defesa postulou a absolvição por ausência de provas ou, alternativamente, a redução do valor da pena de prestação pecuniária e a concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há três questões em discussão: 3.1.
Definir se o conjunto probatório é suficiente para manter a condenação por apropriação indébita; 3.2.
Verificar se as penas substitutivas aplicadas são compatíveis e adequadas ao caso; 3.3.
Analisar a possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao Apelante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A autoria e materialidade delitivas estão inequivocamente demonstradas por documentos, depoimentos e comportamento omissivo do Réu, o qual foi revel, não justificou a retenção dos valores e tampouco apresentou provas em sua defesa. 4) A pena fixada em 1 ano e 10 meses de reclusão, substituída por duas penas de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 cada, atende ao critério trifásico e à proporcionalidade, sendo inadequado o acolhimento do pedido de redução. 5) A concessão da justiça gratuita é cabível diante da presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira firmada por pessoa natural, conforme art. 99 do CPC/2015, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) Com o parecer, Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: a) A existência de prova robusta da apropriação de valores recebidos judicialmente em nome de cliente por advogado autoriza a manutenção da condenação por apropriação indébita. b) A fixação da pena de prestação pecuniária deve observar o critério trifásico, o valor pedagógico da sanção e as condições do Réu, não cabendo sua redução sem elementos que justifiquem. c) É possível o deferimento da justiça gratuita no processo penal com base em declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, apresentada em sede recursal.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 168, § 1º, III; 61, II, "h"; 44, § 2º.
CPP, arts. 3º e 367.
CPC/2015, art. 99.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal n. 0000593-09.2016.8.12.0018, Rel.
Des.
Fernando Paes de Campos, j. 25.03.2024; TJMS, Apelação Criminal n. 0003597-35.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Jairo Roberto de Quadros, j. 23.02.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
09/05/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 17:56
Provimento em Parte
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05/05/2025 04:18
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024960-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Thiago Aguilera Braga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Antonio Faquin Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 18:34
Inclusão em pauta
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16/04/2025 18:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/04/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
11/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024960-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Aguilera Braga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Antonio Faquin Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
10/04/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:53
Juntada de tipo de documento
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10/04/2025 16:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/04/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 01:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 01:01
Expedida/Certificada
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24/03/2025 01:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/03/2025 00:01
Publicação
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24/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0024960-41.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Thiago Aguilera Braga DPGE - 1ª Inst.: Humberto Bernardino Sena (OAB: 575762DP/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Ricardo Benito Crepaldi Vítima: Antonio Faquin Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 21/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/03/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/03/2025 10:20
Expedição de "tipo de documento".
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21/03/2025 10:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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21/03/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:52
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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