TJMS - 0802789-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:57
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 11:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
14/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 04:04
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:12
INCONSISTENTE
-
03/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:09
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 16:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802789-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Apelante: Silvino Gomes Jardim Advogada: Raquel Goulart (OAB: 11947/MS) Apelado: Silvino Gomes Jardim Advogada: Raquel Goulart (OAB: 11947/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE LEGITIME A COBRANÇA NOS MOLDES REALIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA E BOA-FÉ CONTRATUAIS - DANO MORAL IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - JUROS MORA - TERMO A QUO - MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato que gerou a cobrança em benefício previdenciário do autor foi voluntariamente celebrado. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços (CDC art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
II - A parte autora foi induzida em erro pela preposta da ré, levando-a formalizar contratação não pretendida.
Os elementos constates dos autos indicam o descumprimento do dever de prestar informação clara e adequada e violam o princípio da boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência máxima, que devem nortear as relações de consumo, do que decorre a ilegalidade da cobrança do mútuo que o consumidor alega não ter contratado voluntariamente, mas por ter sido induzido em erro.
III - Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que o dano moral puro independe de comprovação.
IV - O valor da indenização deve ser aferido com base nos critérios da razoabilidade e demais aspectos de ambas as partes, conforme prudente arbítrio do julgador.
Não se revelando excessiva, a verba indenizatória fixada na origem deve ser mantida.
V - Não há que alterar o termo inicial dos juros de mora para o dano moral, fixados na sentença a partir de seu arbitramento, eis que segundo entendimento da Súmula 54 do STJ, tratando-se de responsabilidade extracontratual, deveriam incidir desde o evento danoso.
Contudo, tal alteração nesta oportunidade acarretaria reformatio in pejus, devendo, pois, ser mantido o termo a quo fixado na decisão recorrida.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O arbitramento da indenização por danosmoraisdeve ser feito com moderação, e em obediência aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômicadoofensor edoofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Valor mantido. 2- No caso, é proporcional a fixação dos honorários advocatícios nos moldes da sentença, pois corresponde a montante razoável e proporcional à complexidade da causa, resultante da análise conjunta dos parâmetros indicados no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
02/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:07
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 10:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
14/09/2024 02:22
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:49
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
03/09/2024 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
03/09/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/09/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
-
02/09/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808496-14.2020.8.12.0021
Marielle Nunes Barcelos
Tania Marcia Barbosa Ferreira
Advogado: Marielle Nunes Barcelos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2021 16:02
Processo nº 0828893-86.2022.8.12.0001
Condominio Residencial Bromelia
Fabricia Antunes dos Santos
Advogado: Sergio Henrique dos Santos Becker
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2022 09:50
Processo nº 0831605-20.2020.8.12.0001
Grazielly Hernandes Caceres Vegas
Ramao Caceres
Advogado: Edivaldo Ferreira Lima
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/09/2020 19:52
Processo nº 0831083-85.2023.8.12.0001
Ana Clara Cordeiro
Rodrigo Marques da Silva
Advogado: Cynthia Renata Souto Vilela
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/06/2023 17:53
Processo nº 0825607-08.2019.8.12.0001
Bruna Aggio de SA
Wenceslau Leoncio de SA Sobrinho
Advogado: Clelia Olivia Aggio de SA
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2019 14:55