TJMS - 0847421-37.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 07:20
Transitado em Julgado em #{data}
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09/09/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 12:56
INCONSISTENTE
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09/09/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0847421-37.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: José Raimundo Coelho Advogado: Celso Gonçalves (OAB: 20050/MS) Apelado: União Seguradora S.a - Vida e Previdência Advogado: Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS- DESCONTO INDEVIDO APOSENTADORIA- AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO- DANOS MORAIS DEVIDOS- QUANTUM ARBITRADO- VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 5.000,00- OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE- SENTENÇA MANTIDA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO É presumível o dano moral sofrido pela pessoa que tem descontado em seu benefício previdenciário parcelas não contratadas, efetuada por outrem sem sua autorização.
Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva, mas também com o fito de evitar enriquecimento sem causa.
Desta forma, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo juízo a quo, atendeu essa finalidade e também as peculiaridades do caso, devendo, portanto, ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
06/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 15:32
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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06/09/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/09/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 14:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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03/09/2024 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 00:37
INCONSISTENTE
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03/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 08:01
Conclusos para decisão
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02/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:01
Distribuído por sorteio
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02/09/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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