TJMS - 0805955-90.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2025 07:01
Juntada de tipo de documento
-
15/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:07
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
08/11/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:35
Transitado em Julgado em data
-
29/10/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Julio Vinicius Silva Leao (OAB 40756/DF), Hugo de Lima Bacelar (OAB 58287/DF), Isabella Hadassa Silva Leão (OAB 57800/DF), Jackeline da Silva Andrade (OAB 46413/DF) Processo 0805955-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saymon Barbosa Santos - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de pagar quantia certa.
Intime-se a executada através de seu Advogado para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para manifestar-se sobre o respectivo valor, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de sua inércia implicar presunção de concordância.
Não sendo efetuado o pagamento, promova-se o bloqueio on-line ou penhora de bens da devedora suficientes à garantia do débito, incluindo-se a multa de 10% sobre o valor do débito.
Havendo garantia integral do débito, designe-se audiência de conciliação, oportunidade em que poderão ser opostos embargos.
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Nos Juizados Especiais Cíveis não serão arbitrados honorários advocatícios, senão nas hipóteses previstas no art. 55, da Lei n. 9.099/95. 2- Os embargos à execução, no procedimento dos Juizados Especiais, dependem de prévia garantia do juízo.
I. -
18/10/2024 21:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:01
Recebidos os autos
-
17/10/2024 14:01
Expedição de tipo de documento.
-
17/10/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
14/10/2024 16:57
Juntada de tipo de documento
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08/10/2024 13:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 11:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/09/2024 09:23
Transitado em Julgado em data
-
27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/09/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
13/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Julio Vinicius Silva Leao (OAB 40756/DF), Hugo de Lima Bacelar (OAB 58287/DF), Isabella Hadassa Silva Leão (OAB 57800/DF), Jackeline da Silva Andrade (OAB 46413/DF) Processo 0805955-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saymon Barbosa Santos - Reqdo: Azul Linhas Áereas Brasileiras S.A. - Intimação da sentença: Juíza Leiga: "(...) Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art.487, I do CPC, para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$89,70 (oitenta e nove reais e setenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o desembolso (10.05.2023) e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação e R$9.000,00 (nove mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária -IPCA (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação.
Deverá a ré pagar à autora a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 62, da Lei 1.071/90 e art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 45, da Lei 1.071/90 e art. 40, da Lei nº 9.099/95.".
Juiz de Direito: "Vistos etc.
Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
11/09/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 22:05
Juntada de tipo de documento
-
06/09/2024 13:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:52
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:52
Homologada a Transação
-
05/09/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 17:19
Remetidos os Autos para destino.
-
13/08/2024 16:09
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 13:52
Juntada de tipo de documento
-
13/08/2024 10:57
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Julio Vinicius Silva Leao (OAB 40756/DF), Hugo de Lima Bacelar (OAB 58287/DF), Isabella Hadassa Silva Leão (OAB 57800/DF), Jackeline da Silva Andrade (OAB 46413/DF) Processo 0805955-90.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Saymon Barbosa Santos - Vistos etc.
Atento ao procedimento previsto na Lei n. 9.099/95, indefiro o requerimento de julgamento antecipado da lide.
Aguarde-se audiência de Instrução e Julgamento designada f. 69.
I. -
27/06/2024 21:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 18:09
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 14:42
de Conciliação
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24/06/2024 14:39
de Instrução e Julgamento
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21/06/2024 14:41
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 06:10
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2024 21:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:25
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
25/03/2024 14:00
de Instrução e Julgamento
-
20/03/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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