TJMS - 0500038-06.2023.8.12.0109
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara do Juizado Especial Civel - Tr Nsito
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Tomiyo Zumilka Gomes Ishiyama (OAB 5256/MS) Processo 0500038-06.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Wilson José de Almeida Filho - Fica a procuradora intimada do despacho de página 103: "Vistos, em correição: I - Infelizmente, somente agora observo que o processo padece de irregularidade de representação, suficiente para ensejar a rejeição dos embargos, por ausência de pressuposto.
Em 15 dias, exiba, portanto, a Dra.
Advogada TOMIYO ISHIYAMA instrumento de mandato que a habilite a patrocinar os interesses do embargante.
II - Intime-se.
Campo Grande, 18 de fevereiro de 2025 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito." -
19/02/2025 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Djenane Comparin Silva (OAB 8932/MS), Tomiyo Zumilka Gomes Ishiyama (OAB 5256/MS), João Pedro A.
Paes de Campos (OAB 28269/MS) Processo 0500038-06.2023.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Claudio Kuskoski - Exectdo: Wilson José de Almeida Filho - Ficam as partes intimadas da decisão interlocutória de páginas 95/96: "Vistos, I - Pleiteia o executado a "reconsideração" da decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores tornados indisponíveis "junto ao Banco Itaú" (f. 89-90).
Não há como se acolher a postulação.
Nada obstante tenha arguido, logo após o bloqueio, a impenhorabilidade da quantia bloqueada no Itaú Unibanco por ter a constrição recaído sobre "seu salário" (f. 76-8), na ocasião, o executado não comprovou, como está na decisão atacada, "a natureza salarial" dos valores (f. 143-5).
O pedido foi então indeferido.
Operou-se, no ponto, a chamada preclusão consumativa (cf.
CPC, arts. 854, § 3º, I, e 223). "A preclusão", leciona NELSON NERY JÚNIOR, in Código de Processo Civil Comentado - 13ª ed., p. 853 -, "indica a perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica)".
Não se objete que, por envolver matéria de ordem pública, a impenhorabilidade possa ser alegada a qualquer tempo.
Uma vez decidida, não se pode admitir volte a parte a argui-la. É o que estatui o art. 507 do cit.
Cód.
Nesse sentido, tem decidido o STJ: "1.
A Corte Estadual, ao negar provimento ao agravo de instrumento da insurgente, reconheceu a preclusão consumativa quanto à alegação de impenhorabilidade das verbas salariais, porquanto já afastada por decisão anterior. "1.1.
A preclusão pro judicato afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa.
Precedentes. "2.
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp 1406268/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI; Quarta Turma; j. 18-11-19, DJe 21-11-19).
Mais recentemente: "Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública" (cf.
AgInt no AREsp 1.687.899/SP, Rel.
Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma; j. 24-8-20). É, mutatis mutandis, o caso dos autos.
Não bastasse isso, a documentação ora exibida (f. 91 e 92) apenas reforça o que já se decidiu: "Não há nada nos autos que comprove a natureza salarial das quantias tornadas indisponíveis no Itaú Unibanco".
Isso porque, nem o "extrato cta corrente" reproduzido à f. 91, por meio do qual se observa o "histórico" de lançamentos dos meses de abril/2024 e maio/2024, - anteriores, portanto, ao bloqueio ocorrido neste mês -, nem o print de tela de aplicativo da "matriz shift" (f. 92) - uma espécie de holerite do executado -, mostram-se hábeis a comprovar o caráter alimentar da quantia bloqueada no Itaú.
Indefiro, portanto, a pretendida reconsideração (f. 89-90).
II - Intimem-se.
Campo Grande, 21 de junho de 2024 ELIANE DE FREITAS LIMA VICENTE Juíza de Direito - em substituição legal." -
27/06/2024 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 13:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:12
Recebidos os autos
-
21/06/2024 16:12
Decisão ou Despacho
-
21/06/2024 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/06/2024 12:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 21:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/06/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 16:16
Juntada de tipo de documento
-
11/06/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:10
Decisão ou Despacho
-
10/06/2024 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
07/06/2024 09:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/06/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2024 16:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/08/2023 16:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/08/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 13:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:08
Juntada de tipo de documento
-
13/06/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 17:25
Apensado ao processo numero do processo
-
25/05/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 15:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/05/2023 17:30
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:40
Decisão ou Despacho
-
23/03/2023 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/03/2023 18:07
Evolução da Classe Processual
-
23/03/2023 18:06
Processo Reativado
-
15/03/2023 17:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 13:41
Transitado em Julgado em data
-
14/01/2023 20:16
Recebidos os autos
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14/01/2023 20:16
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2023 20:16
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2023 20:16
Homologada a Transação
-
05/01/2023 15:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2023 15:41
de Conciliação
-
05/01/2023 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
05/01/2023 15:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/01/2023 08:00
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
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