TJMS - 0807793-07.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:40
Decorrido prazo de parte
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30/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:01
Expedição de tipo de documento.
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16/06/2025 15:55
Remetidos os Autos para destino.
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12/06/2025 06:37
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 09:40
Juntada de Petição de tipo
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07/04/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:32
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS), Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB 421398/SP) Processo 0807793-07.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Nevtom Rodrigues de Castro, Joaquim Rodrigues de Paula - Exectdo: Espólio de Helio Martins Filho - Assim, considerando que há concordância dos exequentes quanto à substituição, com ressalvas e que os valores depositados no inventário são suficientes para garantir a execução, DEFERE-SE a substituição da penhora do imóvel por valores depositados no inventário, observando-se os seguintes pontos: Oficie-se ao juízo do inventário (n. 0016170-25.2009.8.12.0001), solicitando autorização para a transferência dos valores penhorados em montante suficiente para a garantia da execução, devidamente atualizado até a data da efetiva liberação para os exequentes, para subconta vinculada a estes autos; A penhora sobre o imóvel deverá ser mantida até que os valores sejam efetivamente transferidos e liberados para os exequentes, como medida de segurança, devendo ser levantada somente após a comprovação da quitação da obrigação, ficando o espólio responsável pelas diligências e eventuais despesas para o desfazimento da penhora imobiliária.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do crédito. -
14/02/2025 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 14:58
Recebidos os autos
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13/01/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/08/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
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13/08/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS), Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB 421398/SP) Processo 0807793-07.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Nevtom Rodrigues de Castro, Joaquim Rodrigues de Paula - Exectdo: Espólio de Helio Martins Filho - Manifeste-se o credor quanto a petição do executado, no prazo de 15 dias. -
09/08/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:51
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 06:50
Juntada de tipo de documento
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09/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Augusto Pinheiro de Lacerda (OAB 9498/MS), Virgilio Ferreira de Pinho Neto (OAB 15422/MS), Antonio Flávio Coimbra Motta Rodrigues de Castro (OAB 421398/SP) Processo 0807793-07.2024.8.12.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Exeqte: Nevtom Rodrigues de Castro, Joaquim Rodrigues de Paula - Exectdo: Espólio de Helio Martins Filho - Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, em que Nevton Rodrigues de Castro e outro em face de Espólio de Hélio Martins Filho, em que os exequente perseguem a quantia atualizada de R$ 698.593,18 (seiscentos e noventa e oito mil, quinhentos e noventa e três reais e dezoito centavos).
O Espólio requerido se manifestou às fls. 40/41, requerendo a habilitação do crédito exequendo junto ao Juízo do inventário, nos termos do art. 642 do CPC.
Os exequente se manifestaram às fls. 45/49.
Decido: Com relação ao requerimento de habilitação do crédito junto ao processo de inventários, tenho que assiste razão ao exequente na petição de fls. 45/49.
Isso porque, consoante a decisão proferida nos autos de nº. 0016170-25.2009.8.12.0001, conforme a cópia acostada às fls. 50/53, ficou estabelecido que os exequentes deveriam procurar as vias ordinárias executivas, portanto, não há o que se falar em habilitação do crédito exequendo junto ao feito de inventário.
I.
Defiro o pedido formulado pelo Exequente às fls. 01/02, das peças sigilosas.
Lavre-se o termo de penhora do imóvel matriculado sob o nº 198.435 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta Comarca, para registro no ofício imobiliário, conforme dispõem os art. 838, incisos, e art. 845, § 1º, ambos do CPC.
II.
Nos termos do art. 841, § 2º do CPC, intime-se o Executado da penhora, por meio do advogado, e, eventualmente, seu cônjuge (art. 842, CPC), para oferecerem impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
III.
Decorrido o prazo, se não houver manifestação do Executado, expeça-se mandado de avaliação.
IV.
Juntado o laudo, cientifiquem-se as partes e, de igual modo, sem nenhuma insurgência por elas quanto aos valores, intime-se o Exequente para para informar se tem interesse na adjudicação do imóvel penhorado ou se pretende aliená-lo por sua própria iniciativa, nos termos dos artigos 876 e 880 do Código de Processo Civil.
V.
Os demais requerimentos, referente à penhora de eventuais aluguéis e constrição SISBAJUD, serão oportunamente analisados.
VI. Às providências e intimações necessária. (CARTÓRIO: Fica o exequente intimado da expedição do termo e certidão de penhora de fls. 56-57 para os devidos fins.
Fica o executado intimado para no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação à penhora do imóvel efetivada conforme termo de fl. 56) -
03/07/2024 20:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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01/07/2024 14:35
Outras Decisões
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27/06/2024 16:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/06/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2024 15:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2024 21:10
Juntada de Petição de tipo
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07/05/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/04/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 22:40
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/03/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 17:46
Recebidos os autos
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12/03/2024 17:46
Decisão ou Despacho
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06/03/2024 10:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/02/2024 14:49
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 14:42
Juntada de tipo de documento
-
05/02/2024 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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