TJMS - 0833906-13.2015.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/07/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0833906-13.2015.8.12.0001 Vistos, etc.
De fato, a decisão que determinou a realização da prova pericial, nomeando o perito, é omissa, pois deixou de fixar os critérios a serem observados quando da elaboração do cálculo pelo especialista.
Assim, acolho os embargos de declaração, sanando as omissões existentes na decisão embargada.
Conforme é de conhecimento público nesta comarca, em outros processos análogos já foram estabelecidos parâmetros para a liquidação desta mesma sentença. É oportuno, portanto, que aquelas razões componham esta decisão para que haja isonomia entre todos os credores e, principalmente, porque os parâmetros lá definidos expressam fiel e detalhadamente o que foi dito na sentença.
Tem-se que a sentença a ser liquidada foi prolatada nos seguintes termos: JULGO em parte PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA com preceito cominatório de obrigação de fazer movida contra TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A... para o fim de determinar à ré que no prazo de 180 dias, contado da data de intimação da sentença, proceda à retribuição em ações TELEBRÁS a participação financeira referente às primeiras 10.115 linhas comercialiazadas, investindo os consumidores na condição de assinantes, levando em consideração o valor efetivamente pago por cada consumidor, corrigido monetariamente pelo IGPM/FGV, a cotação das ações nesta mesma data e os dividendos existentes desde aquela data, bem como a comprovar em juízo a data de encerramento do primeiro balanço elaborado e auditado após a integralização da participação financeira dos promitentes-assinantes, para fim de liquidação de sentença, sob pena de ser considerada a data da assembléia geral que determinou a integralização, a qual realizou-se em 24.12.1996.
Já quanto às 4.134 linhas telefônicas referentes à última fase do Programa Comunitário de Telefonia, determino à Ré que, no prazo de 90 dias, inicie e finalize o procedimento para retribuição de ações TELEBRÁS, e após este, proceda à efetiva retribuição em ações a participação econômica de cada promitente-assinante, nos moldes do acima determinado, para o qual fixo o prazo de 180 dias.
Em atenção ao comando da sentença e para que se apure o número de ações e eventuais perdas e danos causados à parte credora, deverá ser realizada perícia judicial tendo-se em conta o seguinte: a) É impossível à OI/SA entregar ações de outra empresa (Telebrás) aos consumidores que contrataram com sua antecessora, portanto os cálculos serão elaborados hipoteticamente, ou seja, na hipótese de que seria possível o cumprimento da obrigação.
Será feito o cálculo convertendo-se o valor do contrato atualizado em ações preferenciais da Telebrás e contando-se os respectivos dividendos que deveriam ter sido pagos se a antecessora da ré tivesse cumprido sua obrigação; b) O perito deverá atualizar o valor à vista do contrato, mesmo que ele tenha sido pago parceladamente, pelo IGPM, e desde a data da assinatura do contrato até o dia 24/12/1996; c) Em 24/12/1996, o resultado encontrado será transformado em ações preferenciais da Telebrás S/A, tendo por parâmetro o VPA da empresa definido no respectivo balanço anual de dezembro de 1996; d) A partir de então, o perito contará apenas os dividendos que deveriam ter sido pagos, excluindo-se juros sobre capital próprio ou outros rendimentos não alcançados pela literalidade da sentença; e) Estes dividendos serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês a partir do momento em que deveriam ter sido pagos; f) Sabe-se que a Telebrás passou, neste período, por uma cisão empresarial.
Vieram, ainda, incorporações empresariais, um desmembramento de ações e um agrupamento de ações, situações estas que interferem diretamente no número de ações e nos respectivos valores.
Deverá o perito considerar como ficou a distribuição das ações ao longo do tempo, tendo por base estas modificações societárias e os respectivos desmembramentos e agrupamentos de ações; g) O perito não precisará deduzir da dívida as ações ditas entregues ao consumidor e os respectivos dividendos dela decorrentes porque o Tribunal de Justiça não reconheceu este direito, salvo se comprovado nos autos por meio decisão que reconheça expressamente a retribuição. h) A somatória dos dividendos deverá ocorrer até a data de 25/09/2012; i) Em 25/09/2012, o perito deverá converter as ações existentes em dinheiro pela cotação da bolsa de valores; j) a partir da data da citação da Ação Civil Pública que deu origem ao presente processo (22/09/1997 -f. 435 dos autos nº 0019016-35.1997.8.12.0001), os valores decorrentes desta conversão das ações e os valores dos dividendos até aqui encontrados serão atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros simples de 0,5% ao mês até 10/01/2003 e de 1% ao mês após esta data, até a data de 20/06/2016, qual seja, data do pedido da recuperação judicial, conforme preceitua o artigo 9º, inciso, I, da lei 11.101/05. k) o resultado final será o valor da indenização de cada contrato.
O valor dos dividendos deverá ser apresentado em separado do valor das ações para que possa ser executado em autos próprios conforme já determinou o Tribunal de Justiça.
Alguns esclarecimentos ainda são necessários.
Por que ações preferenciais da Telebrás S/A e não ações ordinárias? A sentença exequenda não definiu quais ações deveriam ser entregues, deixando um espaço aberto para complementação neste momento.
Sabe-se que as ações preferenciais não dão direito a voto nas assembleias de acionistas, mas dão preferência a eles no recebimento do capital investido em caso de liquidação da companhia e no recebimento da remuneração que a ação proporciona (dividendos, juros sobre capital próprio, etc). É razoável acreditar que nunca tenha sido a intenção do PCT (planta comunitária de telefonia) transferir parte do poder administrativo aos consumidores que aderiram ao plano, mas sim o de compensá-los pelo investimento feito, com ações preferenciais.
Lembre-se que as ações ordinárias, pela possibilidade de voto em assembleia, transferem parte do poder administrativo da empresa, prejudicando a preferência no recebimento de valores decorrentes da qualidade de acionista, que está com os acionistas preferenciais.
São estas ações preferenciais e não as ordinárias, que atendem os interesses dos consumidores aderentes ao plano.
Por que o VPA? Valor Patrimonial da Ação (VPA) é o índice que representa o valor de cada ação numa correspondência com o patrimônio líquido da empresa num determinado período.
Ele é calculado pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações existentes.
O VPA é calculado com base nos dados dos balancetes ou dos balanços anuais da sociedade, que, no caso da Telebrás, acontecia a cada 03 meses.
Em dezembro de 1996 foram publicados os dados que possibilitam o cálculo do VPA e, por consequência, a conversão do valor pago pelo consumidor pelo ingresso no PCT em ações preferenciais da Telebrás, conforme o comando da sentença.
O Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 371, assim redigida: Súmula 371.
Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização.
Como já foi visto acima, o mês dezembro de 1996 deverá ser considerado como o mês da integralização.
Por que o valor a vista também nos contratos parcelados? Porque esta é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e se mostra, sem dúvida, a mais adequada à presente situação de fato, em que se passaram mais de uma década entre a assinatura do contrato e o seu cumprimento pela devedora, com todas as dificuldades de documentação de parcelas pagas e de recibos.
Os contratos vendidos parceladamente no ano de 1996, por sua vez, correm o risco de ter parcelas pagas após a data da conversão (24/12/1996) o que iria gerar confusão nos parâmetros fixados e, note-se, o tema em questão é deveras complexo.
Veja-se: Nos casos de parcelamento do desembolso, para fins de apuração da quantidade de ações a que tem direito o consumidor, o valor patrimonial será definido com base no balancete do mês do pagamento da primeira parcela (Resp. 975834/RS, rel Min.
Hélio Quaglia Barbosa, 2ª Seção, DJ 26/11/2007, p. 115).
Observações quanto aos dividentos: Os dividendos deverão corresponder à respectiva empresa conforme a época em que for contabilizado.
Lembre-se e repita-se que existiram alterações societárias, com a cisão da Telebrás em outras 12 companhias (1998).
Na sequência, aconteceram sucessões societárias, incorporações societárias, alteração de denominação da empresa, alteração do número de ações pelo agrupamento e pelo desmembramento delas.
Enfim, não é possível pensar em dividendos da Oi S/A, por exemplo, numa época em que o consumidor teria direito à ações da Telebrás, ou da Telecentrosul Participações, ou da Telepar, ou da Brasil Telecom.
Os dividendos devem corresponder à respectiva empresa conforme a época em que forem contabilizados, respeitando-se as alterações que vieram com o passar dos tempos.
Além disso, os dividendos deverão ser atualizados e acrescidos de juros, conforme consta da sentença exequenda.
Por outro lado, a atualização monetária não é um plus que se acrescenta ao principal, mas é apenas a forma de se preservar o valor da moeda diante dos índices inflacionários.
Os juros de 0,5%, por sua vez, decorrem da inadimplência e estão previstos na lei (art. 1062 do Código Civil de 1916, que vigia à época).
Ademais, os dividendos deverã ser Os deverão ser somados até 22/12/2002, pois esta é a data em que as ações serão convertidas novamente em dinheiro, conforme o comando da sentença.
Esta data corresponde ao prazo contido na sentença para que o ré cumprisse sua obrigação e prestasse contas do que fez.
Por que considerar as alterações societárias e acionárias da Telebrás? Porque esta empresa sofreu alterações que influenciam diretamente no número e no valor das ações.
Considerando que já houve a nomeação de perito nestes autos, concedo às partes o prazo de 5 dias para se manifestarem sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, devendo a parte requerida proceder ao pagamento em caso de anuência.
Intime-se.
Campo Grande (MS), 24 de junho de 2025.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
16/07/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 22:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 22:18
Decisão ou Despacho
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13/12/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
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16/08/2024 14:40
Remetidos os Autos para destino.
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15/08/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 20:20
Juntada de Petição de tipo
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02/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Fernando Martinez Ludvig (OAB 11274/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS) Processo 0833906-13.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivone Lopes de Souza Batista - Reqda: OI S/A - Intima-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos às fls. retro. -
01/08/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/08/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 11:54
Juntada de Petição de tipo
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06/07/2024 01:40
Decorrido prazo de parte
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06/07/2024 01:40
Expedição de tipo de documento.
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05/07/2024 14:54
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Hadna Jesarella Rodrigues Orenha (OAB 10526/MS), Fernando Martinez Ludvig (OAB 11274/MS), Luiz Felipe Nery Enne (OAB 12629/MS), Rafael Silva de Almeida (OAB 13959/MS) Processo 0833906-13.2015.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivone Lopes de Souza Batista - Reqda: OI S/A - Dessa forma, indefere-se o requerimento de suspensão formulado pela requerida e determina-se o prosseguimento do feito.
Para prosseguimento do feito é necessária a realização de perícia contábil, para tanto, nomeia-se a empresa Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários, que serão pagos pela requerida.
O e.STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou a a tese que, na fase de liquidação de sentença, incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais (REsp 1.274.466/SC).
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
ENCARGO DO VENCIDO. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) "Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos". (1.2) "Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial". (1.3) "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais ". 2.
Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Apresentada proposta, intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos honorários, em 15 dias.
Faculta-se as partes a apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 45 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Após, tornem os autos conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
27/06/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 10:01
Expedição de tipo de documento.
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26/06/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 17:30
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:29
Decisão ou Despacho
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19/02/2024 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2024 16:18
Juntada de Petição de tipo
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01/02/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 14:00
Recebidos os autos
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19/10/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 17:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/10/2023 14:16
Remetidos os Autos para destino.
-
17/10/2023 14:16
Remetidos os Autos para destino.
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17/10/2023 10:55
Remetidos os Autos para destino.
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19/09/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/09/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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13/09/2023 15:00
Declarada incompetência
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01/09/2023 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/07/2023 15:34
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2023 15:34
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2023 15:24
Remetidos os Autos para destino.
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17/07/2023 15:23
Desapensado do processo número do processo
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17/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 14:09
Remetidos os Autos para destino.
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14/07/2023 14:05
Decorrido prazo de parte
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07/07/2023 01:25
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 13:18
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 13:17
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 13:16
Expedição de tipo de documento.
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27/06/2023 13:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/06/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/06/2023 08:03
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 08:31
Recebidos os autos
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15/05/2023 08:31
Declarada incompetência
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13/05/2023 09:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/05/2023 09:33
Processo Desarquivado
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12/05/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2022 04:06
Ato ordinatório praticado
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22/12/2021 01:51
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 00:27
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 03:14
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2021 03:20
Ato ordinatório praticado
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02/11/2021 03:23
Ato ordinatório praticado
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15/09/2021 16:39
Arquivado Provisoriamente
-
31/08/2021 04:12
Ato ordinatório praticado
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18/08/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2021 07:49
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 01:08
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2020 23:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2020 23:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2020 23:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2020 23:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2020 23:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/08/2020 08:28
Ato ordinatório praticado
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27/08/2020 17:50
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 17:49
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2020 14:04
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2020 12:54
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 17:06
Ato ordinatório praticado
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17/07/2020 16:11
Recebidos os autos
-
17/07/2020 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:58
Juntada de tipo de documento
-
15/07/2020 15:31
Expedição de alvará de levantamento
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10/06/2019 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/06/2019 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2019 22:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2019 13:08
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2019 14:57
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2019 18:53
Recebidos os autos
-
22/05/2019 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2018 08:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/11/2018 22:34
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2018 01:29
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2018 13:52
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2018 22:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2018 13:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2018 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
19/09/2018 14:09
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2018 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2018 14:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2018 23:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2018 23:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2018 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/06/2018 13:49
Recebidos os autos
-
15/06/2018 13:48
Determinada Requisição de Informações
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06/06/2018 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/05/2018 12:58
Recebidos os autos
-
29/05/2018 12:58
Decisão ou Despacho
-
25/05/2018 15:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2017 17:29
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2016 16:55
Juntada de tipo de documento
-
22/09/2016 16:55
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2016 18:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2016 10:30
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 16:48
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2016 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/08/2016 13:33
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2016 13:00
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2016 15:45
Recebidos os autos
-
04/08/2016 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2016 19:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2016 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2016 17:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2015 18:19
Ato ordinatório praticado
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11/11/2015 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
29/10/2015 15:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/10/2015 15:24
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2015 20:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2015 02:16
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 14:44
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2015 14:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/10/2015 18:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 17:28
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2015 15:50
Recebidos os autos
-
08/10/2015 16:54
Concedida em parte a Medida Liminar
-
28/09/2015 14:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/09/2015 12:28
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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