TJMS - 0830013-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/06/2025 09:10
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:36
Baixa Definitiva
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03/06/2025 17:37
Certidão Cartorária
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20/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 03:48
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 00:01
Publicação
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14/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830013-96.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Recorrido: Vladimir Oliveira Goncalves Isso posto, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC.
Oportunamente, realize-se a baixa à origem para as providências de praxe.
I.C. -
13/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:09
Publicação
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12/05/2025 15:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/05/2025 15:54
Homologada a Desistência do Recurso
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07/05/2025 18:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/05/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 16:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 05:37
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 02:18
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830013-96.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Recorrido: Vladimir Oliveira Goncalves Ao recorrido para apresentar resposta -
25/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 12:06
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 12:06
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830013-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Apelado: Vladimir Oliveira Goncalves Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA - IRREGULARIDADE - NOTIFICAÇÃO COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO CONTRATO INADIMPLIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que indeferiu a inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se resta demonstrada a notificação prévia do devedor, na forma do § 2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, com a redação trazida pela Lei n.º 13.043/2014.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
No Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 1951888/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou-se a tese de que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No caso, diante das divergências existentes com o contrato entabulado com o requerido, as informações existentes na notificação não são suficientes para identificação do contrato inadimplido.
Portanto, não houve a constituição do devedor em mora.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso desprovido. --------------------------------------- Jurisprudência relevante citada: Súmula 72 do STJ; REsp n. 1.951.888/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830013-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Apelado: Vladimir Oliveira Goncalves Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830013-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogado: Jhonatan Marques de Souza (OAB: 24544/MS) Apelado: Vladimir Oliveira Goncalves Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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