TJMS - 0802568-52.2024.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
22/08/2025 15:07
Remessa para o TRF 3ª Região
-
22/08/2025 14:20
Prazo em Curso
-
06/08/2025 03:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/08/2025.
-
08/07/2025 00:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
18/06/2025 07:41
Prazo em Curso
-
06/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 16:09
Processo Reativado
-
27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de Apelação
-
22/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0802568-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Arantes dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno o INSS ao pagamento de Aposentadoria por Incapacidade Permanente à parte autora, cujo valor do salário de benefício deverá ser calculado nos termos do art. 26 da Emenda Constitucional 103/2019, a partir de 25/04/2024, data da citação (f. 99), visto que o início da incapacidade é posterior à do requerimento administrativo.
Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora no percentual aplicável às cadernetas de poupança, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga, nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/2009, em conformidade com o que restou decidido no RE 870.947 - SE e REsp 1.492.221 - PR.
A partir de 09/12/2021, deverá ser observado o disposto na EC 113/2021.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida.
A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Diante da plausibilidade do direito invocado, reconhecido nesta sentença, e tendo em vista a natureza alimentar do benefício objeto desta ação, determino a expedição de ofício ao INSS ordenando a implantação do benefício deferido nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 50 (cinquenta) vezes esses valor.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) das pensões vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Condeno o INSS ao pagamento de custas, nos termos da Súmula 178 do STJ e do art. 24, §§ 1º e 2º, da Lei Estadual n.º 3.779/2009.
Requisite-se o pagamento dos honorários periciais, caso tal providência ainda não tenha sido adotada.
Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. -
01/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/04/2025 07:41
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:39
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:52
Emissão da Relação
-
01/04/2025 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 14:07
Registro de Sentença
-
01/04/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2025 16:38
Prazo em Curso
-
19/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:52
Prazo em Curso
-
20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/02/2025.
-
19/02/2025 15:24
Prazo em Curso
-
03/02/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2025 06:36
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0802568-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Arantes dos Santos - Com a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. -
10/01/2025 20:29
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 17:46
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:44
Emissão da Relação
-
09/01/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 16:25
Prazo em Curso
-
19/12/2024 16:25
Documento Digitalizado
-
19/12/2024 09:04
Prazo em Curso
-
18/12/2024 15:00
Prazo em Curso
-
18/12/2024 02:19
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/12/2024.
-
13/12/2024 11:55
Prazo em Curso
-
13/12/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:23
Prazo em Curso
-
28/11/2024 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/11/2024 05:24
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:07
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0802568-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Arantes dos Santos - Sopesadas estas razões e tendo em vista a informação contida no ofício de f. 158/163 intime-se o setor competente do INSS determinando que restabeleça o benefício deferido à autora e comprove o cumprimento da ordem judicial nos autos, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de 50 (cinquenta) vezes este valor.
No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão de f. 88/93, em relação à produção da prova pericial. Às providências. -
23/10/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 23/10/2024.
-
23/10/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 13:01
Emissão da Relação
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 18:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 12:09
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 18:41
Juntada de NULL
-
02/10/2024 18:41
Juntada de Mandado
-
25/09/2024 16:26
Prazo em Curso
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0802568-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Arantes dos Santos - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 16/10/2024, às 17:15 horas, Rua Dr.
Mario Corrêa, 1150, Centro, Perita Dra.
Lana Maria Freitas Alves de Oliveira. -
10/09/2024 20:52
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 15:09
Prazo em Curso
-
09/09/2024 15:00
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:36
Expedição em análise para assinatura
-
09/09/2024 14:30
Emissão da Relação
-
04/09/2024 15:07
Prazo em Curso
-
04/09/2024 15:07
Documento Digitalizado
-
04/09/2024 14:57
Expedição de Carta.
-
03/09/2024 18:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/09/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 17:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 02:44
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
07/08/2024 19:07
Prazo em Curso
-
05/08/2024 15:10
Prazo em Curso
-
17/07/2024 14:01
Juntada de NULL
-
17/07/2024 14:01
Juntada de Mandado
-
11/07/2024 02:01
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fredson Freitas da Costa (OAB 9259/MS), Plabiton Queiroz de Souza (OAB 18513/MS) Processo 0802568-52.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Autora: Aurora Arantes dos Santos - Intimação à parte autora da designação de Perícia: 14/08/2024, às 17:00 horas, Santa Casa de Paranaíba, Perito Dr.
João Paulo Saeki da Silva. -
02/07/2024 20:49
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 16:18
Prazo em Curso
-
01/07/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
-
01/07/2024 15:06
Emissão da Relação
-
20/05/2024 20:37
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 10:28
Prazo em Curso
-
17/05/2024 10:27
Emissão da Relação
-
17/05/2024 10:26
Documento Digitalizado
-
16/05/2024 17:12
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
15/05/2024 14:47
Autos preparados para expedição
-
13/05/2024 11:17
Juntada de Ofício
-
02/05/2024 05:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/05/2024.
-
02/05/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:26
Prazo em Curso
-
22/04/2024 17:25
Expedição de Carta.
-
22/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/04/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 07:40
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 07:38
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 07:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 07:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/04/2024 16:05
Informação do Sistema
-
16/04/2024 16:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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