TJMS - 0872458-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 13:13
Conclusos para admissibilidade recursal
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15/09/2025 12:32
Certidão
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0872458-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Wilson José Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos (OAB: 24014/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/08/2025 15:02
Processo Dependente Cadastrado
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27/06/2025 10:44
Processo Dependente Cadastrado
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26/06/2025 11:35
Incidente em Processamento
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24/06/2025 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/06/2025 15:54
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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02/06/2025 22:12
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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02/06/2025 01:18
Certidão de Publicação - DJE
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02/06/2025 00:01
Publicação
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02/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872458-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Wilson José Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Wilson José Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS (ADVOCACIA PREDATÓRIA) - MÉRITO: EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - JUROS REMUNERATÓRIOS COM TAXA PACTUADA MUITO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO MANTIDA - FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE VALOR A SER RESTITUÍDO/COMPENSADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - RECURSO DA CREFISA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
A parte apelante demonstrou, de forma clara, os fundamentos de fato e de direito de seu inconformismo, atacando especificamente os argumentos da decisão recorrida, sem violação ao princípio da dialeticidade.
Afastada a preliminar. 2.
O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando a matéria controvertida pode ser resolvida com base em fatos notórios ou em dados de conhecimento público.
Rejeitada a preliminar. 2.
A repetição de demandas semelhantes não caracteriza, por si só, advocacia predatória, cabendo à parte interessada adotar as medidas cabíveis perante os órgãos competentes. 3.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras, permitindo a revisão das cláusulas contratuais que imponham obrigações excessivamente onerosas ao consumidor.
In casu, os juros remuneratórios pactuados são considerados abusivos, eis que significativamente superiores à taxa média de mercado, conforme parâmetro do Banco Central do Brasil, sem justificativa plausível. 4.
Cabível a fixação de juros de mora e correção monetária sobre o valor pago a maior pelo consumidor, passível de compensação ou restituição, eis que omissa a sentença neste ponto. 5.
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, podendo o juiz arbitrá-los por equidade quando o proveito econômico for inestimável, irrisório ou o valor da causa muito baixo, afigurando-se o valor de R$ 1.500,00 razoável no caso em voga.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DE CREFISA S/A E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE WILSON JOSÉ SOARES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
30/05/2025 11:41
Remessa à Imprensa Oficial
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30/05/2025 09:51
Não-Provimento
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29/05/2025 12:41
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
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28/05/2025 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido em parte
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28/05/2025 14:00
Julgado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 14:05
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 12:56
Inclusão em Pauta
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15/05/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:18
Certidão de Publicação - DJE
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0872458-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Wilson José Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Wilson José Soares Advogado: Matheus dos Santos Sanches (OAB: 24165/MS) Advogado: João Vitor Alves dos Santos Carneiro (OAB: 24014/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/04/2025 17:02
Remessa à Imprensa Oficial
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 16:34
Processo Cadastrado
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31/03/2025 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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