TJMS - 0802678-85.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 11:48
INCONSISTENTE
-
01/11/2024 01:43
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802678-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Ivani Alves Ferreira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇAS ABUSIVAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES REJEITADAS - MÉRITO - FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO - RELAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS - DANO MORAL CONFIGURADO - REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO - FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSOS DOS REQUERIDOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Não houve, pelos recorrentes, a comprovação de que os descontos impugnados são legítimos, uma vez que não trouxeram qualquer documento, ou cópia do contrato, que pudesse comprovar a legalidade e regularidade da cobrança, limitando-se a apresentar uma gravação, que fora impugnada pela autora, incumbindo-lhe o ônus da prova, entretanto, deixou de depositar os honorários periciais, precluindo o direito da produção da prova pericial.
Não há falar, portanto, em legalidade nos descontos efetuados na conta bancária da autora, tendo em vista que inexiste prova efetiva da contratação, razão pela qual deve ser mantida a declaração de ilegalidade dos descontos.
A restituição de valores deverá ocorrer de forma simples e não em dobro, já que a aplicação da penalidade contida no parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a má-fé daquele que efetua a cobrança, o que não ocorre no caso em exame.
Considerando a extensão do dano causado à vítima, a conduta da parte ré e a situação econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em que pese o magistrado a quo tenha fixado o valor de (R$ 10.000,00) pelo danos morais, tenho que este montante deve ser minorado para (R$ 5.000,00), quantia que se mostra suficiente e razoável, pois em consonância com as circunstâncias do caso concreto.
Referida quantia, além de ser facilmente possível de ser reparada pelos requeridos, mitiga, dignamente, eventuais aflições sofridas pela consumidora em razão dos dissabores causados pelo evento danoso, devendo ser mantida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares arguidas e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
31/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 16:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
29/10/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802678-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho Araujo (OAB: 40407/DF) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Ivani Alves Ferreira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
28/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 12:23
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
11/09/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/08/2024 01:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802678-85.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Eagle Sociedade de Crédito Direto S.A Advogado: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) Advogada: Joana Vargas (OAB: 75798/RS) Advogada: Sofia Coelho (OAB: 40407/DF) Apelante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelada: Ivani Alves Ferreira Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 12/08/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
12/08/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:31
Distribuído por prevenção
-
12/08/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 08:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006972-70.2023.8.12.0001
Eloah Maciel Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Luciana Goulart Penteado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/06/2023 13:56
Processo nº 0803930-17.2023.8.12.0021
Leituga Saude Eireli
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Advogado: Marcelo Henrique
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/05/2023 15:06
Processo nº 0832398-51.2023.8.12.0001
Dezi dos Santos de Almeida
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/06/2023 18:06
Processo nº 0800584-74.2023.8.12.0048
Jean Carlos Reis Simoes Meza
Manoel Belarmino da Silva
Advogado: Lindomar Araujo Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/08/2023 18:35
Processo nº 0832398-51.2023.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Dezi dos Santos de Almeida
Advogado: Raphael Quevedo de Rezende
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/03/2025 08:00