TJMS - 0800664-06.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:42
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/08/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0800664-06.2024.8.12.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Pedro Antonio Lopes - Sendo assim, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, por não ter a parte autora cumprido a determinação exigida.
Custas porventura existentes a serem pagas pela parte autora, que deu causa a extinção do feito, não havendo condenação quanto ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que a parte adversa não chegou a integrar a lide.
A exigibilidade de tal verba fica suspensa, pois concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos. -
06/08/2024 20:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/08/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 11:12
Indeferida a petição inicial
-
31/07/2024 21:34
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/07/2024 01:59
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ailton Rodrigues da Silva Filho (OAB 26159/MS) Processo 0800664-06.2024.8.12.0015 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Reqte: Pedro Antonio Lopes - Diante disso, concedo ao requerente o prazo de 15 dias, para emendar a inicial, sob pena de extinção, juntando aos autos cópia da sentença, acórdão e trânsito em julgado da ação que deu origem ao crédito, devendo, ainda, em idêntico prazo, demonstrar que na oportunidade usufruiu dos beneplácitos da gratuidade da Justiça, para que possa isentar-se do pagamento de custas nesse feito.
Esclareço, por oportuno, que o autor poderá, se reputar mais profícuo, formular o pedido de alvará diretamente na ação que deu origem ao crédito, por mera petição, o que implicará extinção desse feito Com o transcurso do prazo, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 08:57
Recebidos os autos
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05/06/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 13:25
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
20/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 16:20
Determinada Requisição de Informações
-
10/05/2024 08:37
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 12:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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