TJMS - 0803630-95.2022.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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05/02/2025 07:15
Transitado em Julgado em "data"
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16/01/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 15:05
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 13:37
Recebidos os autos
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/01/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 10:19
Juntada de tipo de documento
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16/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803630-95.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Adelmir Rodrigues de Souza Chaves Advogado: Giancarlo Almeida Schveitzer (OAB: 22506/SC) EMENTA- APELAÇÃO CRIMINAL MINISTERIAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - PRETENSÃO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA QUE JUSTIFICA A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTANCIA JUDICIAL PREVISTA NO ART. 42 DA LEI DE DROGAS - AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO - ACOLHIDO - MODUS OPERANDI DA CONDUTA QUE REVELA A ADESÃO À ORCRIM - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MAJORANTE DO ART. 40, INCISO V - AFASTADO - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA INTERESTADUALIDADE - RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1) A quantidade da droga é circunstância preponderante que deve ser valorada necessariamente na primeira fase da dosimetria da pena.
Nesse sentido já decidiu a Terceira Seção STJ, no julgamento do EResp 1.887.511/SP, de Relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
No caso, a quantidade da droga apreendida é elevada - 19 kg de maconha e 1 kg de skunk - o que justifica a exasperação da pena-base pela circunstância judicial negativa prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/06.
II) O modus operandi da conduta, qual seja, o deslocamento do réu de grande distância, de outra unidade da Federação, até a região de fronteira com o Paraguai, aliado ao que disse o réu em juízo, que teve a viagem custeada pelos traficantes-contratantes, demonstra seguramente a adesão, ainda que de forma eventual, à uma ORCRIM instalada na região de fronteira voltada à disseminar drogas pelo interior do Brasil, o que afastada a aplicação da benesse prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06.
Minorante afastada.
III) Com relação ao tráfico entre Estados, não há prova documental ou testemunhal a embasar a tese ministerial e, em que pesem os doutos argumentos acusatórios, não é possível proferir uma sentença condenatória com base em juízo de probabilidade.
Logo, é o caso de manter nessa extensão a sentença que não reconheceu a majorante da interestadualidade na terceira fase da dosimetria da pena.
VI- Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto Des.
Jonas Hass Silva Júnior, vencido em parte o Relator. -
15/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 21:39
Provimento em Parte
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07/01/2025 02:54
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803630-95.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Adelmir Rodrigues de Souza Chaves Advogado: Giancarlo Almeida Schveitzer (OAB: 22506/SC) Julgamento Virtual Iniciado -
20/12/2024 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 19:11
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 12:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 10:38
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/12/2024 10:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/11/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 00:01
Publicação
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29/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803630-95.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Adelmir Rodrigues de Souza Chaves Advogado: Giancarlo Almeida Schveitzer (OAB: 22506/SC) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 18:13
Juntada de tipo de documento
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27/11/2024 18:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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27/11/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 01:12
Expedida/Certificada
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11/11/2024 01:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0803630-95.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gisleine Dal Bó Apelado: Adelmir Rodrigues de Souza Chaves Advogado: Giancarlo Almeida Schveitzer (OAB: 22506/SC) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/11/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 09:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/11/2024 09:55
Expedição de "tipo de documento".
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08/11/2024 09:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/11/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 21:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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