TJMS - 0832622-52.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/09/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:23
Documento Digitalizado
-
16/07/2025 03:12
Decorrido prazo de parte
-
11/07/2025 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2025 13:38
Juntada de tipo de documento
-
23/06/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
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19/06/2025 10:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jesse Filho (OAB 296456/SP) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Réu: Construtora Mottasul Ltda - 1.
Ciente da interposição do agravo de instrumento nº 1407214-76.2025.8.12.0000, conforme documentos de fls. 189. 2.
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.
Em consulta ao SAJ, observo que por ora não há decisão quanto ao recebimento do recurso.
Sendo assim, aguarde decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. 4.
Considerando que os autos encontram-se em fase de designação de audiência para oitiva de testemunhas, aguarde-se o recebimento do recurso para análise da designação de audiência ou não.
Intime.
Cumpra-se. -
18/06/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 11:50
Recebidos os autos
-
23/05/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/05/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jesse Filho (OAB 296456/SP) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Réu: Construtora Mottasul Ltda - Decisão de fls. 186: (...) Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos, porém, nego-lhes provimento.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 174-176.
Intime.
Cumpra-se. -
16/04/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:45
Decisão ou Despacho
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27/03/2025 13:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 13:30
Juntada de Petição de tipo
-
20/03/2025 07:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:55
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jesse Filho (OAB 296456/SP) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Réu: Construtora Mottasul Ltda - Intimação do embargado para responder aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 dias. -
19/03/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 14:18
Juntada de Petição de tipo
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14/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jesse Filho (OAB 296456/SP) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Réu: Construtora Mottasul Ltda - Decisão de fls. 174-176: (...) Inicialmente, consigno que, em relação à preliminar arguida pela requerida acerca da impossibilidade do uso de documentos, tais como, e-mails, conversas e notificação extrajudicial como confissão por parte da requerida ora Embargante, além de que não são documentos que constituem título executivo extrajudicial, entendo que tal argumento se confunde com o próprio mérito da presente ação. 1.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes nos autos (art. 357, I do Código de Processo Civil/2015). 2.
Os pontos controvertidos (questão de fato, inciso II) estão relacionados à (i) a entrega das peças mecânicas constantes das notas fiscais; (ii) a prestação de serviços por parte da requerente consistente na manutenção e troca das peças dos veículos de propriedade da requerida; (iii) a não conversão das notas fiscais em títulos executivos; (iv) a especificação dos valores devidos pelo Requerido; (v) quanto à incidência da correção monetária e juros. 3.
Quanto ao ônus da prova (inciso III e art. 373), no caso em apreço o ônus da prova não tem características especiais, pois não vislumbro entre as partes qualquer espécie de hipossuficiência ou dificuldade na produção das provas (art. 373 do Código de Processo Civil/2015), portanto, o ônus da prova é aquele previsto nos incisos I e II do artigo mencionado.
Ou seja, compete ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.
Não há questões de direito relevantes a serem delimitadas (inciso IV). 5.
Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram o interesse em produzir prova oral, com depoimento pessoal e testemunhal. 6.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por se tratar de prova absolutamente parcial, com baixo valor probatório, normalmente instruída e que costuma não diferir do conteúdo da inicial e das respostas. 7.
Defiro produção de prova testemunhal, a fim de esclarecer quanto a prestação dos serviços e entrega dos produtos/peças mecânicas.
Intimem-se as partes para apresentarem rol de testemunhas em 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir de seu desinteresse e desistência da prova. 8.
In casu, nota-se que a requerida ora embargante pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Assim, considerando a existência de um excesso nos pedidos de gratuidade da Justiça na comarca e visando garantir o benefício apenas a quem efetivamente faz jus, determino que a parte ré, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento do benefício comprove sua hipossuficiência financeira, apresentando carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, extrato bancário atualizado dos últimos três meses, balancete contábil (se pessoa jurídica), etc. 9.
Por fim, concedo às partes o prazo de cinco dias, para que peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, nos termos do art. 357, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos para designação de audiência.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:04
Decisão ou Despacho
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25/11/2024 16:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/11/2024 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 11:50
Juntada de Petição de tipo
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS), Jesse Filho (OAB 296456/SP) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - Réu: Construtora Mottasul Ltda - Vistos, etc.
Com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
24/10/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 17:31
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 14:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/10/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
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25/09/2024 06:07
Desapensado do processo número do processo
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24/09/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/09/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 13:29
Expedição de tipo de documento.
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12/09/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:35
Apensado ao processo numero do processo
-
04/09/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 07:06
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
-
16/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Xavier Machado (OAB 7676/MS) Processo 0832622-52.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Granfer Caminhões e Ônibus Ltda - 1.
Face ao comprovante do pagamento das custas iniciais na f. 130, recebo a inicial de f. 01/04. 2.
Expeça-se mandado, com prazo de 15 dias úteis, para pagamento ou entrega de coisa ou execução de obrigação de fazer ou não fazer, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º).
Não há mais previsão de isenção dos honorários, de modo que os fixo, neste momento, no patamar de 5% do valor da causa (CPC, art. 701), mas que, em caso de não pagamento, serão alterados.
Fica o réu advertido de que poderá utilizar-se das benesses do art. 916, do CPC. 3.
Advirta-se o réu que poderá, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, previsto no item 1 supra (CPC, art. 702) e que, não cumprindo a obrigação ou optando por não embargar, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 701, § 2º). 4.
Caso sejam ofertados embargos, intime-se a parte autora/embargada para manifestação. 5.
Proceda-se a citação pela via postal (CPC, art. 246, inciso I). 6.
Caso a parte requerida pretenda requerer os benefícios da gratuidade da Justiça, deverá observar, desde já, que para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça não basta a apresentação da declaração de pobreza.
A Constituição Federal estabelece em seu art. 5o, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que indica não ser absoluta a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, demandando a produção de prova pela parte interessada.
Ademais, o art. 99, § 2º, do CPC, parte final, determina que compete ao juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos", de modo que a parte está sendo alertada neste momento que o benefício somente será concedido caso apresentada prova da renda e da insuficiência de recursos da parte solicitante, o que poderá se dar através da apresentação de algum dos seguintes documentos: carteira de trabalho, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda, balancete contábil (se pessoa jurídica) etc. -
27/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/06/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:30
Outras Decisões
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03/06/2024 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/06/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2024 15:23
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 09:20
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 09:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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