TJMS - 0835210-66.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:30
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:25
Baixa Definitiva
-
17/09/2025 17:24
Certidão Cartorária
-
18/08/2025 05:36
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:03
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:19
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835210-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos,Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
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08/08/2025 14:26
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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08/08/2025 14:00
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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06/08/2025 14:00
Julgado
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 12:50
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 13:40
Inclusão em Pauta
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09/07/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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08/07/2025 16:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 08:45
Prazo em Curso
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18/06/2025 03:40
Certidão de Publicação - DJE
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:15
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 18:21
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
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16/06/2025 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 16:27
Conclusos para admissibilidade recursal
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04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:27
Prazo em Curso
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20/05/2025 02:56
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:23
Certidão de Publicação - DJE
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20/05/2025 00:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:01
Publicação
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0835210-66.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 07:17
Remessa à Imprensa Oficial
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19/05/2025 07:14
Remessa à Imprensa Oficial
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16/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/05/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 18:55
Processo Dependente Iniciado
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30/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835210-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0835210-66.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/03/2025. -
06/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0835210-66.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 2.
Embargos opostos somente para fins de prequestionamento do art. 421 do Código Civil e art. 927 do Código de Processo Civil, os quais se tem por não violados pelas razões expostas na fundamentação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto da Relatora.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835210-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONFIGURADA.
TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO.
DESCONSIDERAÇÃO DA MORA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR.
RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
CASO EM EXAME 1.Apelações interpostas por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos e por Martina Rosa Córdova contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato.
O banco sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa pela ausência de perícia para comprovação de encargos abusivos.
No mérito, defende que a taxa média do BACEN não deve ser parâmetro exclusivo para aferir abusividade dos juros pactuados e que a revisão indiscriminada das taxas de juros gera insegurança jurídica.
A consumidora, por sua vez, requer a descaracterização da mora, ante o reconhecimento da abusividade das cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão da não realização de prova pericial; e (ii) definir se a taxa de juros contratual é abusiva, justificando a sua revisão e a consequente descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz tem o poder de indeferir provas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (CPC, arts. 370 e 371).
A prova documental apresentada nos autos é suficiente para a revisão dos juros, tornando desnecessária a produção de prova pericial.
Assim, não há cerceamento de defesa.4.
A taxa de juros contratual, de 22% ao mês, é excessivamente superior à taxa média de mercado, que é de 5,91% ao mês, configurando abusividade passível de revisão. 5.
A revisão das taxas de juros é admitida quando há discrepância excessiva em relação à taxa média de mercado e a instituição financeira não comprova justificativa plausível para a elevação dos encargos. 6.
O reconhecimento da abusividade dos encargos contratuais descaracteriza a mora do consumidor, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.7.
O banco deve restituir os valores pagos a maior ou compensá-los em eventuais parcelas vincendas, conforme os critérios legais de correção.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso do banco desprovido.
Recurso da consumidora provido.Tese de julgamento:1.
O juiz pode dispensar a produção de provas periciais quando considerar que as provas documentais já existentes são suficientes para o julgamento da causa. 2.
A taxa de juros remuneratórios pactuada em percentual muito superior à taxa média de mercado caracteriza abusividade e deve ser revisada para se adequar aos parâmetros razoáveis. 3.
A abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato descaracteriza a mora do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CDC, art. 51, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, AgRg no AREsp 324.902/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 22/10/2013, DJe 13/11/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DERAM PROVIMENTO AO APELO DE MARTINA ROSA CORDOVA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. -
21/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0835210-66.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Martina Rosa Cordova Advogado: Guilherme Martins da Silva (OAB: 324585/SP) Advogada: Maria Amélia Carvalho Campos (OAB: 29744/MS) Advogada: Bruna de Souza Antônio (OAB: 30061/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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